I. TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Antonio de Pádua Santos Salgado
01. Considerações Gerais
O Direito pode ser dividido em dois grandes ramos:
1 Direitos não patrimoniais. Ex: direitos da personalidade, direito à vida, à honra.
2 Direitos patrimoniais são os direitos que envolvem valores econômicos:
a. Direito das obrigações – trata de direitos pessoais;
b. Direito das coisas – trata de direitos reais.
Direito pessoal – trata das relações harmônicas, sob pena de conflito, entre as pessoas para a satisfação dos seus interesses e necessidades individuais, trata do direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação. Forma-se uma relação de crédito e débito entre as pessoas. As relações obrigacionais acontecem a todo instante e são o suporte econômico da sociedade moderna de consumo, especialmente o contrato de compra e venda.
Direito real – trata do direito do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Cria um vínculo entre a pessoa e a coisa (direito de propriedade), e esse vínculo dá ao titular uma exclusividade em relação ao bem (erga omnes).
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS DIREITOS PESSOAIS E OS DIREITOS REAIS
1 Quanto à formação
Direitos pessoais - não resultam da lei, nascem de contratos entre pessoas. Há 16 contratos nominados pela lei, entretanto, é possível a criação de contratos inominados, pois, para exsurgir um direito pessoal, basta que as partes sejam capazes e o objeto seja lícito. Segue o princípio do numerus apertus.
Direitos reais - têm origem na lei, não podem ser criados por contrato entre duas pessoas. Seguem o princípio do numerus clausus.
2 Quanto ao objeto
Direito pessoal - o objeto é a prestação.
Direito real - o objeto é sempre um bem corpóreo.
3 Quanto aos sujeitos
Direito pessoal - os sujeitos são o credor, sujeito ativo, e o devedor, sujeito passivo.
Direitos reais - costuma-se dizer que o direito real somente possui o sujeito ativo porque esse é ligado à coisa (de um lado o titular e do outro lado a coisa). A explicação, entretanto, é didática.
Atenção: Nos direitos reais, em princípio, o sujeito passivo é indeterminado porque todas as pessoas do universo devem abster-se de molestar o titular, são direitos oponíveis erga omnes. No instante em que alguém viola o direito do titular, o sujeito passivo se define.
4 Quanto à duração
Direitos pessoais - são transitórios, pois nascem, duram um certo tempo e se extinguem.
Direitos reais - são perpétuos, significa dizer que não se extinguem pelo não uso, entretanto, extinguem-se pelas causas expressas em lei.
02. Conceito de Obrigação
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação econômica. Se há um direito pessoal, é porque duas pessoas se obrigaram uma com a outra.
Toda obrigação precisa ter um valor econômico para viabilizar a responsabilidade patrimonial do inadimplente se não for espontaneamente cumprida.
03. Fontes das Obrigações
A obrigação resulta:
1. da vontade do Estado, por intermédio da lei, a exemplo da obrigação de prestar alimentos;
2. da vontade humana, por meio:
a) dos contratos – é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual uma delas obriga a outra a dar, fazer, ou abster-se de algo. É a principal e maior fonte de obrigação, através dos contratos as partes assumem obrigações;
b) das declarações unilaterais da vontade – são obrigações emanadas de manifestações de vontade de uma parte e não discriminam desde logo a pessoa do credor, que só surgirá após a constituição da obrigação, como a promessa de recompensa, a exemplo do indivíduo que perdeu o cachorro e promete uma recompensa a quem encontrá-lo;
c) dos atos ilícitos –quando alguém produz dano em outrem está obrigado a pagar uma indenização civil, com o objetivo de reparar o prejuízo causado.
Para alguns doutrinadores a única fonte de obrigação é a lei, que pode ser:
a) a fonte imediata (direta) da obrigação, quando determina a obrigação a exemplo da obrigação alimentar,
b) a fonte mediata (indireta) da obrigação, quando estabelece as diretrizes e regras para as relações entre as pessoas.
04. Elementos Constitutivos da Obrigação
1. Elemento subjetivo
Refere-se aos sujeitos da obrigação, o credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
Os sujeitos podem ser: pessoas naturais ou jurídicas, devendo ser determinados ou, ao menos, determináveis. Não se considera, como capaz de gerar uma obrigação, um contrato em que os sujeitos sejam indeterminados.
2. Elemento objetivo
Toda obrigação tem o seu objeto, que é sempre uma conduta humana:
a) o objeto imediato da obrigação é a prestação;
b) o objeto mediato da obrigação é aquele que se descobre com a pergunta o quê?.
3. Vínculo jurídico
É aquele que nasce das diversas fontes e que liga o credor ao devedor e vice-versa.
05. Obrigação e Responsabilidade
A obrigação difere da responsabilidade.
A obrigação, quando cumprida, extingue-se. Não cumprida, gera a responsabilidade por perdas e danos (artigo 389 do Código Civil).
