segunda-feira, 2 de novembro de 2009

DIREITO PENAL I – Parte Geral 1 - aulas - UNEB – 3º período

Parte Geral 1

Prof. Antonio de Pádua Santos Salgado

DIREITO PENAL

CONCEITO

Conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime através das penas e medidas de segurança (Basileu Garcia).

Conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo as infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação (Guilherme Nucci)

FINALIDADE

É ético-social, uma vez que visa proteger bens jurídicos que foram afetados de forma intolerável. A função específica do Direito Penal é a tutela jurídica.

Bem é tudo aquilo que pode satisfazer às necessidades humanas. Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico.

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL

Ciência cultural – pertence à classe das ciências do “dever ser” e não à do “ser”;

Normativo - escrito, não pode ser consuetudinário;

Valorativo - fato, valor, norma. O direito não empresta às normas o mesmo valor, porém, esse varia de conformidade com o fato que lhe dá conteúdo;

Finalista - manutenção do Estado democrático de direito. Atua em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio, etc.;

Sancionador – através da cominação da sanção, da pena, protege outra norma jurídica de natureza extra-penal.

POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA

Direito Público interno, porque o Estado é quem tem o direito de punir – tem o jus puniendi.

DIREITO PENAL - tipos

OBJETIVO – é o próprio ordenamento jurídico penal.

SUBJETIVO – é o direito de punir do Estado, só ele tem o jus puniendi, que tem limites no Direito Penal objetivo.

SUBSTANTIVO OU MATERIAL – é representado pela lei penal, que define as condutas típicas e estabelece as sanções.

ADJETIVO OU FORMAL – é o Direito Processual Penal, que determina as regras de aplicação do Direito Penal substantivo.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL

Tempos primitivos – não havia Estado, composto por território, povo e governo. Haviam clãs, tribos que respeitavam tabus e valorizavam a reprodução e a alimentação. O homem neste momento respeitava uma entidade abstrata que podia castigá-lo despejando toda sua fúria, toda vez que seus preceitos fossem desrespeitados. Para castigá-lo eram aplicados severos castigos ao homem, caracterizados pela desproporção, pois havia a aplicação de um mal muito maior, verdadeiro caráter de vingança.

Vingança divina – época em que os fenômenos naturais que causavam mal eram interpretados como manifestações divinas revoltadas com a prática de atos que exigiam reparação com a aplicação de punições cruéis e desproporcionais

Vingança privada - quando o homem pratica justiça com as próprias mãos, consequência de um período não marcado pela figura estatal.

Vingança pública – com uma melhor organização social o Estado, a fim de manter a ordem e a segurança social, assume o dever de controle do comportamento na sociedade. Aplicando punições aos que desrespeitassem os preceitos sociais, ainda de cruel e desproporcional.

Fase talião – talião significa “tal a tal”. A Lei de Talião é “olho por olho”, “dente por dente”, representa a primeira limitação ao castigo, para impedir que a reação implicasse em mal superior ao produzido. Várias legislações se basearam na Lei de Talião. Como exemplo o Código de Hamurabi que estabelecia:

Art. 209, “se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez ciclos pelo feto”.

Art. 210, “se a mulher morre, então deverá matar o filho dela (que causou a morte da outra)”.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

No período colonial estiveram em vigor as ordenações:

Afonsinas – de 1446 até 1521, da época de D. Afonso V, consideradas o 1º código europeu completo;

Manuelinas – de 1521 a 1569, da época de D. Manoel I;

Código de D. Sebastião ou Compilação de Duarte Nunes de Leão – até 1603;

Filipinas – de 1603 a 1830, do reinado de D. Felipe II, com penas desproporcionais e cruéis.

No período do império

  1. Código Criminal do Império, 1830, uma legislação penal mais humanizada e sistematizada, de índole liberal, um dos mais bem elaborados da época – projeto de Bernardo Pereira de Vasconcellos, o 1º código autônomo da América Latina;
  2. o Código de Processo Criminal surge em 1832;

No período da república

Código Penal da República, 1890, retroagiu à vingança, considerado o pior código penal da nossa história;

Código Penal de 1940 entrou em vigor em 1942;

Reformas do CP

Projeto de Código Penal de Nelson Hungria, de 1963, que pretendia substituir o Código de 1940, promulgado em 1969, teve sua vigência sucessivamente postergada, até sua revogação em 1978;

A Lei 7.209, de 11.07.1984, reformou toda a Parte Geral adotando a teoria finalista.

8. FONTES DO DIREITO PENAL

Fonte é o lugar de onde o direito provém.

Fonte material, de produção ou substancial – é o órgão incumbido de sua elaboração. No Brasil, segundo a Constituição Federal, art.22, I, a União é a fonte de produção do Direito Penal. A CF, art. 22, § único, diz que lei complementar federal poderá autorizar os Estados-Membros a legislarem em matéria penal, apenas nas lacunas da lei federal, sobre questões específicas que tenham interesse meramente local.

Fonte formal, de cognição ou de conhecimento – é o modo pelo qual o direito se exterioriza. Pode ser:

2.1. Imediata – as Leis, que se classificam em:

a) Incriminadoras – descrevem crimes e cominam penas;

b) Não incriminadoras – não descrevem crimes, nem cominam penas.Podem ser:

permissivas – tornam lícitas determinadas condutas tipificadas em leis incriminadoras. Ex: legítima defesa;

explicativas, finais ou complementares – esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação.

2.2. Mediata

a) Costumes – conjunto de normas de comportamento a que pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade;

b) Princípios gerais do direito – premissas éticas que são extraídas, mediante indução, do material legislativo. Não obstante haver crime em face da norma, essa conclusão é repelida pelas regras do bem comum.

