quarta-feira, 12 de agosto de 2009

D. Consumidor - UNEB - 8º período - aula - 1ª parte

Prof. Antonio de Pádua Santos Salgado

RELAÇÕES DE CONSUMO

O contrato de troca ou escambo é um dos institutos jurídicos mais antigos da relação humana. Com a invenção da moeda, o de venda o sucedeu.

É possível imaginar-se, portanto, que sempre houve alguém que necessitando de alguma coisa, que outro a tivesse além da sua necessidade procurasse adquirí-la.

Principais medidas em defesa das relações de consumo implementadas no Brasil

Em 1933 o Dec. 22.626, foi editado com o objetivo de reprimir a usura.

A Constituição de 1934 estabelece as primeiras normas constitucionais em defesa da economia popular.

Os Decretos-Lei 869/38 e 9.840/46, cuidaram dos crimes contra a economia popular.

Em 1951 foi editada a Lei de Economia Popular até hoje vigente.

Em 1962 editou-se a Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico, que criou o Conselho Administrativo de defesa Econômica – CADE.

Principais medidas em defesa do consumidor no Brasil

Em 1978, em São Paulo, surgiu o primeiro órgão de defesa do consumidor – o PROCON

Em 1984 a Lei 7.244, autorizou os Estados a instituirem os Juizados Especiais de Pequenas Causas, revogado pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com nítidas vantagens para o consumidor.

Em 1985, em âmbito federal, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, posteriormente extinto e substituído pelo Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor subordinado à Secretaria Nacional de Direito Econômico – SNDE, na estrutura do Ministério da Justiça.

Ainda em 1985 a Lei 7.347, inicia a tutela jurisdicional dos interesses difusos no País disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor.

Em 1986 a Lei 7.492, passou a punir os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

A Constituição Cidadã de 1988, inseriu quatro dispositivos em defesa do consumidor:

Art. 5º, XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 24, VIII – atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre danos ao consumidor, entre outros;

Art. 170, V – a defesa do consumidor é admitida como justificativa para a intervenção do Estado na economia;

Nos ADCT, o art. 48 determina a elaboração do Código de Defesa do Consumidor.

Com a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, surge o Código de Defesa do Consumidor, que desde a sua vigência em 1991, foi alterado por cinco leis e várias MPs.

RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

É o negócio jurídico no qual o vínculo entre as partes se estabelece pela aquisição ou utilização de um produto ou serviço, tendo o adquirente a qualidade de destinatário final - consumidor, e o vendedor a qualidade de fornecedor. As demais relações comerciais continuam reguladas pela legislação comum: civil e comercial.

PRODUTO é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (CDC. Art. 3º, § 1º).

SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (CDC. Art. 3º, § 2º).

CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC. Art. 2º).

FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC. Art. 3º)

Os entes despersonalizados, que possuem a faculdade de figurarem como partes na relação processual, estão elecados no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício.

Herança Jacente – ocorre quando uma pessoa ao falecer deixa um patrimônio sem que se conheçam ou sem possuir herdeiros. Nesse caso, cabe ao Estado promover a realização do inventário. A herança nesse estado de expectativa de habilitação de herdeiros de existência ignorada chama-se jacente.

Herança Vacante – ocorre quando sendo considerada jacente a herança, realizadas todas as diligências necessárias e não aparecendo herdeiros, um ano após a conclusão do inventário, a herança será declarada vacante. Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, a herança vacante reverterá ao domínio do poder público.

CONSUMIDOR

“Consumidor é todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informações colocados a sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais” (Benjamin).

Consumidor por equiparação

O CDC estabelece:

No parágrafo único do art. 2º. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

No Capítulo IV, do Título I, Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (arts. 12 a 17)

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

É o que ocorre, por exemplo, quando acidentes como queda de aviões, choques de veículos com imóveis prejudicam terceiros.

No Capítulo V, do Título I, Seção I – Das Disposições Gerais.

Art 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Nas Disposições Gerais do Capítulo I, do Título III (arts. 81 a 90).