Há, entretanto, dois casos de obrigação não cumprida e que não geram responsabilidade:
a) dívidas prescritas;
b) dívidas de jogo (não podem ser cobradas).
06. Classificação das Obrigações
1. Quanto ao objeto
É sempre uma conduta humana – dar, fazer ou não fazer alguma coisa – e se chama prestação:
a) positivas (dar e fazer);
b) negativa (não fazer).
2. Quanto aos elementos constitutivos
As obrigações podem ser:
a) simples - quando tem um único sujeito ativo, um único sujeito passivo e um só objeto.
b) compostas ou complexas – quando tem mais de um de qualquer desses elementos : sujeito ativo, sujeito passivo ou objeto.
2.1. Compostas pela multiplicidade de objetos
Podem ser:
a) cumulativas ou conjuntivas, quando devem ser entregues mais de um objeto, nelas os vários objetos estão ligado pela conjunção e. Ex. o devedor obriga-se a entregar ao credor um automóvel e uma TV;
b) alternativas ou disjuntivas, quando deve ser entregue um objeto ou outro, ambos já determinados, nelas os vários objetos estão ligados pela disjuntiva ou. Ex. o devedor obriga-se a entregar ao credor um automóvel ou uma casa;
c) facultativas quando o devedor tem a faculdade de entregar o objeto principal ou substituí-lo por outro. Se o objeto principal perecer sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação e o devedor não estará obrigado a entregar o segundo objeto, porque esse consistia apenas numa faculdade prevista pelo contrato. Para o credor, que só pode exigir o objeto principal, a obrigação continua sendo simples.
Nas obrigações alternativas ou disjuntivas o pacto firmado entre as partes determinará a quem cabe a escolha do objeto da prestação, se o contrato for omisso a escolha caberá ao devedor, este porém, não poderá obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Se todas as prestações se tornarem impossíveis de serem cumpridas, sem culpa do devedor, a obrigação será extinta (art. 256). Se a impossibilidade total ocorrer por culpa do devedor a quem cabia a escolha, este ficará obrigado a pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou, mais perdas e danos. Se a escolha cabia ao credor, este poderá exigir o valor de qualquer das duas, mais perdas e danos.
2.2. Compostas pela multiplicidade de sujeitos
Podem ser:
a) Divisíveis - quando, havendo vários credores ou vários devedores, couber o fracionamento da prestação ou do próprio objeto da prestação entre eles (art. 257, CC).
b) Indivisíveis - quando, havendo vários credores ou vários devedores, o objeto da prestação não pode ser dividido entre eles.
c) Solidárias - quando cada devedor responde sozinho pela dívida integral. Deve existir alguma cláusula contratual ou um dispositivo de lei que disponha ser a obrigação solidária.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
Apesar de cada devedor ser obrigado a cumprir sua quota-parte, se os demais não cumprirem as suas, ele será obrigado a cumprir sozinho a obrigação integral, isso só ocorrerá porque o objeto é indivisível. Ex: quem deve um cavalo não pode dar o animal em partes.
Contudo, o devedor que pagar a dívida toda assume o direito de credor em relação aos outros coobrigados.
Converte-se em perdas e danos se o objeto perecer por culpa dos devedores, passando a ser, portanto, divisível. Se todos os devedores agiram com culpa, responderão todos por partes iguais. Se a culpa for de apenas um, só ele responderá os outros ficarão exonerados.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único (art. 264).
O devedor poderá ser obrigado a cumprir sozinho a obrigação integral porque cada devedor responde pela dívida inteira.
Se a obrigação se converter em perdas e danos, continuará sendo solidária porque a solidariedade não depende da indivisibilidade ou não do objeto.
Elementos da obrigação solidária:
a) multiplicidade de credores ou de devedores, ou ainda, de uns e de outros;
b) unidade de prestação;
c) co-responsabilidade dos interessados.
A solidariedade pode ser:
a) Solidariedade ativa – multiplicidade de credores (vide arts. 267 a 274);
b) Solidariedade passiva – multiplicidade de devedores (vide arts. 275 a 285).
SOLIDARIEDADE ATIVA
Configura-se pela presença de vários credores, chamados concredores, todos com o mesmo direito de exigir integralmente a dívida ao devedor comum (267).
A solidariedade ativa é rara porque na sua principal característica está sua principal inconveniência (269). Assim, o devedor não precisa pagar a todos os concredores juntos, como na obrigação indivisível (260, I). Pagando apenas a um dos credores solidários, mesmo sem autorização dos demais, o devedor se desobriga, e se este credor for desonesto ou incompetente, e retiver ou perder a quota dos demais, os concredores nada podem reclamar do devedor, terão sim que reclamar daquele que embolsou o pagamento.
Mas caso algum dos concredores já esteja executando judicialmente o devedor, o pagamento deverá ser feito ao mesmo (268), o que se chama de prevenção, ficando tal credor prevento para receber o pagamento com prioridade em nome de todos os concredores.
Outro inconveniente é que se um dos credores perdoar a dívida, o devedor fica liberado, e os demais concredores terão que exigir sua parte daquele que perdoou (272).