O Costume

O costume possui dois elementos:

elemento objetivo – a constância e uniformidade da prática de determinados atos;

elemento subjetivo – o convencimento geral da necessidade jurídica da conduta repetida, opinio júris et necessitatis.

O costume pode ser das espécies:

  1. contra legem – quando se apresentam com aspecto de desuso ou como preceitos que ampliem as justificativas e as descriminantes penais. Não é admitida no Brasil;
  2. secundum legem – regras sobre a uniforme interpretação e aplicação das leis;
  3. praeter legem – quando cobrem as lacunas da lei, quer lhes especificando o conteúdo e a extensão.

Norma x Lei

Norma é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade, exemplo: não matar, não roubar, não furtar. É uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo. É o espírito da Lei.

Lei é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. Pode acontecer uma norma sem lei, porém, não há lei sem norma.

A lei é descritiva e não proibitiva, ao contrário da norma que proíbe. Quem mata alguém age contra a norma e de acordo com a lei.

Princípio da reserva legal – não há crime sem lei que o descreva. Por esse princípio a lei é descritiva e não proibitiva. A lei descreve a conduta, associando-a a uma pena.

Princípio da anterioridade – a lei tem que ser anterior ao fato delituoso.

LEI

Preceito primário – parte descritiva da lei.

Preceito secundário – é a sanção, a pena.

Toda lei penal só revela conteúdo descritivo.

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS:

Exclusividade – só elas definem crimes e cominam penas;

Imperatividade – impõem-se coativamente a todos, sendo obrigatória sua observância;

Generalidades – têm eficiência erga omnes, dirigindo-se a todos, inclusive inimputáveis;

Impessoalidade – dirigem-se impessoal e indistintamente a todos.

NORMA PENAL EM BRANCO

É aquela cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Ex: A Lei 8.137/90, no seu art. 6º, inciso I, impõe a pena de detenção, de um a quatro anos ou multa, a “quem vender ou oferecer à venda mercadoria”, “por preço superior ao oficialmente tabelado”.

A sanção vem determinada, porém, a definição legal do crime é condicionada à expedição de portarias administrativas com as tabelas de preços.

É aquela que tem preceito primário e secundário, mas, o preceito primário é incompleto.

Ao completar o preceito primário o operador do direito pode buscar o complemento na mesma fonte formal legislativa, ou seja, a lei é completada por outra lei, é chamada de norma penal em branco em sentido lato ou homogênea. O operador do direito pode procurar o complemento da norma em fonte formal diversa, isto é, a lei é completada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto, é a chamada norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL

Representam garantias de controle do poder punitivo do Estado.

  1. Princípios constitucionais explícitos
    1. Princípio da legalidade ou da reserva legal – não há crime sem lei que o defina, não há pena sem cominação legal – CF art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º;
    2. Princípio da anterioridade da lei – para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor;
    3. Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa – a lei posterior mais severa é irretroativa, a posterior mais benéfica é retroativa (art. 5º, XL; art.2, parágrafo único, CP);
    4. Princípio da responsabilidade pessoal ou auto-responsabilidade – os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este e não terceiros inocentes e totalmente alheios ao crime. Art. 5º, XLV – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.
    5. Princípio da humanidade – o réu deve ser tratado como pessoa humana, proibindo penas degradantes, cruéis, de trabalhos forçados, de banimento e da sanção capital. Vide art. 5º, incisos XLVII e XLIX;
    6. Princípio da individualização da pena – impede a padronização da pena, cada réu deve receber a pena na exata medida do que fez (art. 5º, XLVI).
  2. Princípios constitucionais implícitos

Princípio da intervenção mínima – procura restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, através do DP, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita;

Princípio da proibição da analogia “in malam partem” – corolário da legalidade, não é admitida analogia em normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente;

Princípio da fragmentariedade – não protege todos os bens jurídicos de violações, só os mais importantes, os de maior gravidade;

Princípio da ofensividade – só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa;

Princípio da insignificância – somente intervém nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, isso permite que não ingressem no campo penal fatos de ofensividade mínima;

Princípio da culpabilidade – a pena só pode ser imposta a quem agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico. Nullum crimen sine culpa;

Princípio da proporcionalidade da pena ou proibição de excesso – a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. A culpabilidade é a medida da pena;

Princípio do estado de inocência ou presunção de inocência – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Princípio da igualdade – todos são iguais perante a lei penal;

Princípio do “ne bis in idem” – ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato;

Princípio da confiança – baseia na premissa de que as pessoas agem de acordo com as normas da sociedade, confiando em que o outro também agirá de modo já previsto e esperado;

Princípio da alteridade – proíbe a incriminação de atitude meramente subjetiva, que não ofenda nenhum bem jurídico. Só pode ser castigado o comportamento que lesione direitos de outras pessoas. Por essa razão, a auto-flagelação não é crime;

Princípio da taxatividade - a lei deve descrever o crime em todos os seus pormenores.

NASCIMENTO E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL

A lei penal, como todas, nasce, vive e morre.

A lei após ser elaborada, apresenta quatro momentos em expressões jurídicas:

sanção – que lhe dá integração formal e substancial, é um ato do Presidente da República;

promulgação – que lhe confere existência e proclama a sua executoriedade;

publicação – que a torna conhecida de todos, impondo a sua obrigatoriedade ou eficácia, entrando em vigência;

revogação – que a extingue, total ou parcialmente.

