Parte Geral 1
Prof. Antonio de Pádua Santos Salgado
DIREITO PENAL
CONCEITO
Conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime através das penas e medidas de segurança (Basileu Garcia).
Conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo as infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação (Guilherme Nucci)
FINALIDADE
É ético-social, uma vez que visa proteger bens jurídicos que foram afetados de forma intolerável. A função específica do Direito Penal é a tutela jurídica.
Bem é tudo aquilo que pode satisfazer às necessidades humanas. Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Ciência cultural – pertence à classe das ciências do “dever ser” e não à do “ser”;
Normativo - escrito, não pode ser consuetudinário;
Valorativo - fato, valor, norma. O direito não empresta às normas o mesmo valor, porém, esse varia de conformidade com o fato que lhe dá conteúdo;
Finalista - manutenção do Estado democrático de direito. Atua em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio, etc.;
Sancionador – através da cominação da sanção, da pena, protege outra norma jurídica de natureza extra-penal.
POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA
Direito Público interno, porque o Estado é quem tem o direito de punir – tem o jus puniendi.
DIREITO PENAL - tipos
OBJETIVO – é o próprio ordenamento jurídico penal.
SUBJETIVO – é o direito de punir do Estado, só ele tem o jus puniendi, que tem limites no Direito Penal objetivo.
SUBSTANTIVO OU MATERIAL – é representado pela lei penal, que define as condutas típicas e estabelece as sanções.
ADJETIVO OU FORMAL – é o Direito Processual Penal, que determina as regras de aplicação do Direito Penal substantivo.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL
Tempos primitivos – não havia Estado, composto por território, povo e governo. Haviam clãs, tribos que respeitavam tabus e valorizavam a reprodução e a alimentação. O homem neste momento respeitava uma entidade abstrata que podia castigá-lo despejando toda sua fúria, toda vez que seus preceitos fossem desrespeitados. Para castigá-lo eram aplicados severos castigos ao homem, caracterizados pela desproporção, pois havia a aplicação de um mal muito maior, verdadeiro caráter de vingança.
Vingança divina – época em que os fenômenos naturais que causavam mal eram interpretados como manifestações divinas revoltadas com a prática de atos que exigiam reparação com a aplicação de punições cruéis e desproporcionais
Vingança privada - quando o homem pratica justiça com as próprias mãos, consequência de um período não marcado pela figura estatal.
Vingança pública – com uma melhor organização social o Estado, a fim de manter a ordem e a segurança social, assume o dever de controle do comportamento na sociedade. Aplicando punições aos que desrespeitassem os preceitos sociais, ainda de cruel e desproporcional.
Fase talião – talião significa “tal a tal”. A Lei de Talião é “olho por olho”, “dente por dente”, representa a primeira limitação ao castigo, para impedir que a reação implicasse em mal superior ao produzido. Várias legislações se basearam na Lei de Talião. Como exemplo o Código de Hamurabi que estabelecia:
Art. 209, “se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez ciclos pelo feto”.
Art. 210, “se a mulher morre, então deverá matar o filho dela (que causou a morte da outra)”.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
No período colonial estiveram em vigor as ordenações:
Afonsinas – de 1446 até 1521, da época de D. Afonso V, consideradas o 1º código europeu completo;
Manuelinas – de 1521 a 1569, da época de D. Manoel I;
Código de D. Sebastião ou Compilação de Duarte Nunes de Leão – até 1603;
Filipinas – de 1603 a 1830, do reinado de D. Felipe II, com penas desproporcionais e cruéis.
No período do império
- Código Criminal do Império, 1830, uma legislação penal mais humanizada e sistematizada, de índole liberal, um dos mais bem elaborados da época – projeto de Bernardo Pereira de Vasconcellos, o 1º código autônomo da América Latina;
- o Código de Processo Criminal surge em 1832;
No período da república
Código Penal da República, 1890, retroagiu à vingança, considerado o pior código penal da nossa história;
Código Penal de 1940 entrou em vigor em 1942;
Reformas do CP
Projeto de Código Penal de Nelson Hungria, de 1963, que pretendia substituir o Código de 1940, promulgado em 1969, teve sua vigência sucessivamente postergada, até sua revogação em 1978;
A Lei 7.209, de 11.07.1984, reformou toda a Parte Geral adotando a teoria finalista.
8. FONTES DO DIREITO PENAL
Fonte é o lugar de onde o direito provém.