Como se vê, na solidariedade ativa cada credor fica sujeito à honestidade dos outros concredores. Por estes inconvenientes a solidariedade ativa é rara, afinal não interessa ao credor.
SOLIDARIEDADE PASSIVA
Ocorre a solidariedade passiva quando mais de um devedor, chamado coobrigado, com seu patrimônio (391), se obriga ao pagamento da dívida toda (275). Assim o credor poderá processar e exigir de um ou de todos os devedores o pagamento integral, mesmo que a obrigação seja divisível.
Esta obrigação protege o crédito, reforça o vínculo, facilita a cobrança e aumenta a chance de pagamento, pois o credor terá várias pessoas para cobrar a dívida toda.
E quanto mais se protege o credor, mais as pessoas emprestam dinheiro. Proteger o crédito é estimular o desenvolvimento sócio-econômico.
Aquele devedor que pagar integralmente a dívida, terá direito de regresso contra os demais coobrigados (283).
Na solidariedade passiva não se aplica o benefício de divisão e nem o benefício de ordem.
Benefício de divisão - o devedor pode exigir a citação de todos os coobrigados no processo para juntos se defenderem. Isto é ruim para o credor porque atrasa o processo, por isso a solidariedade passiva não concede tal benefício aos co-devedores.
Benefício de ordem - o coobrigado tem o direito de ver executado primeiro os bens do devedor principal (ex: fiança, 827). Mas o fiador pode renunciar ao benefício de ordem e se equiparar ao devedor solidário (828, II). O avalista nunca tem benefício de ordem, sempre é devedor solidário, por isso se algum amigo lhe pedir para ser avalista não aceite, mas se ele insistir seja seu fiador com benefício de ordem, mas jamais fiador-solidário ou avalista.
Fiança e aval são exemplos de solidariedade passiva decorrente de acordo de vontades. Então a Universidade quando financia o curso de um estudante, geralmente exige um fiador ou um avalista (897), de modo que se o devedor não pagar a dívida no vencimento, o credor irá processar o devedor, o fiador ou o avalista.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL E A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequências práticas semelhantes, mas são obrigações diferentes.
Vimos que numa obrigação indivisível concorrem vários devedores, todos estão obrigados pela dívida toda, como se existisse uma solidariedade entre eles (259). Assim, se várias pessoas devem coisa indivisível, a obrigação é também solidária. Mas pode haver obrigação solidária mesmo de coisa divisível devida por várias pessoas.
a) na obrigação indivisível é impossível pagar por partes, pois resulta da natureza da prestação. Na obrigação solidária até poderia ser paga por partes, mas por força de contrato não pode, tratando-se de uma garantia para favorecer o credor.
b) na solidariedade cada devedor deve tudo, na indivisibilidade cada devedor só deve uma parte, mas tem que pagar tudo diante da natureza da prestação. Pelas suas características a solidariedade não se presume, decorre de contrato ou da lei (art. 265).
c) pode haver obrigação solidária de coisa divisível (ex: dinheiro), embora todos os devedores respondam integralmente pela dívida, mesmo sendo coisa divisível. Tal solidariedade nas coisas divisíveis serve para reforçar o vínculo e facilitar a cobrança pelo credor.
d) o devedor a vários credores de coisa indivisível precisa pagar a todos os credores juntos (art.260,I), mas o devedor a vários credores solidários se desobriga pagando a qualquer deles (art. 269).
e) se a coisa devida em obrigação solidária perece, converte-se em perdas e danos, torna-se divisível, mas permanece a solidariedade (271 e 279). Se a coisa devida em obrigação indivisível perece, converte-se em perdas e danos e os co-devedores deixam de ser responsáveis pelo todo (263).
f) o devedor de obrigação solidária que paga sozinho a dívida ao credor, vai cobrar dos demais co-devedores a quota de cada um, sem solidariedade que não se presume (265 e 283). Então A, B e C devem solidariamente dinheiro a D. Se A pagar a dívida toda ao credor, A vai cobrar a quota de B e C sem solidariedade entre B e C.
3. Modalidades de obrigações segundo a doutrina:
a) Obrigações de meio - quando o devedor não se responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo. Ex: obrigações dos advogados, dos médicos. Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente.
b) Obrigação de resultado - quando o devedor se obriga a obter o resultado. Se o resultado não for obtido, o devedor será considerado inadimplente. Exemplo: médicos que fazem cirurgia plástica para fins estéticos; a não ser que seja para correção de doença.
c) Obrigação principal e acessória - principal é a obrigação autônoma, que independe de qualquer outra, tem vida própria, já a obrigação acessória depende da principal, agregando-se a ela. Uma compra e venda, um empréstimo e uma locação são contratos que geram obrigações autônomas. A fiança, a hipoteca e o penhor produzem obrigações acessórias que vão se agregar a uma obrigação principal, a exemplo de uma locação.