Art 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Trata-se da tutela do consumidor coletivamente considerados expostos às práticas comerciais como oferta, publicidade, cobrança de dívidas e bancos de dados de proteção ao crédito. Conclui-se que não há necessidade de intervenção basta a exposição às práticas abusivas.

No Título III, Capítulo II – Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos (arts. 91 a 100).

Art 91. Os legitimados de que trata o art 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos arts seguintes.

Logo, tem a proteção do CDC alguém que for vítima ou atingido por produto ou serviço, a exemplo de uma pessoa que sofre dano pelo uso de um medicamento adquirido por terceiro. Se vier a falecer o direito à indenização é transferido aos sucessores. Obviamente que o medicamento deve ter sido prescrito por médico e a causa do dano em decorrência do próprio medicamento.

REMUNERAÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 3º, § 2º, disciplina que a atividade que se enquadra como elemento da relação de consumo é aquela executada “mediante remuneração”, portanto, excluindo a gratuita, mas não se refere aos produtos

Se alguém adquirir um produto para presentear ou dá-lo em filantropia a outrem e esse produto causar um prejuízo material ou moral a quem o recebeu, ocorrerão duas situações, uma em razão da relação de quem comprou o produto com o fornecedor ser de consumo e a outra pelo fato da relação entre o doador e o donatário ser de natureza civil pura.

As maiores dúvidas surgem com referência à questão da “amostra grátis” muito utilizada para a promoção de produtos. Já os serviços prestados na internet que se dizem gratuitos, são considerados serviços pagos, pois a propaganda é utilizada como fonte de geração de recursos para manutenção dessa prática comercial.

DESTINATÁRIO FINAL

A priori a pessoa que faz uso do bem ou do serviço, no fim da linha, isto é, aquele que depois dele ninguém mais vai fazer uso, este é o destinatário final do produto ou serviço, fechando, assim, a relação de consumo.

Sua determinação é na realidade difícil, até mesmo para os maiores experts do consumerismo nacional, tendo sido decidida às vezes mais em função da autoridade de quem se pronuncia sobre o assunto do que propriamente pela legislação.

Segundo o Prof. Rizzatto Nunes “... nem toda pessoa física é consumidora. Quando alguém compra produtos para revender, mesmo sem ter empresa constituída, essa pessoa é fornecedora”. Entretanto nessa situação a questão ainda está indefinida, no que se refere se essa pessoa poderá ser responsabilizada objetivamente por seu cliente, se um determinado produto adquirido de uma Grande Empresa vier a causar sérios problemas ao consumidor.

PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

No Título I, Capítulo II – Da política Nacional das Relações de Consumo, temos:

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Em 8 incisos são enumerados esses princípios que tratam:

  1. do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
  2. da necessidade da ação governamental no sentido de proteger o consumidor;
  3. da necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico;
  4. da implementação da educação e informação de fornecedores e consumidores sobre direitos e deveres;
  5. do incentivo ao auto-controle;
  6. da coibição de abusos;
  7. da melhoria dos serviços públicos;
  8. do estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Vulnerabilidade

De uma forma geral nas relações de consumo há uma posição de inferioridade do consumidor em razão do poder econômico do fornecedor. Consequentemente, é mais fácil o consumidor ser lesado em seus direitos que o fornecedor, o que significa dizer que ele é mais vulnerável ao dano que o fornecedor.

Ainda que, embora raramente, o consumidor possa ser economicamente mais forte na prática nada poderá fazer no sentido de lesar o fornecedor. Este, porém, tem condições de lesar o consumidor de várias maneiras: pelo ocultamento de vícios e defeitos do produto, pela utilização de propaganda enganosa, pela cobrança de preço incorreto, pela entrega de mercadoria diferente da adquirida, pela prestação de serviços de baixa qualidade, entre outras.