Fonte material, de produção ou substancial – é o órgão incumbido de sua elaboração. No Brasil, segundo a Constituição Federal, art.22, I, a União é a fonte de produção do Direito Penal. A CF, art. 22, § único, diz que lei complementar federal poderá autorizar os Estados-Membros a legislarem em matéria penal, apenas nas lacunas da lei federal, sobre questões específicas que tenham interesse meramente local.
Fonte formal, de cognição ou de conhecimento – é o modo pelo qual o direito se exterioriza. Pode ser:
2.1. Imediata – as Leis, que se classificam em:
a) Incriminadoras – descrevem crimes e cominam penas;
b) Não incriminadoras – não descrevem crimes, nem cominam penas.Podem ser:
permissivas – tornam lícitas determinadas condutas tipificadas em leis incriminadoras. Ex: legítima defesa;
explicativas, finais ou complementares – esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação.
2.2. Mediata
a) Costumes – conjunto de normas de comportamento a que pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade;
b) Princípios gerais do direito – premissas éticas que são extraídas, mediante indução, do material legislativo. Não obstante haver crime em face da norma, essa conclusão é repelida pelas regras do bem comum.
O Costume
O costume possui dois elementos:
elemento objetivo – a constância e uniformidade da prática de determinados atos;
elemento subjetivo – o convencimento geral da necessidade jurídica da conduta repetida, opinio júris et necessitatis.
O costume pode ser das espécies:
- contra legem – quando se apresentam com aspecto de desuso ou como preceitos que ampliem as justificativas e as descriminantes penais. Não é admitida no Brasil;
- secundum legem – regras sobre a uniforme interpretação e aplicação das leis;
- praeter legem – quando cobrem as lacunas da lei, quer lhes especificando o conteúdo e a extensão.
Norma x Lei
Norma é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade, exemplo: não matar, não roubar, não furtar. É uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo. É o espírito da Lei.
Lei é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. Pode acontecer uma norma sem lei, porém, não há lei sem norma.
A lei é descritiva e não proibitiva, ao contrário da norma que proíbe. Quem mata alguém age contra a norma e de acordo com a lei.
Princípio da reserva legal – não há crime sem lei que o descreva. Por esse princípio a lei é descritiva e não proibitiva. A lei descreve a conduta, associando-a a uma pena.
Princípio da anterioridade – a lei tem que ser anterior ao fato delituoso.
LEI
Preceito primário – parte descritiva da lei.
Preceito secundário – é a sanção, a pena.
Toda lei penal só revela conteúdo descritivo.
CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS:
Exclusividade – só elas definem crimes e cominam penas;
Imperatividade – impõem-se coativamente a todos, sendo obrigatória sua observância;
Generalidades – têm eficiência erga omnes, dirigindo-se a todos, inclusive inimputáveis;
Impessoalidade – dirigem-se impessoal e indistintamente a todos.
NORMA PENAL EM BRANCO
É aquela cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Ex: A Lei 8.137/90, no seu art. 6º, inciso I, impõe a pena de detenção, de um a quatro anos ou multa, a “quem vender ou oferecer à venda mercadoria”, “por preço superior ao oficialmente tabelado”.
A sanção vem determinada, porém, a definição legal do crime é condicionada à expedição de portarias administrativas com as tabelas de preços.
É aquela que tem preceito primário e secundário, mas, o preceito primário é incompleto.
Ao completar o preceito primário o operador do direito pode buscar o complemento na mesma fonte formal legislativa, ou seja, a lei é completada por outra lei, é chamada de norma penal em branco em sentido lato ou homogênea. O operador do direito pode procurar o complemento da norma em fonte formal diversa, isto é, a lei é completada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto, é a chamada norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL
Representam garantias de controle do poder punitivo do Estado.
- Princípios constitucionais explícitos
- Princípio da legalidade ou da reserva legal – não há crime sem lei que o defina, não há pena sem cominação legal – CF art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º;
- Princípio da anterioridade da lei – para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor;
- Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa – a lei posterior mais severa é irretroativa, a posterior mais benéfica é retroativa (art. 5º, XL; art.2, parágrafo único, CP);
- Princípio da responsabilidade pessoal ou auto-responsabilidade – os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este e não terceiros inocentes e totalmente alheios ao crime. Art. 5º, XLV – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.
- Princípio da humanidade – o réu deve ser tratado como pessoa humana, proibindo penas degradantes, cruéis, de trabalhos forçados, de banimento e da sanção capital. Vide art. 5º, incisos XLVII e XLIX;
- Princípio da individualização da pena – impede a padronização da pena, cada réu deve receber a pena na exata medida do que fez (art. 5º, XLVI).