d) Obrigações líquidas e ilíquidas - líquida é a obrigação certa e determinada, ou seja, certa quanto à sua existência e determinada quanto à sua qualidade, quantidade, natureza e objeto. Em outras palavras, obrigação líquida é aquele cuja existência é certa e cujo valor é conhecido. Convém salientar que uma ação de execução só é possível quando a obrigação é líquida pois, não se pode executar obrigação ilíquida (947).
e) Obrigações civis - aquelas cujo cumprimento pode ser exigido porque encontra amparo no direito positivo. O ordenamento jurídico ampara o credor.
f) Obrigações naturais – correspondem a uma obrigação moral, a exemplo da obrigação de dar gorjeta, de pagar dívidas prescritas, dívidas de jogo e os juros não convencionados. Não podem ser cobradas em Juízo, contudo o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode retê-lo. Então se alguém paga dívida prescrita e depois se arrepende não pode pedir o dinheiro de volta, pois o credor tem direito à retenção do pagamento (882), vai existir para o direito, ensejando ao credor a soluti retentio. Não se deve confundir com obrigação inexistente: se alguém paga dívida inexistente o credor não pode ficar com o dinheiro, e o suposto devedor terá direito à repetitio indebiti, que significa a devolução do indébito; em direito “repetir” significa “devolver”, e “indébito” é o que não é devido.
g) Obrigações de execução instantânea - as contraídas para serem cumpridas instantaneamente. Ex. compra e venda à vista.
h) Obrigações de execução diferida - aquelas que devem ser cumpridas em momento futuro. É diferida porque transferida para data futura.
i) Obrigações de prestações sucessivas - são cumpridas em vários atos, como ocorre com as vendas a prazo.
j) Obrigações puras e simples - são aquelas sob as quais não pesa nenhum ônus. Ex. doação.
k) Obrigações condicionais - aquelas cuja eficácia está subordinada a um evento futuro e incerto, geralmente aparecem com a partícula se. Ex: o alfaiate compra tecido da fábrica e combina só pagar o preço se vender as roupas; vender as roupas não é uma certeza, pode ou não acontecer.
l) Obrigações a termo - aquelas cuja eficácia está subordinada a um evento futuro e certo. Ex: pagarei o produto em trinta dias; trinta dias são o prazo e o prazo é um evento certo, só depende do implacável passar do tempo.
m) Obrigações híbridas - as que constituem um misto de direito real e de direito pessoal. Ex. a obrigação propter rem, que recai sobre uma pessoa em razão de sua condição de titular de um determinado direito real.
n) Obrigação modal ou com encargo – as que estabelecem um modo, encargo, ou ônus imposta ao beneficiário de uma liberalidade como uma doação ou herança. Então se pode doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região. Se o encargo for de interesse público, como o do exemplo, o Promotor de Justiça fiscalizará sua execução, este é um dos poucos casos de participação do Ministério Público no direito patrimonial, afinal o Ministério é público e o Direito Civil é privado. Se o encargo for absurdo o Juiz pode interferir na obrigação privada para modificá-la.
07. OBRIGAÇÕES EM GERAL
1. Obrigação de Dar Coisa Certa
Na obrigação de dar coisa certa, o credor não pode ser compelido a aceitar coisa diversa, ainda que mais valiosa. A dação em pagamento (dar coisa diversa) depende da concordância do credor e extingue a obrigação (artigo 313 do Código Civil).
Perecimento e deterioração da coisa
Prevalece a regra res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Portanto, se a coisa desapareceu antes da alienação, quem perde é o alienante.
Perecimento - havendo a perda total da coisa, deve-se verificar se houve ou não culpa do devedor. Não havendo a culpa, resolve-se a obrigação, sem qualquer responsabilidade. Se o perecimento ocorreu por culpa do devedor, haverá obrigação de pagar o equivalente em dinheiro – mais perdas e danos –, desde que provado o prejuízo.
Deterioração - é a perda parcial da coisa; também nesse caso deve-se observar se houve ou não a culpa do devedor. Não havendo culpa, o credor poderá optar por desfazer o negócio, ou ficar com a coisa mediante abatimento do preço avençado. Se houve culpa do devedor, as opções continuam as mesmas, acrescidas do pedido de perdas e danos, desde que provado o prejuízo.
2. Obrigação de Dar Coisa Incerta
Há coisa incerta quando alguém se obriga a entregar coisa sem determinar sua qualidade, porém deve estar determinado o gênero e a quantidade (artigo 243 do Código Civil). Ex: entregar cem sacos de café, dez cabeças de gado, um carro popular. Faltando a determinação do gênero ou da quantidade, não existe obrigação. A coisa incerta não deve ser entendida como coisa totalmente indeterminada.
A escolha da qualidade caberá ao devedor, se o contrário não for convencionado. Pode-se, no contrato, convencionar que a escolha caberá ao comprador ou a um terceiro. Quando a escolha couber ao devedor, ele não poderá escolher a pior qualidade, entretanto, também não será obrigado a entregar a melhor qualidade. O legislador optou pelo princípio da qualidade média nos casos de escolha pelo devedor.