Portanto, constatado o vicio ou defeito do produto ou serviço, desde que o lesante não repare ou compense espontaneamente o prejuízo do consumidor, há necessidade da ação coercitiva do Estado. Trata-se do principio socializante, que impõe a aplicação da força do aparelho estatal para a manutenção da ordem social e para a realização do interesse público no âmbito das relações de consumo.

Tipos de vulnerabilidade

Econômica - corresponde à condição de hipossuficiente, de carência de recursos.

Técnica - é a falta de conhecimento dos aspectos técnicos sobre o produto que está adquirindo.

Jurídica é a falta de conhecimento sobre o contrato (direitos e obrigações assumidos), aspecto jurídico.

Política - corresponde à falta de conhecimento de políticas públicas governamentais e de participação e fiscalização dessas decisões.

Segundo Alcides Tomasetti Júnior:

“Na sociedade de massa, o consumidor não se encontra individualmente preparado para a aquisição de um produto ou de serviço, por não conhecer o mercado como o fornecedor, com quem, via de regra, somente se relaciona indiretamente, através de empregados, representantes ou prepostos. Ademais o consumidor se submete a uma série de acontecimentos que demonstram claramente a falência da teoria do individualismo jurídico, dos quais cabe acentuar: a massificação contratual, a concentração industrial, a concorrência desleal, a impossibilidade de escolha plena de produtos e serviços, os produtos defeituosos e a economia concentrada”.

Proteção do Estado ao consumidor

Nada mais justo considerando-se a condição de hipossuficiência, de inferioridade, e portanto de vulnerabilidade do consumidor.

Desenvolvimento econômico e tecnológico

Necessário ao incremento de novos produtos e de tecnologias mais eficientes e seguras a um menor custo.

Coibição de abusos

A repressão aos atos abusivos com a punição dos seus autores, inclusive com o justo ressarcimento dos prejuízos causados, desestimula a sua prática.

Educação e informação para o consumo

O educação formal e informal aliada à informação sobre os direitos e deveres dos consumidores e fornecedores, minimizará os constantes conflitos entre eles.

Incentivo ao auto-controle

Um eficiente controle da qualidade e segurança dos produtos e serviços, a ser efetuado pelos fornecedores, evita o surgimento de problemas.

A prática do recall isto é, a convocação das pessoas que adquiriram bens produzidos em série e que apresentem defeitos de fabricação, para a sua substituição sem custo para o consumidor, é uma prática recomendada e que comprova de responsabilidade do fabricante.

Como incentivo ao auto-controle recomenda-se a criação dos centros ou serviços de atendimento ao consumidor, desde que sejam implementadas as ações necessárias à solução dos problemas informados.

Melhoria dos serviços públicos

Em razão da grande precariedades dos serviços prestados pelos órgãos públicos, que são os maiores fornecedores de serviços essenciais para a população, é fundamental que os governos promovam melhorias.

INSTRUMENTOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O art. 5º, do CDC, enumera nos incisos I a V, os instrumentos necessários à defesa do consumidor a serem implementados pelo poder público.

a) assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

b) instituição de Promotorias especializadas;

c) criação de delegacias de polícia, dos JEPC e varas especializadas;

d) estimulo à criação e desenvolvimento das associações em defesa do consumidor.

Analisando-se a implementação pelo poder público dos instrumentos preconizados pelo CDC, constata-se que, embora tenha melhorado, ainda é muito deficiente. Apesar de todos os Estados terem PROCON, a única exceção é o Acre, com ações preventivas e repressivas, poucos municípios brasileiro possuem o chamado Condecon ou Procon municipal, assim mesmo com atuação pouco eficiente.

O Ministério Público – MP desempenha papel de grande relevância nos conflitos de consumo, especialmente a nível municipal, embora nem sempre disponham de uma adequada estrutura física, de equipamentos e funcionários em quantidade necessária, além de estarem constantemente sobrecarregados de serviços, o mesmo ocorrendo com as Defensorias Públicas.

Com referência às Delegacias Especializadas no atendimento ao consumidor, nem todos os Estados as possuem e desconheço no interior da Bahia e do Nordeste municípios que possuam tais delegacias.