No Brasil, preceitua o art. 1º da LICC: “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

Na maioria das vezes, a lei penal entra em vigor na data da sua publicação. Pode ocorrer, a lei marcar prazo para a sua entrada em vigor. No Brasil a lei penal é publicada no DOU.

Vacatio legis – é o prazo de tempo entre a publicação de uma lei e a sua vigência.

Revogação da lei, revogar é retirar a “voz” da lei:

  1. ab-rogação – quando se extingue a lei (ab=morte);
  2. derrogação - quando cessa em parte a autoridade da lei.

A revogação pode ser:

  1. expressa – quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior;
  2. tácita – quando a lei, embora de forma não expressa, é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria precedente.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

A regra é a aplicação da lei vigente à época dos fatos – tempus regit actum.

A exceção é a aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência – extra-atividade.

No campo penal a extra-atividade compreende a:

  1. retroatividade – quando seus efeitos retroagem no tempo que não tinha vigência, admitida quando a lei nova é mais benéfica;
  2. ultra-atividade – quando prolonga seus efeitos após sua revogação, é a aplicação da lei penal benéfica já revogada.

Consequências da revogação de uma lei penal

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (art. 2º, caput, CP).

Lei que revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir (abolitio criminis). A consequência é a extinção da punibilidade do agente e alcança fatos anteriores; será aplicado pelo Juiz do processo, podendo ser aplicado antes do seu final, levando ao afastamento de quaisquer efeitos da sentença, ou após a condenação transitada em julgado.

No caso de já existir condenação transitada em julgado, o abolitio criminis causa os seguintes efeitos:

a extinção imediata da pena principal e de sua execução;

a libertação imediata do condenado preso;

a extinção dos efeitos penais da sentença condenatória (ex.: reincidência, inscrição no rol dos culpados, pagamento das custas etc.).

Cabe ressaltar, que os efeitos extrapenais, os efeitos civis da sentença condenatória, permanecem, como a perda de cargo público, perda de pátrio poder, perda da habilitação, confisco dos instrumentos do crime, entre outros.

A competência para a aplicação do abolitio criminis após o trânsito em julgado é do juízo da execução (Súmula n. 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.

LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência” – art. 3º do CP.

As leis acima citadas são auto-revogáveis e ultrativas.

  1. leis temporárias - aquelas que já trazem expressamente determinada a data do término de sua vigência.
  2. leis excepcionais - aquelas feitas para um período excepcional de anormalidade consequentemente a data do término de vigência depende do término do fato para o qual ela foi elaborada.

As leis auto-revogáveis são ultra-ativas, pois regulam os fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após sua revogação, ainda que lei posterior, vigente à época do julgamento do fato, seja mais benéfica, não retroagirá.

O fundamento para isso, é que sendo leis de curta duração perderiam toda a sua força coercitiva se não tivessem a ultra-atividade.

ATENÇÃO: As leis excepcionais e temporárias perdem a sua característica de leis ultra-ativas, quando lei posterior faz menção expressa de que as está revogando.

HIPÓTESES DE CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO – CONFLITO INTERTEMPORAL

A lei penal que entra em conflito com a anterior pode apresentar as seguintes situações:

  1. a lei nova suprime normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis ou novatio legis);
  2. a lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos (novatio legis incriminadora);
  3. a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito ( novatio legis in pejus);
  4. a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novatio legis in mellius).

Vamos analisar o que determina o art. 2º do CP.

Todas as vezes que uma lei posterior se depara com a coisa julgada material de uma lei anterior, por mais que tenhamos que respeitar o art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que informa ser o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, impossíveis de modificação, devemos antes respeitar o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica que proporcionalmente tem um conteúdo sociológico mais aprimorado, mais amplo, mais social e que portanto, devemos considerar.

TEMPO DO CRIME

Teorias sobre o momento do crime:

  1. Atividade – o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva;
  2. Resultado – o crime é praticado no momento do resultado;
  3. Ubiquidade ou mista – o crime considera-se praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

Art. 4º, CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Portanto, o Código Penal adotou a teoria da atividade. Como consequência principal, a imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer. Ex: um menor com 17 anos e 11 meses esfaqueia uma senhora, que vem a falecer, em conseqüência desses golpes, 3 meses depois. Não responde pelo crime, pois era inimputável à época da infração.

TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA

Princípio da territorialidade – a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.

Princípio da territorialidade absoluta – só a lei penal brasileira é aplicável nos crimes cometidos no território nacional.

Princípio da territorialidade temperada - em regra, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional; excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais.

Analisemos o nosso CP:

Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso em território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Portanto, o Brasil adota o princípio da territorialidade temperada.

Território Nacional

Sob o aspecto jurídico é todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania. São seus componentes:

  1. Solo – delimitado por fronteiras geográficas;
  2. Rios, lagos, mares interiores, golfos, baías e portos;
  3. Mar territorial – faixa de mar ao longo da costa, que se estende por 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro – art. 1º, Lei 8.617, de 4 de janeiro de 1993;
  4. Zona contígua – faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, na qual o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização, a fim de evitar ou reprimir infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território ou mar territorial (Lei 8.671/93);
  5. Zona econômica exclusiva – faixa compreendida das 12 às 200 milhas marítimas, onde o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, deste e seu subsolo e, ainda, no que se refere a outras atividades visando à exploração e aproveitamento da zona por finalidade econômica (Lei 8.671/93);
  6. Espaço aéreo – o Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima do seu território ou mar territorial (art. 11, Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986);
  7. Espaço cósmico – o Tratado sobre Exploração e Uso do Espaço Cósmico, negociado e aprovado no âmbito da Assembléia das Nações Unidas, em 1967, subscrito pelo Brasil, estabelece, nos arts. 1º e 2º, que o espaço cósmico poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados, em condições de igualdade e sem discriminação, não sendo objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem qualquer meio. No Brasil o tratado foi devidamente aprovado pelo Decreto Legislativo 41/68 e ratificado pelo Decreto 64.362/69.