Se existirem apenas duas qualidades, e a escolha couber ao devedor, o critério lógico seria poder escolher qualquer delas, entretanto a lei é omissa nesse caso.
Feita a escolha, a coisa não é mais incerta. A obrigação de dar coisa incerta passa a reger-se pelas regras da obrigação de dar coisa certa. A escolha, depois de manifestada, exteriorizada, chama-se concentração (é uma denominação doutrinária).
Antes da escolha o devedor não poderá alegar perda ou deterioração por caso fortuito ou força maior (artigo 246 do Código Civil), porque antes da escolha não existe coisa certa. Tem-se apenas o gênero e esse nunca perece (genus nunquam perit).
3. Obrigação de Fazer
O objeto constitui um ato ou serviço do devedor.
Três são as espécies de obrigação de fazer:
a) Infungível ou insubstituível (personalíssima ou intuito personae);
b) fungível (impessoal) – cabe execução por um terceiro;
c) emissão de declaração de vontade.
3.1. Obrigação de fazer infungível
Obrigação infungível é aquela que não pode ser substituída por outra de mesmo gênero, quantidade ou qualidade.
A obrigação sempre será infungível quando a pessoa for contratada em razão de suas condições pessoais, de suas qualidades técnicas ou artísticas. O credor ainda pode dispor, nesse tipo de contrato, que somente aquele devedor poderá cumprir a obrigação.
Então, pode-se dizer que há duas hipóteses de obrigações de fazer infungíveis:
a) quando é evidente que a pessoa foi contratada em razão de suas qualidades pessoais (exemplo: contrato de show com um artista conhecido);
b) quando houver cláusula expressa, no contrato, dizendo que somente o devedor poderá cumprir a obrigação.
As obrigações infungíveis algumas vezes podem não ser cumpridas, ou por impossibilidade ou por recusa.
Impossibilidade – quando ocorre sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação; se o devedor der causa a essa impossibilidade, responderá por perdas e danos.
Recusa - o devedor não cumpre a obrigação porque não quer. Será sempre culposa e, por este motivo, o devedor responderá por perdas e danos. Às vezes o credor não exige indenização, querendo que o devedor cumpra a obrigação.
3.2. Obrigação de fazer fungível
A obrigação será fungível sempre que o devedor ou a coisa puder ser substituída, por não haver necessidade de determinadas qualidades para o cumprimento da obrigação.
4. Obrigação de Não Fazer
O objeto consiste em uma abstenção, uma ausência de comportamento. Quando a parte que se comprometeu a não fazer alguma coisa o faz, torna-se inadimplente (art.390, CC) Exemplos: o engenheiro químico que se obriga a não revelar a fórmula do perfume da fábrica onde trabalha; o condômino que se obriga a não criar cachorro no apartamento onde reside.
Pode haver limite temporal para a obrigação
O contratante lesado pode exigir o desfazimento do que foi feito, se viável, sob pena de desfazer-se às suas custas, mais perdas e danos. Se não viável, cabe perdas e danos.
Extingue-se a obrigação do devedor se vier a ocorrer impossibilidade de cumpri-la. Como exemplo: se uma lei sobrevier ao contrato obrigando a fazer o que o devedor se obrigou a não fazer, torna-se impossível o cumprimento da obrigação de não fazer e, por esse motivo, ela se extingue.
08. CLÁUSULA PENAL - CP
É a cláusula acessória a um contrato pelo qual as partes fixam previamente o valor das perdas e danos caso se verifique o inadimplemento culposo da obrigação (art. 408, do CC).
Sendo acessória ela não existe por si, devendo sempre estar acompanhada a um contrato principal, podendo, entretanto, ser nela estipulada ou em separado (art. 409, CC).
Não existindo a cláusula penal se a dívida não for paga no vencimento é o Juiz quem irá fixar a indenização devida, tornando a obrigação líquida.
Embora o art. 389, CC, estabeleça uma punição ao devedor inadimplente a cláusula penal reitera essa sanção, é uma forma de intimidar o devedor, que já fica sabendo que será penalizado se não cumprir a obrigação.
A expressão inexecução “culposa”, refere-se tanto à culpa em sentido amplo (lato sensu), que corresponde ao dolo (inexecução voluntária), quanto à culpa stricto sensu (em sentido restrito = imprudência e negligência).
Se um cantor não fez o show porque não quis (dolo) ou porque bebeu demais e perdeu a voz (imprudência), terá que pagar a CP.
Mas se o cantor não fez o show porque pegou uma gripe, trata-se de um caso fortuito que o isenta de responsabilidade (art. 393 e parágrafo único).
A CP geralmente é pactuada em dinheiro, e em favor do credor, mas o contrato pode prever que será paga a terceiros, assim como corresponder a uma obrigação de dar outra coisa, de fazer ou não-fazer algum serviço, com ampla liberdade para as partes.