Os Juizados Especiais de Pequenas Causas – JEPC, criados em 1984, foram substituídos, como já informamos anteriormente, pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – JEC, com eficiente atuação nos municípios brasileiros, na defesa dos interesses e direitos do consumidor.

Outros institutos foram criados a nível federal, estadual e municipal brasileiros. A nível federal citamos o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, vinculado ao Ministério da Justiça. Merece referência, em especial a nível municipal, a Vigilância Sanitária. Fiscalizando, apreendendo e inutilizando produtos impróprios ao consumo e interditando os estabelecimentos infratores.

INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE

Esse importante mecanismo de defesa do consumidor é estabelecido pelo CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]

Verifica-se que o dispositivo prevê a presença da inversão do ônus da prova, mesmo quando o consumidor não seja hipossuficiente, bastando que haja a verossimilhança da alegação. O grande problema é o convencimento do magistrado. Vale ressaltar que mesmo não sendo hipossuficiente o consumidor terá a proteção do CDC.

Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados para as decisões a serem proferidas no processo. O art. 333 do CPC determina que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Logo, caberia ao consumidor provar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, contudo, com a inversão do ônus da prova, em determinados casos, basta que o consumidor prove o vínculo com o fornecedor que este ficará com a incumbência de provar que não causou o dano, pois, do contrário, poderá ser condenado a repará-lo.

A inversão do ônus da prova pode ocorrer em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. Mesmo nas ações de indenização fundada na responsabilidade objetiva ou subjetiva como os serviços prestados por profissionais liberais, basta o autor comprovar a existência do dano e o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o dano, e o ônus da prova recairá sobre o fornecedor do produto ou serviço.

NOVOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS

O Código do Consumidor promoveu substanciais mudanças na doutrina jurídica dos contratos, estabelecendo novos princípios, opostos aos anteriores e destinados a dar uma melhor e mais efetiva proteção ao consumidor moderno.

O tradicional principio da autonomia da vontade dos contratantes, apesar de não ter sido totalmente eliminado, foi superado pelos princípios protecionista ou da vulnerabilidade e da intervenção estatal.

O princípio da força obrigatória do contrato, pacta sunt servanda, foi substituído pelo da garantia de adequação e pelas teorias da imprevisão e da nulidade das cláusulas lesivas, o rebus sic stantibus.

O principio da relatividade dos efeitos dos contratos, segundo o qual o contrato tem eficácia limitada às partes, cedeu lugar ao princípio da representação e às regras da proteção de terceiros e da desconsideração da personalidade jurídica.

O princípio da boa-fé foi mantido, embora profundamente alterado, prevalecendo o princípio da boa-fé objetiva, pois o fornecedor não pode se valer da exceção de boa-fé para livrar-se do dever de reparar os danos causados ao consumidor.

A expressão rebus sic stantibus que significa “permanecendo as coisas como estavam antes”, é empregada para designar o princípio da imprevisão, segundo o qual a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo, possibilita a alteração judicial nas condições da sua execução.

A "teoria da imprevisão" busca manter a exigência do contrato, porém em condições factíveis. Assim, a execução da obrigação continua exigível, mas não nas mesmas condições após a ocorrência de acontecimento imprevisível que tenha inviabilizado a avença; há necessidade de um ajuste no contrato de modo que as circunstâncias permaneçam relativamente as mesmas como estavam no ato da contratação.

CONTRATO DE ADESÃO

O consumo de massa deu origem ao contrato de adesão, que surgiu como alternativa viável para as contratações em larga escala. Nele o consumidor limita-se a aderir, sem possibilidade de discutir suas cláusulas, que são padronizadas e impostas pelo fornecedor.

O contrato de adesão possibilita, por ser redigido unilateralmente, o abuso por parte do contratante-fornecedor que acaba estipulando cláusulas excessivamente vantajosas para ele, denominadas cláusulas leoninas, e injustificadamente prejudiciais ao consumidor, denominadas cláusulas vexatórias. Genericamente cláusulas abusivas.