- Princípios constitucionais implícitos
Princípio da intervenção mínima – procura restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, através do DP, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita;
Princípio da proibição da analogia “in malam partem” – corolário da legalidade, não é admitida analogia em normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente;
Princípio da fragmentariedade – não protege todos os bens jurídicos de violações, só os mais importantes, os de maior gravidade;
Princípio da ofensividade – só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa;
Princípio da insignificância – somente intervém nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, isso permite que não ingressem no campo penal fatos de ofensividade mínima;
Princípio da culpabilidade – a pena só pode ser imposta a quem agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico. Nullum crimen sine culpa;
Princípio da proporcionalidade da pena ou proibição de excesso – a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. A culpabilidade é a medida da pena;
Princípio do estado de inocência ou presunção de inocência – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Princípio da igualdade – todos são iguais perante a lei penal;
Princípio do “ne bis in idem” – ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato;
Princípio da confiança – baseia na premissa de que as pessoas agem de acordo com as normas da sociedade, confiando em que o outro também agirá de modo já previsto e esperado;
Princípio da alteridade – proíbe a incriminação de atitude meramente subjetiva, que não ofenda nenhum bem jurídico. Só pode ser castigado o comportamento que lesione direitos de outras pessoas. Por essa razão, a auto-flagelação não é crime;
Princípio da taxatividade - a lei deve descrever o crime em todos os seus pormenores.
NASCIMENTO E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL
A lei penal, como todas, nasce, vive e morre.
A lei após ser elaborada, apresenta quatro momentos em expressões jurídicas:
sanção – que lhe dá integração formal e substancial, é um ato do Presidente da República;
promulgação – que lhe confere existência e proclama a sua executoriedade;
publicação – que a torna conhecida de todos, impondo a sua obrigatoriedade ou eficácia, entrando em vigência;
revogação – que a extingue, total ou parcialmente.
No Brasil, preceitua o art. 1º da LICC: “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
Na maioria das vezes, a lei penal entra em vigor na data da sua publicação. Pode ocorrer, a lei marcar prazo para a sua entrada em vigor. No Brasil a lei penal é publicada no DOU.
Vacatio legis – é o prazo de tempo entre a publicação de uma lei e a sua vigência.
Revogação da lei, revogar é retirar a “voz” da lei:
- ab-rogação – quando se extingue a lei (ab=morte);
- derrogação - quando cessa em parte a autoridade da lei.
A revogação pode ser:
- expressa – quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior;
- tácita – quando a lei, embora de forma não expressa, é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria precedente.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
A regra é a aplicação da lei vigente à época dos fatos – tempus regit actum.
A exceção é a aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência – extra-atividade.
No campo penal a extra-atividade compreende a:
- retroatividade – quando seus efeitos retroagem no tempo que não tinha vigência, admitida quando a lei nova é mais benéfica;
- ultra-atividade – quando prolonga seus efeitos após sua revogação, é a aplicação da lei penal benéfica já revogada.
Consequências da revogação de uma lei penal
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (art. 2º, caput, CP).
Lei que revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir (abolitio criminis). A consequência é a extinção da punibilidade do agente e alcança fatos anteriores; será aplicado pelo Juiz do processo, podendo ser aplicado antes do seu final, levando ao afastamento de quaisquer efeitos da sentença, ou após a condenação transitada em julgado.
No caso de já existir condenação transitada em julgado, o abolitio criminis causa os seguintes efeitos:
a extinção imediata da pena principal e de sua execução;
a libertação imediata do condenado preso;
a extinção dos efeitos penais da sentença condenatória (ex.: reincidência, inscrição no rol dos culpados, pagamento das custas etc.).
Cabe ressaltar, que os efeitos extrapenais, os efeitos civis da sentença condenatória, permanecem, como a perda de cargo público, perda de pátrio poder, perda da habilitação, confisco dos instrumentos do crime, entre outros.
A competência para a aplicação do abolitio criminis após o trânsito em julgado é do juízo da execução (Súmula n. 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.
LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
“A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência” – art. 3º do CP.
As leis acima citadas são auto-revogáveis e ultrativas.
- leis temporárias - aquelas que já trazem expressamente determinada a data do término de sua vigência.
- leis excepcionais - aquelas feitas para um período excepcional de anormalidade consequentemente a data do término de vigência depende do término do fato para o qual ela foi elaborada.
As leis auto-revogáveis são ultra-ativas, pois regulam os fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após sua revogação, ainda que lei posterior, vigente à época do julgamento do fato, seja mais benéfica, não retroagirá.