8.1 Espécies
1. CP compensatória - aplica-se em caso de inexecução total ou parcial da obrigação pelo devedor. Quando ocorrer a inexecução total o credor poderá optar pela obrigação principal ou pela cláusula penal, como se fosse uma obrigação alternativa (art. 410, CC);
2. CP moratória - aplica-se em caso de atraso (mora) do devedor no cumprimento da obrigação, quando o devedor pagará a multa pelo atraso e ainda cumprirá a obrigação, (art. 411, CC).
O valor da CP não poderá exceder o da obrigação principal (art. 412, CC). Se a cláusula penal compensatória tiver um valor excessivo, o Juiz deverá reduzi-la (art. 413, CC).
Se o montante do prejuízo sofrido for maior que o valor estipulado na CP e se isso não estiver estipulado no contrato, o credor não poderá exigir indenização complementar. Caso esteja convencionada uma indenização complementar, a CP vale como mínimo da indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente.
CP na obrigação indivisível com mais de um devedor
Se apenas um deles incorrer na falta, todos os devedores serão penalizados. Contudo, o credor só poderá demandar integralmente do culpado, os demais responderão pela sua quota e poderão impetrar ação regressiva contra o culpado.
CP na obrigação divisível com mais de um devedor
Só responderá o devedor inadimplente ou seus herdeiros, proporcionalmente à sua parte na obrigação.
09. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Existem vários modos pelos quais as obrigações se extinguem:
1. POR PAGAMENTO – puro e simples
2. POR MEIOS INDIRETOS
a. Por consignação: CC. 334 a 345
b. Por sub-rogação: CC.346 a 351
c. Imputação do pagamento: CC. 352 a 355
d. Dação em pagamento: CC.356 a 359
e. Novação: CC. 360 a 367
f. Compensação: CC. 368 a 380
g. Transação: CC. 840 a 850
h. Compromisso: CC. 851 a 853; Lei 9.307/96
i. Confusão: CC. 381 a 384
j. Remissão da dívida: CC. 385 a 388
3. SEM PAGAMENTO
a. Prescrição
b. Caso Fortuito e Força Maior - pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor
c. Advento de condição resolutiva ou de termo extintivo
1. Pagamento Puro e Simples
Está regulamentado no Código Civil, artigos 304 a 333.
É a principal forma de extinção das obrigações, ou seja, o seu adimplemento ou cumprimento. É um ato jurídico formal, unilateral, que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no contrato ou na sentença que fez nascer a obrigação. Põe termo à relação jurídica, realizando o conteúdo do negócio jurídico. É a solutio.
O pagamento é formal, pois a prova do pagamento é o recibo, em direito chamado de quitação, e deve atender às formalidade do art. 320. É unilateral, pois é de iniciativa do devedor, que é o sujeito passivo da obrigação. É voluntário e exato, logo, caso o devedor só pague após ser judicialmente executado, ou pague coisa diferente da devida, tecnicamente isto não é pagamento, pois foi feito sob intervenção judicial.
Prestação, como vimos, é o objeto da obrigação. Pagar é cumprir esta prestação.
1.1 Elementos
O pagamento é composto de três elementos:
a) Sujeito ativo - é aquele que deve pagar (solvens).
b) Sujeito Passivo - é aquele a quem se deve pagar (accipiens).
c) Objeto - é o vínculo obrigacional que justifica o pagamento (dar, fazer ou não fazer).
a) Sujeito ativo – quem deve pagar
Se a obrigação é personalíssima somente o obrigado pode efetuar o pagamento. Não sendo personalíssima, qualquer um pode pagar, até os herdeiros.
Dos arts. 304 e 305 do Código Civil deduzimos cinco regras:
1. Pagamento por qualquer pessoa - a dívida pode ser paga por qualquer pessoa, tenha ou não ela legítimo interesse.
2. Irrelevância da vontade do credor - o pagamento pode ser feito mesmo contra a vontade do credor, basta que o terceiro se utilize dos meios próprios para tal, a exemplo da consignação em pagamento (art. 304, CC).
3. Terceiro interessado – quando efetua o pagamento sub-roga-se nos direitos do credor.
4. Terceiro não interessado quando efetua o pagamento em seu próprio nome - tem direito de reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Como exemplo, se o credor era hipotecário, o terceiro tem o direito de reembolsar-se, porém sem os privilégios da hipoteca (art. 305, CC). Não há animus donandi. Quis apenas ajudar o devedor.
5. Terceiro não interessado quando efetua o pagamento em nome e por conta do devedor - não tem direito ao reembolso. Ocorre mera liberalidade por parte do terceiro. É a interpretação do artigo 305, a contrário senso. Na hipótese do pagamento ser realizado por terceiro não interessado, contra a vontade do devedor que tem justo motivo para que não seja feito, não terá ele direito a reembolso algum senão da quantia que possa ter ocasionado proveito ao devedor. Como exemplo, A é credor de B da importância de R$200.000,00, dívida vencida; C, ciente da dívida, comunica a B que vai resgatá-la, a fim de evitar uma ação judicial. B então informa que C não deve efetuar o pagamento, pois A também lhe é devedor e pretende realizar um acerto de contas que está em negociação. Mesmo assim, C efetua o pagamento integral. Ocorre que feito o acerto de contas B estaria obrigado a pagar apenas R$20.000,00 em razão disso B só estará obrigado a reembolsar C da importância de R$ 20.000,00.