AS RELAÇÕES DE CONSUMO INTERNACIONAIS

O avanço tecnológico possibilitou o aumento da produtividade e a massificação do consumo. As grandes empresas procuraram estender seu parque produtivo e mercantil por todo o mundo, acirrando a competição no mercado internacional.

Mega empresas globalizadas apresentam faturamentos anuais maiores do que o PIB de certos países. Esse imenso poder econômico permite que elas influam nas decisões dos governos, em especial nos países subdesenvolvidos, no sentido de reduzir os custos de produção e obter vantagens econômicas para a instalação de fabricas no pais.

Para tentar pelo menos amenizar os os graves problemas ocasionados por essas distorções e de promover o desenvolvimento econômico-social de suas regiões as nações procuram estabelecer os Mercados Comuns.

Foram formados:

  1. na Europa, a União Européia (UE) e a Comunidade dos Estados Independentes (CEI);
  2. na América, o Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), o Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM) e o Pacto Andino;
  3. na Asia, a Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico (APEC) e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN); na África, a Comunidade da África Meridional (SADC).

Em 1991 o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai firmaram o Tratado de Assunção com o objetivo de criar o Mercado Comum do Cone Sul da América Latina, conhecido como Mercosul e implantar, por etapas, a união aduaneira e a livre circulação de bens e serviços entre os Estados participantes, bem como uma política comercial coordenada e uniforme para se defender economicamente de outros Estados. A livre circulação de bens e serviços está na dependência da existência de leis de defesa do consumidor eficazes que limitem e controlem essa circulação.

O Mercosul porém não conseguiu se consolidar, o principal entrave decorreu do fato de ser a legislação brasileira de proteção ao consumidor bem mais rigorosa e moderna do que as leis esparsas existentes na Argentina e no Paraguai, o Uruguai nem possui legislação sobre o assunto. O Comitê Técnico da Comissão de Comércio do MERCOSUL vem tentando elaborar um código de defesa do consumidor unificado, que regulamentem as relações de consumo e os direitos dos consumidores e destinado a vigorar em todos os países-membros.

A TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

No estágio atual da evolução cultural da sociedade brasileira a maioria dos fornecedores nacionais ainda não se habituaram a adotar um padrão de comportamento de respeito aos consumidores. Com isso impõe-se uma constante interferência do poder público na solução dos problemas e controvérsias relacionados ao consumo

A Constituição Federal de 1988 no art. 170, tem como fundamentos duas forças antagônicas: de um lado, a livre iniciativa (caput do art.) e a propriedade privada (inciso II); de outro, a função social da propriedade e a defesa do consumidor e do meio ambiente (incisos III e V). É nesse ponto que o Estado interfere nas relações individuais: para harmonizar duas classes distintas de direitos fundamentais assegurados pela Constituição, quais sejam, o direito de liberdade de iniciativa do agente econômico e os direitos coletivos e difusos da comunidade e dos consumidores.

FORMAS DE TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Os meios de tutela dos direitos do consumidor podem ser classificados em: tutela formal, tutela material e tutela instrumental.

A tutela formal é representada pela norma que impõe determinada forma ao ato da contratação, estipulando condições externas para a sua validade, visando evidenciar para o consumidor certas características;

A tutela material refere-se ao conteúdo do contrato, são às normas que impõem ou vedam determinadas cláusulas;

A tutela instrumental ou executiva refere-se aos meios de concretização dos direitos dos consumidores e execução das obrigações impostas ao fornecedor por contrato, lei ou decisão judicial.

A tutela instrumental pode ser dividida em: tutela administrativa, tutela penal e tutela jurisdicional cível.

Tutela Administrativa

É exercida pelos governos - municipal, estadual ou federal, e abrange a instituição de normas protetivas, sejam leis, decretos, resoluções ou mesmo portarias; de implantação de órgãos de defesa do consumidor; e do controle, fiscalização e aplicação de sanções administrativas aos infratores, além de campanhas educativas e de conscientização.