Extensão do território nacional

Em alto-mar, na camada atmosférica correspondente e nos territórios terrestres não sujeitos a qualquer soberania, não existe o império da ordem jurídica de qualquer Estado. Nesses casos, prevalece o princípio do pavilhão ou bandeira que considera as embarcações e aeronaves como extensões do território do país onde se acham matriculadas.

Não são considerados extensões do território brasileiro os navios e aeronaves privadas nacionais que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou o sobrevoarem. Submetem-se, portanto, à lei do país onde se encontram, o mesmo ocorre com as estrangeiras em nosso país.

Os navios de guerra – navios públicos - e aeronaves militares ou públicas são sempre considerados parte do território nacional, mesmo quando em Estado estrangeiro, e as infrações penais neles cometidas aplicam-se as leis brasileiras, salvo atos praticados pela tripulação fora de bordo, a título particular, que estarão sujeitas à jurisdição penal do país em cujo território se encontrem. O mesmo ocorre com os navios ou aeronaves militares de outra nação, os quais, embora em águas ou espaço aéreo brasileiros, não estão sujeitos à lei penal pátria.

ASILO

Pode ser concedido em navio nacional, em caso de crime político, de opinião ou puramente militar. Nos demais delitos, não.

Hipóteses de não incidência da lei a fatos cometidos no Brasil

Imunidades diplomáticas – o diplomata é dotado de inviolabilidade pessoal, pois não pode ser preso, nem submetido a qualquer procedimento ou processo, sem autorização do seu país. Embora as sedes diplomáticas não sejam mais consideradas extensão do território do país, são dotados de inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

Imunidades parlamentares – dividem-se em:

Imunidades absolutas – quando no exercício do seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, CF), também chamados de “crimes da palavra”;

Imunidades relativas – desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional somente poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável e processados criminalmente mediante prévia licença de sua Casa (CF, art. 53, § 1º. 1ª e 2ª partes), além disso, terão foro por prerrogativa de função no STF (CF, art. 53, § 4º). Na hipótese de crime afiançável o parlamentar jamais poderá ser preso ou autuado em flagrante.

Obs.: Os vereadores não gozam da imunidade processual, apenas a material. Os deputados estaduais possuem as mesmas imunidades dos deputados federais (CF, art. 27, § 1º)

  1. Inviolabilidade do advogado ou imunidade judiciária – o art. 133 da CF estatui que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos ou manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A Lei 8906/94 (novo estatuto da OAB), no art. 7º, § 2º, dispõe que “o advogado tem imunidade profissional, não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele”.

A jurisprudência tem entendido que essa imunidade não alcança a calúnia, mas tão-somente a injúria e difamação e, mesmo assim, quando irrogadas em juízo; do mesmo modo não abrange ofensa dirigida ao juiz da causa, limitando-se às partes litigantes.

DO LUGAR DO CRIME

Art. 6º, do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Existem três teorias a respeito do lugar do crime:

  1. Atividade – o lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado;
  2. Resultado – o lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o local da conduta;
  3. Ubiquidade ou mista – o lugar do crime considera-se tanto o da conduta quanto o do resultado.

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA

O art. 7º, da CP, estabelece: Ficam sujeitas à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II – os crimes:

que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

praticados por brasileiros;

praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absorvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

entrar o agente no território nacional;

ser o fato punível também no país em que foi praticado;

estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

não ter sido o agente absorvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena;

não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

não foi pedida ou foi negada a extradição;

houve requisição do Ministro da Justiça.

EXTRADIÇÃO

Conceito

É o instrumento jurídico pelo qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano, a fim de que seja julgada ou receba a imposição de uma pena já aplicada.

Princípios

  1. Princípio da não extradição de nacionais – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou em comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (CF, art. 5º, LI).
  2. Princípio da exclusão de crimes não comuns – estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (CF, art. 5º, LII).
  3. Princípio da prevalência dos tratados – na colisão entre a lei reguladora da extradição e o respectivo tratado, este último deverá prevalecer.
  4. Princípio da legalidade – somente cabe extradição nas hipóteses expressamente elencadas no texto legal regulador do instituto e apenas em relação aos delitos especificamente apontados naquela lei.
  5. Princípio da dupla tipicidade – deve haver semelhança ou simetria entre os tipos penais da legislação brasileira e do Estado solicitante, ainda que diversas as denominações jurídicas.
  6. Princípio da preferência da competência nacional – havendo conflito entre a justiça brasileira e a estrangeira, prevalecerá a competência nacional.
  7. Princípio da limitação em razão da pena – não será concedida a extradição para países onde a pena de morte e a prisão perpétua são previstas, a menos que dêem garantias de que não irão aplicá-las.
  8. Princípio da detração – o tempo em que o extraditando permaneceu preso preventivamente no Brasil, aguardando o julgamento do pedido de extradição, deve ser considerado na execução da pena no país requerente.

A REGRA “NON BIS IN IDEM”

O art. 8º, do CP, dispõe: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

No primeiro caso, a atenuação é obrigatória, mas o quantum fica a critério do juiz. No segundo cabe ao julgador apenas abater da pena a ser executada, se maior, o quantum já cumprido no estrangeiro.

EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Em geral a sentença condenatória estrangeira não pode ser executada no Brasil, exceto se houver homologação do STJ, circunscrevendo-se a um exame formal e delibatório da decisão, imprescindível para dar eficácia à sentença delibada. Antes da EC 45 /2004 a homologação competia ao STF.

Art. 9º, do CP - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II – sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único. A homologação depende:

para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou, na falta de tratado, de requisição do Ministério da Justiça.

A execução de uma sentença é ato de soberania e, portanto, necessita de homologação do Estado no qual se dará seu cumprimento, quando proferida por autoridade estrangeira. Em relação aos outros efeitos penais, como reincidência, proibição do sursis, não há necessidade de homologação, bastando apenas a provada existência da condenação estrangeira.

domingo, 23 de agosto de 2009

Direito Civil I - UNEB - 2º período - aulas - 1ª parte

PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL

Prof. Antonio de Pádua Santos Salgado

Subdivide-se em:

Livro I – Das Pessoas: trata dos sujeitos da relação jurídica;

Livro II – Dos Bens: trata dos objetos da relação jurídica;

Livro III – Dos fatos jurídicos: trata dos atos e fatos que formam a relação jurídica entre os sujeitos e os objetos. O Código Civil ao invés da velha expressão "ato jurídico" utiliza a expressão "negócio jurídico".

DAS PESSOAS - DAS PESSOAS NATURAIS

O novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no Livro I de sua Parte Geral, cuida no Título I das pessoas naturais e o divide em três capítulos, o primeiro sobre a personalidade e a capacidade, o segundo sobre os direitos da personalidade e o terceiro sobre a ausência.

O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo – o titular desse direito – e um ou vários sujeitos passivos, que ou são responsáveis pelo cumprimento de uma obrigação para com o primeiro ou devem abster-se de qualquer comportamento que lhe possa prejudicar um direito.

Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante que lhe tutela com sua força coercitiva.

Capacidade de direito. “Todo pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (CC, art. 1º). Com isso, o legislador afastou toda e qualquer situação em que os animais fossem capazes de direitos e deveres, como exemplo, um animal não poderá ser beneficiado por testamento.

Início e fim da pessoa natural

A personalidade é a capacidade para ser titular de direito.

A personalidade se adquire com o nascimento com vida. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a sua concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º, CC).

Nascituro é o ser concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será concedida nascendo com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros.

A personalidade, que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte (CC, art. 6º).

A lei presume, para os efeitos civis, a morte do ausente, nos casos dos arts. 37 e 38. Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio, deixando de dar notícias. Se, durante dez anos, mantiver-se em lugar não sabido, sem que se possa localizá-lo, a despeito das providências judiciais tomadas, a lei o presume morto, assim como se o ausente conta 80 anos e está desaparecido há cinco anos.

Pode também ser declarada a morte presumida, de forma facilitada (art. 7º, CC):

se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o fim da guerra.

Nesses casos, depois de esgotadas as buscas e averiguações, poderá ser requerida a morte presumida, devendo a sentença fixar a data provável da morte.

O CC trata, no art. 8º, do fenômeno da morte conjunta de pessoas, comoriência, admitindo que havendo a morte de duas ou mais pessoas sem que se possa determinar qual delas (comorientes) faleceu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortas. Tal regra é de suma importância especialmente, e não apenas, no direito das sucessões.

Procedimentos na ausência

Se o desaparecido não houver deixado representante ou procurador, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público, o juiz declarará a ausência e nomear-lhe-á curador. O cônjuge, sem impedimentos, e na sua falta os pais ou os dependentes, serão seu legítimo curador.

Após um ano, no caso de curatela, ou três, se ele deixou representante ou procurador, os interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (Sucessão provisória).

Curador é a pessoa investida por lei da incumbência de zelar pelos interesses de incapaz, no caso deste não possuir representante legal.

Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva.

Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e de cinco duram as últimas notícias dele.

A Capacidade é a medida da personalidade. Há duas espécies de capacidade:

de direito - é a capacidade de aquisição de direitos, não importando a idade da pessoa (artigo 1.º do Código Civil);

de ato ou de exercício de direito - é a capacidade de exercer, por si só, os atos da vida civil

As pessoas que possuem os dois tipos de capacidade têm a chamada capacidade plena, e aquelas que não possuem a capacidade de fato são chamados incapazes, tendo a chamada capacidade limitada.

No Brasil não existe a incapacidade de direito. (artigo 2.º do Código Civil).

Incapacidade

É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

Não se pode confundir incapacidade com falta de legitimação. O incapaz não pode praticar sozinho nenhum ato da vida jurídica. A falta de legitimação impede apenas a prática de um determinado ato da vida jurídica.

O incapaz é proibido de praticar sozinho qualquer ato da vida civil, sob pena de ser nulo todo ato praticado por ele.

A incapacidade pode se apresentar em duas espécies:

Absoluta - acarreta a proibição total da prática dos atos da vida civil, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela representação;

Relativa - permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu representante, sob pena de anulabilidade (artigo 171, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela assistência.

Existem algumas exceções em que os relativamente incapazes podem praticar atos sozinhos, como fazer um testamento, aceitar mandato para negócios, celebrar contrato de trabalho com 18 anos etc.

O Código Civil a fim de proteger os incapazes, destinou uma pessoa capaz para representar o absolutamente incapaz e para assistir o relativamente incapaz, suprindo assim a incapacidade. Institui-se, por conseguinte, a ação declaratória de nulidade do ato jurídico, ou ação anulatória.