Na realidade, pouco importa para o credor quem faça o pagamento, ele apenas quer receber o que lhe é devido, porém deve ser feito corretamente.
No pagamento com sub-rogação, a relação jurídica originária não se extingue, subsistindo o vínculo obrigacional entre o devedor e a pessoa que sub-roga, já que o sub-rogado assume o lugar do credor, satisfeito na obrigação.
Verifica-se que para evitar especulações ou constrangimentos, a lei trata diferente o terceiro que paga por interesse jurídico do terceiro que paga sem interesse jurídico, apenas por pena ou para humilhar.
b) Sujeito Passivo do Pagamento – para quem se paga
a. Credor - parte
b. Terceiro interessado
c. Terceiro alheio
O sujeito passivo (accipiens) é aquele que deve receber, ou a quem se deve pagar. Para Beviláqua, o credor é também o sucessor causa mortis ou inter vivos, a título particular ou singular.
O artigo 308 dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer se ratificado pelo credor ou se reverter em proveito dele. Logo, não havendo o correto pagamento ao credor ou seu representante, compete ao devedor provar que houve ratificação, ou seja, a confirmação, a comprovação do recebimento, ou que houve reversão em proveito do credor. Quem paga mal, paga duas vezes.
Nem sempre o pagamento efetuado ao credor é válido, a exemplo do pagamento ao menor que é impossibilitado de quitar. A própria lei prevê uma exceção (artigo 310 do CC) quando diz que o pagamento efetuado ao incapaz de quitar será válido quando reverter em seu benefício. O ônus da prova é do devedor desidioso. A regra geral visa proteger o incapaz, pois, se ele gastar o dinheiro em coisa supérflua, o devedor pagará novamente, porém se ele fizer bom uso do dinheiro, o pagamento é válido.
É importante frisar que o devedor deve saber que o menor é incapaz ou ter mecanismos para conhecer tal situação. Se o devedor for induzido em erro quanto à idade, erro escusável poderá anular o negócio jurídico e o pagamento prevalecerá. (art. 310 do CC)
O pagamento efetuado para terceiro, às vezes, quita, a exemplo do representante ou assistente que ratifica pagamento ao credor incapaz.
Pagamento feito de boa-fé ao credor putativo
Crédito penhorado (artigo 312 do Código Civil)
Se o devedor vier a ser intimado da penhora, feita sobre seu crédito por outras dívidas, não poderá utilizar o bem penhorado para pagar dívidas com terceiros.
O patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Tal patrimônio contém bens corpóreos e incorpóreos (créditos). Tais bens devem estar desobstruídos para pagamento. Portanto, mesmo pagando ao credor real, se o bem estiver penhorado, tal pagamento será ineficaz.
Tanto a penhora quanto o embargo sobre a dívida retiram do credor o poder de receber. O devedor ciente da constrição, se efetuar o pagamento, apesar da penhora ou impugnação, se sujeita a fazê-lo duas vezes. A solução não prevalece sobre o exequente ou embargante. Cabe ação regressiva ao devedor, para devolver (repetir) o que transferiu.
Representante do credor
O pagamento pode ser feito ao representante do credor. O qual pode ser:
a. Legal: designado por lei (exemplo: pais, tutores e curadores).
b. Judicial: nomeado pelo juiz (exemplo: depositário judicial).
c. Convencional: advindo de contrato (exemplo: portadores de mandato).
Validade do pagamento a terceiro
Mandatário - o artigo 311 do Código Civil diz que o portador da quitação é mandatário do credor, presunção juris tantum de mandato. Considera-se, a priori, inadmissível que contra a vontade do credor um terceiro trouxesse consigo a quitação do crédito de que é titular. Contudo, a presunção não é incontestável e pode ser suprimida por prova em contrário, como exemplo, se o mandatário parecer vadio, a presunção será elidida.
Credor ratificado - é um gestor de negócios com eficácia ex tunc, isto é, reatroage até a realização do negócio e produz todos os efeitos do mandato (artigo 873 do Código Civil).
Pagamento aproveita ao credor - mesmo sem a ratificação por parte do credor ou do portador de mandato, caso o pagamento aproveite ao credor, ocorre a extinção da obrigação pela quitação, para evitar o enriquecimento indevido. É de quem paga o ônus de provar o benefício. Como exemplo, um cidadão paga o débito ao filho quando deveria pagar ao pai, mas o numerário é usado para tratamento médico do menor.
Pagamento ao credor putativo -“O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor” (CC, art. 309).