Em âmbito nacional foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cuja coordenação é exercida pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça.

Tutela Penal

Corresponde ao microssistema de normas penais composto de um conjunto de regras do Código do Consumidor, do Código Penal e de leis esparsas, visando estabelecer sanções para punir os seus infratores, a fim desestimular a prática de atos lesivos ao consumidor.

No Código do Consumidor, a tipificaçâo dos crimes contra as relações de consumo esta expressa nos arts. 61 a 80, que cuidam de delitos de natureza consumeristica e decorrentes da violação a direitos básicos do consumidor elencados nos arts. 6º e 7º, do CDC.

Tutela Civil

Visa garantir ao consumidor a reparação dos danos por ele sofridos ou impedir que danos venham a afetá-lo, com a utilização de mecanismos previstos em lei.

O CDC, quando trata dos direitos básicos do consumidor, no art. 6, VI, estabelece:

- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O CDC traz três capítulos que garantem a tutela civil ao consumidor.

CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO I - Da Proteção à Saúde e Segurança (arts. 8º a 11)

SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (arts. 12 a 17)

SEÇÃO III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço (arts. 18 a 25)

SEÇÃO IV - Da Decadência e da Prescrição (arts. 26 e 27)

SEÇÃO V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28)

CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais; trata da equiparação a consumidores das pessoas expostas às práticas de consumo (art. 29)

SEÇÃO II - Da Oferta (arts. 30 a 35)

SEÇÃO III - Da Publicidade (arts. 36 a 38)

SEÇÃO IV - Das Práticas Abusivas (arts. 39 a 41)

SEÇÃO V - Da Cobrança de Dívidas (art. 42)

SEÇÃO VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (arts. 43 a 45)

CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual

SEÇÃO I - Disposições Gerais (arts. 46 a 50)

SEÇÃO II - Das Cláusulas Abusivas (arts. 51 a 53)

SEÇÃO III - Dos Contratos de Adesão (art. 54)

Além da tutela civil do CDC, várias leis foram sancionadas nesse sentido, a exemplo das que disciplinam os reajustes de mensalidades escolares, aluguéis, entre outras.

RESPONSABILIDADE

É a situação que ocorre quando alguém viola um acordo ou uma norma legal, por força da qual pode-se exigir dele o cumprimento de certa obrigação. Está vinculada à idéia de culpabilidade, seja no descumprimento de um contrato, seja na prática de um delito ou de um dano contra alguém. Portanto, é o dever jurídico de recomposição de um dano.

A responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Na objetiva a vítima não precisa provar a culpa do agente, pois a sua responsabilidade decorre da lei ou de acordo ou contrato. Na subjetiva há apenas a presunção da culpa do agente, necessitando de comprovação, a prova.

A regra geral no direito brasileiro é a da responsabilidade subjetiva, razão pela qual a responsabilidade objetiva incide apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Há, porém a chamada responsabilidade por culpa presumida ou com inversão do ônus da prova que é aquela em que se presume a culpa do agente pela simples ocorrência do dano, sendo permitido a ele, no entanto, afastar sua responsabilidade se comprovar ter agido sem culpa. Difere, portanto da responsabilidade objetiva, que não dá ao lesante a possibilidade de afastar sua responsabilidade pela prova da ausência de culpa respondendo sempre pelo evento danoso, restando a ele apenas a opção de ajuizar ação regressiva contra o verdadeiro culpado, se for o caso.

Em geral nas relações de consumo disciplinadas pelo CDC, incide a responsabilidade civil por culpa presumida. Como exemplo, os arts. 12, § 3º, inciso III, e 14, § 3º, inciso II, que apontam como causa excludente da responsabilidade do fornecedor a prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O Código do Consumidor prevê apenas uma hipótese de responsabilidade subjetiva, expressa no art. 14, § 4º, quando trata do dano resultante de prestação de serviços por profissional liberal, exigindo a verificação de culpa do profissional.

