PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
Prof. Antonio de Pádua Santos Salgado
Subdivide-se em:
Livro I – Das Pessoas: trata dos sujeitos da relação jurídica;
Livro II – Dos Bens: trata dos objetos da relação jurídica;
Livro III – Dos fatos jurídicos: trata dos atos e fatos que formam a relação jurídica entre os sujeitos e os objetos. O Código Civil ao invés da velha expressão "ato jurídico" utiliza a expressão "negócio jurídico".
DAS PESSOAS - DAS PESSOAS NATURAIS
O novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no Livro I de sua Parte Geral, cuida no Título I das pessoas naturais e o divide em três capítulos, o primeiro sobre a personalidade e a capacidade, o segundo sobre os direitos da personalidade e o terceiro sobre a ausência.
O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo – o titular desse direito – e um ou vários sujeitos passivos, que ou são responsáveis pelo cumprimento de uma obrigação para com o primeiro ou devem abster-se de qualquer comportamento que lhe possa prejudicar um direito.
Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante que lhe tutela com sua força coercitiva.
Capacidade de direito. “Todo pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (CC, art. 1º). Com isso, o legislador afastou toda e qualquer situação em que os animais fossem capazes de direitos e deveres, como exemplo, um animal não poderá ser beneficiado por testamento.
Início e fim da pessoa natural
A personalidade é a capacidade para ser titular de direito.
A personalidade se adquire com o nascimento com vida. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a sua concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º, CC).
Nascituro é o ser concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será concedida nascendo com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros.
A personalidade, que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte (CC, art. 6º).
A lei presume, para os efeitos civis, a morte do ausente, nos casos dos arts. 37 e 38. Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio, deixando de dar notícias. Se, durante dez anos, mantiver-se em lugar não sabido, sem que se possa localizá-lo, a despeito das providências judiciais tomadas, a lei o presume morto, assim como se o ausente conta 80 anos e está desaparecido há cinco anos.
Pode também ser declarada a morte presumida, de forma facilitada (art. 7º, CC):
• se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
• se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o fim da guerra.
Nesses casos, depois de esgotadas as buscas e averiguações, poderá ser requerida a morte presumida, devendo a sentença fixar a data provável da morte.
O CC trata, no art. 8º, do fenômeno da morte conjunta de pessoas, comoriência, admitindo que havendo a morte de duas ou mais pessoas sem que se possa determinar qual delas (comorientes) faleceu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortas. Tal regra é de suma importância especialmente, e não apenas, no direito das sucessões.
Procedimentos na ausência
Se o desaparecido não houver deixado representante ou procurador, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público, o juiz declarará a ausência e nomear-lhe-á curador. O cônjuge, sem impedimentos, e na sua falta os pais ou os dependentes, serão seu legítimo curador.
Após um ano, no caso de curatela, ou três, se ele deixou representante ou procurador, os interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (Sucessão provisória).
Curador é a pessoa investida por lei da incumbência de zelar pelos interesses de incapaz, no caso deste não possuir representante legal.
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva.
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e de cinco duram as últimas notícias dele.
A Capacidade é a medida da personalidade. Há duas espécies de capacidade:
• de direito - é a capacidade de aquisição de direitos, não importando a idade da pessoa (artigo 1.º do Código Civil);
• de ato ou de exercício de direito - é a capacidade de exercer, por si só, os atos da vida civil
As pessoas que possuem os dois tipos de capacidade têm a chamada capacidade plena, e aquelas que não possuem a capacidade de fato são chamados incapazes, tendo a chamada capacidade limitada.
No Brasil não existe a incapacidade de direito. (artigo 2.º do Código Civil).
Incapacidade
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Não se pode confundir incapacidade com falta de legitimação. O incapaz não pode praticar sozinho nenhum ato da vida jurídica. A falta de legitimação impede apenas a prática de um determinado ato da vida jurídica.