Segundo Clóvis Beviláqua, credor putativo “é aquele que, aos olhos de todos passa pelo verdadeiro credor”.
É o caso, por exemplo, do pagamento realizado pelo locatário ao antigo locador, depois da venda do prédio locado. Provando o inquilino que ignorava a venda do imóvel, o pagamento é válido.
c) Objeto do pagamento
O Código traz 14 artigos referentes ao objeto do pagamento, embora a maioria deles trate da prova do pagamento.
O credor não está obrigado a receber outra coisa a não ser aquilo que foi acordado, ainda que a coisa seja de maior valor. “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, diz o art. 313 do CC. O pagamento deve, pois, coincidir com a coisa devida e o devedor só se libera da obrigação quando pagar integralmente o débito.
O Brasil adotou o princípio do nominalismo em seu Código Civil, segundo o qual, nas obrigações em dinheiro, o devedor se libera pagando em moeda corrente e pelo valor nominal, conforme preceitua o artigo 315. Contudo, o artigo 316 determina que as partes possam convencionar aumento progressivo de prestações sucessivas.
O artigo 317 disciplina a teoria da imprevisão autorizando o juiz, a pedido da parte, a corrigir distorções em relações jurídicas de trato sucessivo.
PROVA DO PAGAMENTO
Art. 319. O devedor que paga, tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Entende-se que sem a quitação regular, não há prova de pagamento. Quitação é todo ato pelo qual o credor ou seu representante atesta o pagamento.
No pagamento em dinheiro, pode a quitação ser por instrumento particular, o qual designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (CC, art. 320). Ressalva o parágrafo único do referido artigo, que mesmo não sendo obedecidos os requisitos nele estabelecidos a quitação será válida se resultar comprovado o pagamento.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta de pagamento.
Como regra, as dívidas devem ser pagas no domicílio do devedor, ou seja, são quesíveis (quérable). Contudo as dívidas serão portáveis (portable), devendo ser pagas no domicílio do credor se:
a. as partes assim convencionarem, em contrato;
b. houver determinação legal;
c. assim estabelecer a natureza da obrigação ou as circunstâncias.
O pagamento feito reiteradamente em local diferente do previsto no contrato, faz presumir renuncia do credor ao local estabelecido.
Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no local onde ele estiver situado.
Sem prejuízo para o credor, ocorrendo motivo grave que impossibilite o pagamento no local estabelecido, poderá o devedor fazê-lo em outro lugar.
O lugar do pagamento de acordo com as circunstâncias do negócio
Se um determinado serviço específico só pode ser executado num determinado local, consequentemente as circunstâncias do negócio indicam que o pagamento deverá ser feito no local da prestação do serviço.
O lugar do pagamento de acordo com a natureza da obrigação
Muitas vezes, a própria natureza do negócio, indica o lugar do pagamento. Como exemplo, se uma companhia construtora contrata com o governo do Estado a construção de uma estrada em determinado município, se não houver no contrato estabelecido o local de pagamento, este só poderá ser cumprido onde a estrada deve ser construída.
Quando a própria lei indicar o lugar do pagamento
Como exemplo, o artigo 54, § 2.º, da Lei Cambiária que diz: “Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento”.
DO TEMPO DO PAGAMENTO
Fixada a data do pagamento, somente no dia seguinte ao vencimento é que a dívida se torna exigível, visto que o dia do vencimento pertence ao devedor até à meia noite. Somente este pode antecipar o pagamento. Mas, no mundo dos negócios, essa regra sofre exceção nos contratos. Por exemplo, se o lugar do pagamento for em um banco, o marco final do dia do vencimento é a hora do encerramento do expediente para o público.
Se não for fixada a data do pagamento, o credor poderá exigi-lo de imediato, exceto se houver disposição legal em sentido contrário.
As obrigações condicionais devem ser cumpridas na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova que desta teve ciência o devedor.
Havendo época certa para o vencimento, somente nesse momento é que a obrigação deve ser cumprida. Exceto se houver antecipação do vencimento:
a. por conveniência do devedor;
b. por força de lei.
Antecipação do vencimento por conveniência do devedor
Considerando que o prazo é estabelecido em favor do devedor este pode renunciá-lo, e efetuar antecipadamente o pagamento.
Antecipação do vencimento por determinação de lei
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais, e se o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Garantia fidejussória, também chamada de garantia pessoal é a obrigação pessoal que alguém assume para garantir o cumprimento de obrigação alheia caso o devedor não o faça. Ex.: fiança, aval, caução, etc. No caso da caução, há 2 tipos: real e fidejussória. A '''real''' é aquela que se colocam bens determinados como garantia. A caução''' fidejussória''', se coloca todos os bens da pessoa à disposição, como sendo garantia.
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Um comentário:
Venho por meio deste comentário parabeniza-lo pois faço Direito - terceiro período
Rio de Janeiro - RJ - é sua forma de expor a matéria me ajudou muito a entendê-la pois
de forma sucinta abrange todo conteúdo .
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