O fundamento para isso, é que sendo leis de curta duração perderiam toda a sua força coercitiva se não tivessem a ultra-atividade.
ATENÇÃO: As leis excepcionais e temporárias perdem a sua característica de leis ultra-ativas, quando lei posterior faz menção expressa de que as está revogando.
HIPÓTESES DE CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO – CONFLITO INTERTEMPORAL
A lei penal que entra em conflito com a anterior pode apresentar as seguintes situações:
- a lei nova suprime normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis ou novatio legis);
- a lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos (novatio legis incriminadora);
- a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito ( novatio legis in pejus);
- a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novatio legis in mellius).
Vamos analisar o que determina o art. 2º do CP.
Todas as vezes que uma lei posterior se depara com a coisa julgada material de uma lei anterior, por mais que tenhamos que respeitar o art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que informa ser o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, impossíveis de modificação, devemos antes respeitar o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica que proporcionalmente tem um conteúdo sociológico mais aprimorado, mais amplo, mais social e que portanto, devemos considerar.
TEMPO DO CRIME
Teorias sobre o momento do crime:
- Atividade – o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva;
- Resultado – o crime é praticado no momento do resultado;
- Ubiquidade ou mista – o crime considera-se praticado no momento da conduta e no momento do resultado.
Art. 4º, CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Portanto, o Código Penal adotou a teoria da atividade. Como consequência principal, a imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer. Ex: um menor com 17 anos e 11 meses esfaqueia uma senhora, que vem a falecer, em conseqüência desses golpes, 3 meses depois. Não responde pelo crime, pois era inimputável à época da infração.
TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
Princípio da territorialidade – a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.
Princípio da territorialidade absoluta – só a lei penal brasileira é aplicável nos crimes cometidos no território nacional.
Princípio da territorialidade temperada - em regra, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional; excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais.
Analisemos o nosso CP:
Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso em território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Portanto, o Brasil adota o princípio da territorialidade temperada.
Território Nacional
Sob o aspecto jurídico é todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania. São seus componentes:
- Solo – delimitado por fronteiras geográficas;
- Rios, lagos, mares interiores, golfos, baías e portos;
- Mar territorial – faixa de mar ao longo da costa, que se estende por 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro – art. 1º, Lei 8.617, de 4 de janeiro de 1993;
- Zona contígua – faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, na qual o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização, a fim de evitar ou reprimir infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território ou mar territorial (Lei 8.671/93);
- Zona econômica exclusiva – faixa compreendida das 12 às 200 milhas marítimas, onde o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, deste e seu subsolo e, ainda, no que se refere a outras atividades visando à exploração e aproveitamento da zona por finalidade econômica (Lei 8.671/93);
- Espaço aéreo – o Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima do seu território ou mar territorial (art. 11, Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986);
- Espaço cósmico – o Tratado sobre Exploração e Uso do Espaço Cósmico, negociado e aprovado no âmbito da Assembléia das Nações Unidas, em 1967, subscrito pelo Brasil, estabelece, nos arts. 1º e 2º, que o espaço cósmico poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados, em condições de igualdade e sem discriminação, não sendo objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem qualquer meio. No Brasil o tratado foi devidamente aprovado pelo Decreto Legislativo 41/68 e ratificado pelo Decreto 64.362/69.
Extensão do território nacional
Em alto-mar, na camada atmosférica correspondente e nos territórios terrestres não sujeitos a qualquer soberania, não existe o império da ordem jurídica de qualquer Estado. Nesses casos, prevalece o princípio do pavilhão ou bandeira que considera as embarcações e aeronaves como extensões do território do país onde se acham matriculadas.
Não são considerados extensões do território brasileiro os navios e aeronaves privadas nacionais que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou o sobrevoarem. Submetem-se, portanto, à lei do país onde se encontram, o mesmo ocorre com as estrangeiras em nosso país.
Os navios de guerra – navios públicos - e aeronaves militares ou públicas são sempre considerados parte do território nacional, mesmo quando em Estado estrangeiro, e as infrações penais neles cometidas aplicam-se as leis brasileiras, salvo atos praticados pela tripulação fora de bordo, a título particular, que estarão sujeitas à jurisdição penal do país em cujo território se encontrem. O mesmo ocorre com os navios ou aeronaves militares de outra nação, os quais, embora em águas ou espaço aéreo brasileiros, não estão sujeitos à lei penal pátria.
ASILO
Pode ser concedido em navio nacional, em caso de crime político, de opinião ou puramente militar. Nos demais delitos, não.