O sistema jurídico brasileiro, mesmo não havendo expressa previsão no CC, prevê o instituto da restitutio in integrum. que garante ao incapaz, mesmo que todas as formalidades tenham sido observadas, a anulação do negócio jurídico.

Incapacidade absoluta – artigo 3.º do CC

São considerados absolutamente incapazes:

menores de 16 anos – menores impúberes;

os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Enfermo ou deficiente mental

Podem ser interditados judicialmente quando se nomeia um curador, porém, para garantir que não haja interdições de pessoas capazes, o interditando deverá ser citado no processo para que exerça sua defesa. Havendo sentença de interdição, esta deverá ser publicada, pelo menos, três vezes no jornal local.

Sempre que um louco já interditado praticar qualquer ato jurídico sozinho, este será nulo, mesmo que a terceira pessoa não tenha conhecimento da existência da sentença de interdição, tendo em vista a presunção da publicidade.

Para se decretar a interdição, é fundamental o exame médico que comprove a doença mental além do exame pessoal do interditando, feito pelo Juiz, na forma de interrogatório com perguntas básicas, como nome de parentes, endereço, número de telefone etc.

Em razão da omissão do Código Civil quando trata de ato jurídico praticado por deficientes ou enfermos antes da interdição, a jurisprudência adotou o seguinte: "em princípio é nulo o ato praticado por deficiente ou enfermo, ainda que não haja interdição, tendo em vista o Código Civil haver sido genérico.

Sempre que um louco já interditado praticar qualquer ato jurídico sozinho, este será nulo, mesmo que a terceira pessoa não tenha conhecimento da existência da sentença de interdição, tendo em vista a presunção da publicidade.

Para se decretar a interdição, é fundamental o exame médico que comprove a doença mental além do exame pessoal do interditando, feito pelo Juiz, na forma de interrogatório com perguntas básicas, como nome de parentes, endereço,número de telefone, entre outras.

Em razão da omissão do Código Civil quando trata de ato jurídico praticado por deficientes ou enfermos antes da interdição, a jurisprudência adotou o seguinte: "em princípio é nulo o ato praticado por deficiente ou enfermo, ainda que não haja interdição, tendo em vista o Código Civil haver sido genérico.

No entanto, se terceira pessoa envolvida demonstrar que o negócio foi feito em condições normais, sem abusos, e que a deficiência não era aparentemente e do conhecimento de todos, havendo portanto boa-fé, pode-se validar o ato jurídico”.

Incapacidade relativa – art 4.º do Código Civil

São considerados relativamente incapazes:

os maiores de 16 e menores de 18 anos, menores púberes;

os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

os pródigos.

Maiores de 16 anos e menores de 18 anos

Embora exista um sistema de proteção aos menores incapazes, os menores púberes perdem essa proteção caso pratiquem qualquer ato disposto nos artigos 180 e 181 do Código Civil.

O ato culposo ou doloso que trouxer prejuízo a terceiro gera a responsabilidade ao menor relativamente incapaz, adotando-se a geral do artigo 186 do Código Civil.

Considera-se portanto, que o menor que é capaz de atuar na vida jurídica, sendo a assistência um mero suporte para a prática de um ato, pode ser responsabilizado.

Ébrios habituais, toxicômanos e todos com discernimento reduzido

A ciência médico – psiquiátrica ampliou as hipóteses de incapacidade relativa, como no caso de alcoólatras ou dipsômanos, toxicômanos, entre outros que tenham sua capacidade cognitiva diminuída, necessitando da assistência de um curador (artigo 1767, inciso III, do Código Civil, nomeado em processo de interdição.

Toxicômanos e alcoólatras

O Decreto-lei n. 891/38 regulou a interdição dos toxicômanos, e considerando que eles nem sempre perdem completamente a sua capacidade mental, permitiu a fixação de limites para a curatela em caso de interdição, com isso o Juiz pode entender que ele está apto a praticar alguns atos jurídicos e considerá-lo relativamente incapaz, Com base nesse Decreto-lei, podem-se interditar, também, os alcoólatras. As duas hipóteses hoje são tratadas pelo Código Civil como de incapacidade relativa (artigo 4.º, inciso II), porém, podem gerar incapacidade absoluta quando a cognição da pessoa inexistir para a prática de atos jurídicos.

Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo

Essa hipótese atinge a todos os "fracos dementes", surdos – mudos, portadores de anomalias psíquicas, comprovados e declarados em sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos da vida civil, sem assistência de um curador (artigo 1767, inciso IV, do Código Civil).

Pródigos

São aqueles que em virtude de um desvio de personalidade, não são considerados loucos, tendem a dilapidar o seu patrimônio, não conseguindo manter os seus bens podendo acabar na miséria. Podem ser interditados, com a nomeação de um curador, tal interdição limita-se à prática de atos que acarretem a redução do seu patrimônio a fim de se proteger sua família (art. 1782, do CC).

No caso o conceito de família é restrito ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes.

A interdição do pródigo apresenta as seguintes características:

se ele tiver família, poderá ser interditado;

se ele não tiver família, não poderá ser interditado, tendo em vista não haver a quem proteger;

se ele tiver apenas filhos menores, não existindo qualquer pessoa da família que tenha capacidade para requerer a interdição, esta poderá ser requerida pelo Ministério Público.

A jurisprudência possibilita à companheira requerer a interdição do pródigo.

O pródigo pode livremente casar-se sem autorização de curador. Esse é o pensamento tanto do Professor Silvio Rodrigues quanto da Professora Maria Helena Diniz.