O incapaz é proibido de praticar sozinho qualquer ato da vida civil, sob pena de ser nulo todo ato praticado por ele.
A incapacidade pode se apresentar em duas espécies:
• Absoluta - acarreta a proibição total da prática dos atos da vida civil, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela representação;
• Relativa - permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu representante, sob pena de anulabilidade (artigo 171, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela assistência.
Existem algumas exceções em que os relativamente incapazes podem praticar atos sozinhos, como fazer um testamento, aceitar mandato para negócios, celebrar contrato de trabalho com 18 anos etc.
O Código Civil a fim de proteger os incapazes, destinou uma pessoa capaz para representar o absolutamente incapaz e para assistir o relativamente incapaz, suprindo assim a incapacidade. Institui-se, por conseguinte, a ação declaratória de nulidade do ato jurídico, ou ação anulatória.
O sistema jurídico brasileiro, mesmo não havendo expressa previsão no CC, prevê o instituto da restitutio in integrum. que garante ao incapaz, mesmo que todas as formalidades tenham sido observadas, a anulação do negócio jurídico.
Incapacidade absoluta – artigo 3.º do CC
São considerados absolutamente incapazes:
• menores de 16 anos – menores impúberes;
• os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
• os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Enfermo ou deficiente mental
Podem ser interditados judicialmente quando se nomeia um curador, porém, para garantir que não haja interdições de pessoas capazes, o interditando deverá ser citado no processo para que exerça sua defesa. Havendo sentença de interdição, esta deverá ser publicada, pelo menos, três vezes no jornal local.
Sempre que um louco já interditado praticar qualquer ato jurídico sozinho, este será nulo, mesmo que a terceira pessoa não tenha conhecimento da existência da sentença de interdição, tendo em vista a presunção da publicidade.
Para se decretar a interdição, é fundamental o exame médico que comprove a doença mental além do exame pessoal do interditando, feito pelo Juiz, na forma de interrogatório com perguntas básicas, como nome de parentes, endereço, número de telefone etc.
Em razão da omissão do Código Civil quando trata de ato jurídico praticado por deficientes ou enfermos antes da interdição, a jurisprudência adotou o seguinte: "em princípio é nulo o ato praticado por deficiente ou enfermo, ainda que não haja interdição, tendo em vista o Código Civil haver sido genérico.
Sempre que um louco já interditado praticar qualquer ato jurídico sozinho, este será nulo, mesmo que a terceira pessoa não tenha conhecimento da existência da sentença de interdição, tendo em vista a presunção da publicidade.
Para se decretar a interdição, é fundamental o exame médico que comprove a doença mental além do exame pessoal do interditando, feito pelo Juiz, na forma de interrogatório com perguntas básicas, como nome de parentes, endereço,número de telefone, entre outras.
Em razão da omissão do Código Civil quando trata de ato jurídico praticado por deficientes ou enfermos antes da interdição, a jurisprudência adotou o seguinte: "em princípio é nulo o ato praticado por deficiente ou enfermo, ainda que não haja interdição, tendo em vista o Código Civil haver sido genérico.
No entanto, se terceira pessoa envolvida demonstrar que o negócio foi feito em condições normais, sem abusos, e que a deficiência não era aparentemente e do conhecimento de todos, havendo portanto boa-fé, pode-se validar o ato jurídico”.
Incapacidade relativa – art 4.º do Código Civil
São considerados relativamente incapazes:
• os maiores de 16 e menores de 18 anos, menores púberes;
• os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
• os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
• os pródigos.
Maiores de 16 anos e menores de 18 anos
Embora exista um sistema de proteção aos menores incapazes, os menores púberes perdem essa proteção caso pratiquem qualquer ato disposto nos artigos 180 e 181 do Código Civil.
O ato culposo ou doloso que trouxer prejuízo a terceiro gera a responsabilidade ao menor relativamente incapaz, adotando-se a geral do artigo 186 do Código Civil.