Hipóteses de não incidência da lei a fatos cometidos no Brasil
Imunidades diplomáticas – o diplomata é dotado de inviolabilidade pessoal, pois não pode ser preso, nem submetido a qualquer procedimento ou processo, sem autorização do seu país. Embora as sedes diplomáticas não sejam mais consideradas extensão do território do país, são dotados de inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
Imunidades parlamentares – dividem-se em:
Imunidades absolutas – quando no exercício do seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, CF), também chamados de “crimes da palavra”;
Imunidades relativas – desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional somente poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável e processados criminalmente mediante prévia licença de sua Casa (CF, art. 53, § 1º. 1ª e 2ª partes), além disso, terão foro por prerrogativa de função no STF (CF, art. 53, § 4º). Na hipótese de crime afiançável o parlamentar jamais poderá ser preso ou autuado em flagrante.
Obs.: Os vereadores não gozam da imunidade processual, apenas a material. Os deputados estaduais possuem as mesmas imunidades dos deputados federais (CF, art. 27, § 1º)
- Inviolabilidade do advogado ou imunidade judiciária – o art. 133 da CF estatui que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos ou manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A Lei 8906/94 (novo estatuto da OAB), no art. 7º, § 2º, dispõe que “o advogado tem imunidade profissional, não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele”.
A jurisprudência tem entendido que essa imunidade não alcança a calúnia, mas tão-somente a injúria e difamação e, mesmo assim, quando irrogadas em juízo; do mesmo modo não abrange ofensa dirigida ao juiz da causa, limitando-se às partes litigantes.
DO LUGAR DO CRIME
Art. 6º, do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Existem três teorias a respeito do lugar do crime:
- Atividade – o lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado;
- Resultado – o lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o local da conduta;
- Ubiquidade ou mista – o lugar do crime considera-se tanto o da conduta quanto o do resultado.
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
O art. 7º, da CP, estabelece: Ficam sujeitas à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II – os crimes:
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
praticados por brasileiros;
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absorvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
entrar o agente no território nacional;
ser o fato punível também no país em que foi praticado;
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
não ter sido o agente absorvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena;
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
não foi pedida ou foi negada a extradição;
houve requisição do Ministro da Justiça.
EXTRADIÇÃO
Conceito
É o instrumento jurídico pelo qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano, a fim de que seja julgada ou receba a imposição de uma pena já aplicada.
Princípios
- Princípio da não extradição de nacionais – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou em comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (CF, art. 5º, LI).
- Princípio da exclusão de crimes não comuns – estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (CF, art. 5º, LII).
- Princípio da prevalência dos tratados – na colisão entre a lei reguladora da extradição e o respectivo tratado, este último deverá prevalecer.
- Princípio da legalidade – somente cabe extradição nas hipóteses expressamente elencadas no texto legal regulador do instituto e apenas em relação aos delitos especificamente apontados naquela lei.
- Princípio da dupla tipicidade – deve haver semelhança ou simetria entre os tipos penais da legislação brasileira e do Estado solicitante, ainda que diversas as denominações jurídicas.
- Princípio da preferência da competência nacional – havendo conflito entre a justiça brasileira e a estrangeira, prevalecerá a competência nacional.
- Princípio da limitação em razão da pena – não será concedida a extradição para países onde a pena de morte e a prisão perpétua são previstas, a menos que dêem garantias de que não irão aplicá-las.
- Princípio da detração – o tempo em que o extraditando permaneceu preso preventivamente no Brasil, aguardando o julgamento do pedido de extradição, deve ser considerado na execução da pena no país requerente.
A REGRA “NON BIS IN IDEM”
O art. 8º, do CP, dispõe: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.
No primeiro caso, a atenuação é obrigatória, mas o quantum fica a critério do juiz. No segundo cabe ao julgador apenas abater da pena a ser executada, se maior, o quantum já cumprido no estrangeiro.
EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Em geral a sentença condenatória estrangeira não pode ser executada no Brasil, exceto se houver homologação do STJ, circunscrevendo-se a um exame formal e delibatório da decisão, imprescindível para dar eficácia à sentença delibada. Antes da EC 45 /2004 a homologação competia ao STF.
Art. 9º, do CP - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou, na falta de tratado, de requisição do Ministério da Justiça.
A execução de uma sentença é ato de soberania e, portanto, necessita de homologação do Estado no qual se dará seu cumprimento, quando proferida por autoridade estrangeira. Em relação aos outros efeitos penais, como reincidência, proibição do sursis, não há necessidade de homologação, bastando apenas a provada existência da condenação estrangeira.

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