Índios, antes denominados silvícolas

Determina o CC no seu art. 4º parágrafo único, a sua regência por lei especial, o que ocorreu com a Lei 6.001 / 73, Estatuto do Índio, regulamentando a sua proteção, não é uma restrição, que ficam sob a tutela da União (tutela estatal), a cargo da FUNAI. Esta lei dispõe que todo ato praticado pelos índios sem a assistência da FUNAI é nulo, contudo o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o índio tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele.

Os índios são registrados na FUNAI, não possuindo registro de nascimento civil.

Os índios podem requerer sua emancipação, tornando-se, assim, pessoa capaz, após comprovar que já completaram 21 anos de idade, que já conhecem a língua portuguesa e que já estão adaptados à civilização, podendo exercer uma atividade útil.

O próprio Estatuto, no entanto, dispõe que o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o silvícola tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele.

Cessação da Incapacidade

Ocorre quando cessa a sua causa.

Como exemplo, no caso dos menores poderá ocorrer ao alcançar a maioridade, 18 anos, art. 5º do CC, ou pela emancipação. Tal emancipação pode ser de três espécies (artigo 5.º, parágrafo único, do CC): voluntária, judicial e legal.

Emancipação voluntária ou parental

Aquela decorrente da vontade de ambos os pais, só podendo ocorrer por escritura pública, irretratável e irrevogável, tendo o filho a idade mínima de 16 anos.

A emancipação pode ser feita por apenas um dos pais quando um deles já faleceu, foi declarado ausente ou foi destituído do poder familiar.

Hoje a jurisprudência é pacífica no sentido de que os pais que emancipam os filhos por sua vontade não se eximem da responsabilidade por eles.

Emancipação judicial

É aquela decretada pelo juiz, que será necessária quando houver discordância entre os pais quanto a emancipação ou quando for solicitada pelo tutor do menor, sempre tendo o menor no mínimo 16 anos.

O procedimento é regido pelos artigos 1103 e seguintes do CPC, com participação do Ministério Público em todas as fases. A sentença que conceder a emancipação será devidamente registrada (artigo 89 da Lei 6.015/73).

Emancipação legal

Decorre de certas circunstâncias previstas no art. 5º, do CC, como casamento, exercício de emprego público em cargo efetivo, possuir estabelecimento civil, comercial ou relação de emprego que proporcione ao menor economia própria, recebimento do diploma de curso superior.

Verifica-se que qualquer que seja a idade, o casamento emancipa os menores, entretanto no caso de casamento nulo, os efeitos da emancipação não serão válidos, voltando os menores à condição de incapazes.

O casamento nulo putativo, para o cônjuge de boa-fé também produz uma emancipação válida.

Convém salientar que mesmo emancipados os menores não poderão praticar atos não permitidos em leis especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Transito Brasileiro, entre outras. Como exemplo, um rapaz emancipado com 17 anos não poderá se habilitar para dirigir, visto que idade mínima para adquirir permissão ou habilitação é 18 anos

DIREITOS DE PERSONALIDADE

São direitos próprios da condição humana, aos quais são assegurados bens e valores personalíssimos a exemplo da integridade física e psicológica, do nome, da dignidade, da honra e da imagem. São intransmissíveis e irrenunciáveis, e o seu exercício não pode sofre limitação voluntária a não ser nos casos previstos em lei (art. 11, CC).

Para os direitos referentes à dignidade humana são muito importantes à sua proteção, a repressão e a prevenção. De acordo com o art. 12 do CC, pode-se exigir a cessação da ameaça ou da lesão ao direito de personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

O parágrafo único do art. 12 do CC, estende esta proteção à pessoa do morto, que sendo violado em sua dignidade são legitimados para requerer as medidas cabíveis o cônjuge ou qualquer parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau.

Como proteção à integridade física o art. 13 do CC, como regra geral, proíbe a disposição do próprio corpo em vida que importe na diminuição permanente da sua capacidade ou que contrarie os bons costumes. Contudo o referido artigo estabelece condições que permitem a sua disposição, exigência médica e transplante na forma definida em lei especial, no caso a Lei 9.434/97.

Entre os direitos de personalidade são relevantes aqueles que promovem a individualização da Pessoa Natural, que são: nome; estado e domicílio.

NOME

O nome apresenta dois aspectos:

  1. aspecto individual - corresponde ao direito que todas as pessoas têm ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, CC). O art. 19 do CC confere ao pseudônimo, adotado para atividades lícitas, a mesma proteção dada ao nome
  2. aspecto público - é o interesse que o Estado tem de que as pessoas possam se distinguir umas das outras, em razão disso, criou a Lei n. 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, a fim de regulamentar a adoção de um nome.

O nome se compõe de três elementos:

a) prenome ou nome;

b) patronímico ou sobrenome;

c) agnome.

Prenome

Pode ser simples ou composto e é escolhido pelos pais e a regra é que seja definitivo (artigo 58 da Lei n. 6.015/73). O prenome era imutável até o advento da lei 9.708/98, que adotou o princípio da definitividade, passando a ser substituível por um apelido público notório ou nos seguintes casos:

  1. em caso de evidente erro gráfico que necessita de correção, que pode ser feita por requerimento simples ao próprio Cartório e será encaminhada para o Juiz-Corregedor do Cartório, sendo ouvido o Ministério Público. Se o juiz verificar que realmente houve um erro, autorizará a sua correção;
  2. nos casos que exponha o seu portador ao ridículo - como precaução a Lei n. 6.015/73, determina que o escrivão tem o dever de não registrar tais prenomes. Os pais poderão requerer autorização ao juiz no caso de o escrivão não registrar o nome escolhido.

