quinta-feira, 30 de abril de 2009

ERRO DE TIPO

CONCEITO
Código Penal – Parte Geral – Título II DO CRIME
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Elemento constitutivo do tipo legal abrange elementos objetivos, subjetivos, normativos, além das causas e circunstâncias que qualificam o crime ou aumentam a pena
Exclusão do dolo em razão da teoria finalística da ação: conduta com vontade, finalidade, exteriorização e consciência.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO LEGAL
• objetivos – referem-se ao aspecto material do fato.
• subjetivos – referem-se ao intuito do agente quando pratica o crime.
• normativos – exigem uma valoração seja jurídica, social, cultural, etc

ESPÉCIES
1. ESSENCIAL – quando o agente por ignorância ou má interpretação da realidade não compreende o caráter criminoso do fato. Pode ocorrer:
1.1 Sobre elementares
• inescusável (evitável) – exclui o dolo. Ex: A e B estão caçando do mesmo lado da mata. B resolve ir para o outro lado. A vê um vulto do lado que B está, atira supondo ser um animal e o atinge.
• escusável (inevitável) – exclui o dolo e a culpa. Ex: pessoa que transporta droga sem saber.
Atenção: Todo erro essencial que recai sobre elementares exclui o DOLO, sendo inescusável não exclui a CULPA. Contudo, NÃO HAVENDO no tipo A FORMA CULPOSA a consequência é a EXCLUSÃO DO CRIME. Ex: Uma pessoa com a chave do próprio carro entra em outro carro pensando ser o seu e sai. Como o furto não admite a modalidade culposa, não houve crime.
1.2 Sobre circunstâncias – não exclui o dolo elimina apenas a circunstância
• Ex: O agente sem saber que uma mulher estava grávida a espanca provocando o aborto. Responderá por lesões corporais.

2. ACIDENTAL
2.1 Sobre o objeto material do crime
• error in persona. Ex: o agente quer matar o seu pai e, por engano, mata um vizinho. Responderá como se tivesse matado o pai, com agravante.
• error in objeto. Ex: o ladrão quer furtar uma jóia e leva uma bijuteria. Responderá normalmente pelo crime de furto.

2.2 Sobre o modo de execução do crime
• aberratio criminis – quando atinge um bem diferente do pretendido. Ex: o agente quer atingir um carro com uma pedra e atinge um pedestre que passava pela rua. Responde pelo resultado produzido havendo a modalidade culposa.
• aberratio ictus – erro na execução, quando atinge pessoa diferente da pretendida. Ex: A quer matar B porém, errando a pontaria atinge C. Responde por homicídio doloso.
ATENÇÃO
• NO ABERRATIO ICTUS OCORRE ERRO NA EXECUÇÃO.
• NO ERROR IN PERSONA. OCORRE ERRO DE REPRESENTAÇÃO, ENGANA-SE QUANTO A PESSOA.

2.3 Sobre o nexo causal
• aberratio causae – quando o resultado desejado ocorre porém de forma diferente da pretendida. Ex: o agente atira em alguém para matar, esse desfalece e ele, julgando-o morto, atira-o no rio ocorrendo morte por afogamento

ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO
• NO ERRO DE TIPO O AGENTE NÃO SABE QUE ESTÁ COMETENDO UM CRIME
• NO ERRO DE PROIBIÇÃO O AGENTE TEM CONSCIÊNCIA DO QUE FAZ PORÉM, IMAGINA-O LÍCITO

EXEMPLOS PARA ANÁLISE
• Uma pessoa transporta, a pedido de um amigo, drogas pensando ser remédio. Responde por tráfico de drogas?
• Vou caçar numa floresta vejo o mato se mexer à minha frente e atiro atingindo uma pessoa. Como qualificar?
• O agente atira uma pedra para atingir um carro, erra e mata uma pessoa. Como responderá criminalmente?
• O agente quer matar uma pessoa, atira porém erra o alvo e atinge um carro. Como responderá criminalmente?