Espécies de Responsabilidade

Existem três espécies clássicas de responsabilidade:

a) a responsabilidade penal, cuja característica é ter finalidade punitiva;

b) a responsabilidade civil caracteriza-se por ter finalidade compensatória;

c) a responsabilidade administrativa, surgida no século XX, desmembrada da responsabilidade civil.

Além dessas três, a doutrina aponta outras formas de responsabilidade autônoma, como a responsabilidade por abuso de direito e a responsabilidade por litigância de má-fé. Quanto à sua origem a responsabilidade civil é classificada em responsabilidade contratual e extracontratual, aquiliana ou delitual. A contratual surge quando um dos contratantes infringe o contrato, causando prejuízos ao outro. A extracontratual, aquiliana ou delitual é a que ocorre quando há uma infração a uma lei que tutela direito alheio. Ambas geram o dever de ressarcimento dos danos causados.

Espécies de Crime Contra o Consumidor

O Código do Consumidor, define crimes:

a) que ofendem o direito à saúde e à segurança do consumidor. São aqueles tipificados nos artigos 64, 65 e 71;

b) que afrontam o principio da garantia de adequação que são tipificados nos artigos 70 e 74.

c) que ferem o direito à informação. Descritos nos artigos 63; 64; 66; 67; 68; 69; 72 e 73.

Co-Autoria

O art. 75 do CDC estabelece que todo aquele que, “de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade”. Estão incluídos nessa regra “o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições proibidas pela lei”

Direito Processual Penal do Consumidor

Conforme dispõe o CDC no art. 80, os crimes nele previstos são de ação pública, ou seja, o processo é iniciado mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público, podendo intervir como assistentes “os legitimados indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”.

Portanto, estão legitimados:

O art. 82 [...]

[...]

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Penas Cabíveis

O Código nos artigos 63 a 74, estabelece penas de detenção, que varia de um mês a dois anos, e/ou multa.

No art. 78 autoriza a aplicação cumulativa ou alternada:

I - a interdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade.

Cumulação de Penas

Esta prevista no art. 61 do CDC, quando estabelece que para os crimes por ele regulados são aplicadas “sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis Especiais”. Assim sendo, quando o fato delituoso de consumo for também tipificado em outra norma, responderá cumulativamente por ela.

Circunstâncias Agravantes do Crime

O art. 76, cita as seguintes circunstâncias agravantes:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

Direito Processual Civil do Consumidor

Os arts. 81 a 104 do CDC, disciplinam a parte geral do direito processual civil do consumidor. Nos casos de omissão do CDC, o seu art. 90 autoriza a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil e da Lei n. 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, inclusive no que respeita ao inquérito civil.

Esta aplicação só pode se realizar quando não contraria as disposições contidas nas normas do consumidor, pois estas são de caráter especial e por isso prevalecem sobre quaisquer outras normas oriundas de leis ordinárias de caráter mais geral, dentre as quais se inclui o Código de Processo Civil. A exemplo daquelas relativas à legitimidade para o ajuizamento de ação e das referentes à substituição processual.

Os órgãos de controle administrativo, os Procons, ou onde não existem, os Juizados Especiais, tentam a conciliação a fim de evitar o litígio judicial. Uma vez frustrada a tentativa conciliatória, pelo fato de uma das partes resistir à pretensão da outra, surge o conflito de interesses, que poderá gerar, a punição administrativa aplicável pelos referidos órgãos e as ações judiciais penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Divide-se a defesa judicial dos interesses e direitos do consumidor em defesa individual e defesa coletiva. A defesa individual abrange os interesses e direitos meramente individuais, enquanto a defesa coletiva compreende também os interesses e direitos individuais homogêneos, os coletivos e os difusos.

Os artigos 81 a 83 do CDC admitem todas as espécies de ações e medidas judiciais, para uma adequada e efetiva defesa dos direitos e interesses do consumidor.

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