Caso haja necessidade da mudança do prenome por este motivo, deve-se entrar com ação de retificação de registro e, se o juiz se convencer, autorizará a mudança. Em todos os pedidos de retificação, o Ministério Público requer que o juiz exija do requerente a apresentação da folha de antecedentes.

  1. costumes – nos casos dos apelidos públicos e notórios que seriam outros nomes próprios substitutivos ao que consta no registro, temos o apelido no seu sentido pejorativo, isto é, um nome sem significado certo (exemplos: Pelé, Lula, Xuxa, Maguila etc.);
  2. Lei de Proteção às Testemunhas - as pessoas que entrarem no esquema de proteção à testemunha podem mudar o prenome e, inclusive, o patronímico, a fim de permanecerem no anonimato
  3. no caso de adoção plena - o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - criou essa nova exceção, no caso de sentença que determina a adoção plena, em que se cancela o registro da criança, podendo os adotantes mudar tanto o prenome quanto o patronímico;
  4. 6. mudança de prenome estrangeiro por prenome brasileiro - pode ser feito se desejável.

Patronímico

É o que designa a origem familiar da pessoa. Não é escolhido pelos pais, visto que a pessoa já nasce com o patronímico deles. O patronímico também poderá ser mudado:

a) em caso de adoção plena.

b) com o casamento, visto que tanto a mulher quanto o homem poderão utilizar o patronímico um do outro. Trata-se de uma faculdade do casal, visto que, se qualquer dos cônjuges não quiser, não será obrigado a utilizar o patronímico do outro. Antigamente a mulher era obrigada a utilizar o patronímico do marido.

A mulher que utilizou o patronímico do marido quando do casamento, com a sua dissolução poderá voltar a usar seu nome de solteira.

A Lei dos Registros Públicos dispõe que a companheira também pode utilizar o patronímico de seu companheiro, na prática, contudo se colocaram tantos obstáculos que raramente se vê um pedido deferido feito pela companheira.

O artigo 56 da Lei de Registros Públicos, estabelece que qualquer pessoa poderá, no primeiro ano após completar a maioridade, fazer mudanças no seu nome completo, desde que não modifique seu patronímico. Porém, considerando-se o artigo 58 da mesma lei (prenome imutável), admite-se somente a inclusão de patronímico dos pais que não foram acrescentados, para se fugir dos homônimos.

Se transcorrer o período disposto no artigo 56, poderá, ainda, fazer a mudança pelos mesmos motivos (artigo 57). A diferença é que no artigo 56 a mudança será administrativa e no caso do artigo 57 deve ser o pedido motivado e mediante ação judicial.

Agnome

É a partícula que é acrescentada ao final do nome para diferenciar as pessoas da mesma família que têm o mesmo nome (exemplos: Júnior, Neto etc.).

De acordo com o art. 18 do CC, o nome da pessoa não pode ser utilizado em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público e ainda, no art. 19, a sua utilização em propaganda comercial sem autorização.

ESTADO

O estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade. Apresenta três aspectos:

  1. aspecto individual – refere-se ao modo de ser das pessoas, são as características pessoais que representam a individualidade (exemplos: altura, peso, cor etc.);
  2. aspecto familiar: - refere-se à posição que as pessoas ocupam na família (exemplos: casado, solteiro etc.);
  3. aspecto político: - refere-se à qualificação de nacionalidade e cidadania.

O estado tem três características importantes:

    1. Irrenunciabilidade - não se pode renunciar aquilo que é característica pessoal;
    2. Inalienabilidade - não se pode transferir as características pessoais;
    3. imprescritividade - o simples decurso do tempo não faz com que as pessoas percam o estado.

DOMICÍLIO

É a sede jurídica da pessoa, é o local onde ela é encontrada. O artigo 70 do Código Civil dispõe: “é o local em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Logo verifica-se que apresenta dois elementos:

a) elemento objetivo - a residência;

b) elemento subjetivo - o ânimo definitivo.

É possível que a pessoa tenha mais de um domicílio. Os artigos 71 e 72 do Código Civil dispõem que a pessoa poderá ter mais de um domicílio quando:

a) tenha mais de uma residência onde alternadamente viva;

b) tenha vários centros de ocupações habituais.

Existe a possibilidade de a pessoa ter domicílio, mas não ter residência. São os casos daquelas pessoas que viajam muito a trabalho, vivendo em hotéis. Antigamente eram chamados de “caixeiros viajantes”. O artigo 73 do Código Civil dispõe que as pessoas que não tiverem residência fixa terão como domicílio o local onde forem encontradas.

Espécies de Domicílio

a) necessário - é aquele determinado pelo art. 76 do CC, a exemplo dos incapazes que têm o domicílio de seus representantes; do funcionário público que é o local onde exerce suas funções; do militar; do marinheiro e do preso. A mulher não tem mais domicílio necessário, visto a isonomia prevista na Constituição Federal/88 e o disposto no artigo 1.569 do Código Civil.

b) voluntário - que pode ser:

b.1 - comum - é aquele escolhido pela pessoa e poderá ser mudado por ela. A conduta da pessoa vai mostrar se ela teve ou não intenção de mudar o seu domicílio;

b.2 - especial - (artigo 78 do Código Civil): é aquele estabelecido pelos contratantes para o cumprimento das obrigações (foro de contrato) ou para dirimir quaisquer controvérsias surgidas em decorrência do contrato (foro de eleição).

A pessoa privilegiada poderá, no entanto, renunciar ao foro eleito para se utilizar do foro do domicílio do réu. Não terá validade o foro de eleição em contrato de adesão, salvo se não prejudicar o aderente.