Considera-se portanto, que o menor que é capaz de atuar na vida jurídica, sendo a assistência um mero suporte para a prática de um ato, pode ser responsabilizado.
Ébrios habituais, toxicômanos e todos com discernimento reduzido
A ciência médico – psiquiátrica ampliou as hipóteses de incapacidade relativa, como no caso de alcoólatras ou dipsômanos, toxicômanos, entre outros que tenham sua capacidade cognitiva diminuída, necessitando da assistência de um curador (artigo 1767, inciso III, do Código Civil, nomeado em processo de interdição.
Toxicômanos e alcoólatras
O Decreto-lei n. 891/38 regulou a interdição dos toxicômanos, e considerando que eles nem sempre perdem completamente a sua capacidade mental, permitiu a fixação de limites para a curatela em caso de interdição, com isso o Juiz pode entender que ele está apto a praticar alguns atos jurídicos e considerá-lo relativamente incapaz, Com base nesse Decreto-lei, podem-se interditar, também, os alcoólatras. As duas hipóteses hoje são tratadas pelo Código Civil como de incapacidade relativa (artigo 4.º, inciso II), porém, podem gerar incapacidade absoluta quando a cognição da pessoa inexistir para a prática de atos jurídicos.
Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
Essa hipótese atinge a todos os "fracos dementes", surdos – mudos, portadores de anomalias psíquicas, comprovados e declarados em sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos da vida civil, sem assistência de um curador (artigo 1767, inciso IV, do Código Civil).
Pródigos
São aqueles que em virtude de um desvio de personalidade, não são considerados loucos, tendem a dilapidar o seu patrimônio, não conseguindo manter os seus bens podendo acabar na miséria. Podem ser interditados, com a nomeação de um curador, tal interdição limita-se à prática de atos que acarretem a redução do seu patrimônio a fim de se proteger sua família (art. 1782, do CC).
No caso o conceito de família é restrito ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes.
A interdição do pródigo apresenta as seguintes características:
• se ele tiver família, poderá ser interditado;
• se ele não tiver família, não poderá ser interditado, tendo em vista não haver a quem proteger;
• se ele tiver apenas filhos menores, não existindo qualquer pessoa da família que tenha capacidade para requerer a interdição, esta poderá ser requerida pelo Ministério Público.
A jurisprudência possibilita à companheira requerer a interdição do pródigo.
O pródigo pode livremente casar-se sem autorização de curador. Esse é o pensamento tanto do Professor Silvio Rodrigues quanto da Professora Maria Helena Diniz.
Índios, antes denominados silvícolas
Determina o CC no seu art. 4º parágrafo único, a sua regência por lei especial, o que ocorreu com a Lei 6.001 / 73, Estatuto do Índio, regulamentando a sua proteção, não é uma restrição, que ficam sob a tutela da União (tutela estatal), a cargo da FUNAI. Esta lei dispõe que todo ato praticado pelos índios sem a assistência da FUNAI é nulo, contudo o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o índio tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele.
Os índios são registrados na FUNAI, não possuindo registro de nascimento civil.
Os índios podem requerer sua emancipação, tornando-se, assim, pessoa capaz, após comprovar que já completaram 21 anos de idade, que já conhecem a língua portuguesa e que já estão adaptados à civilização, podendo exercer uma atividade útil.
O próprio Estatuto, no entanto, dispõe que o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o silvícola tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele.
Cessação da Incapacidade
Ocorre quando cessa a sua causa.
Como exemplo, no caso dos menores poderá ocorrer ao alcançar a maioridade, 18 anos, art. 5º do CC, ou pela emancipação. Tal emancipação pode ser de três espécies (artigo 5.º, parágrafo único, do CC): voluntária, judicial e legal.
Emancipação voluntária ou parental
Aquela decorrente da vontade de ambos os pais, só podendo ocorrer por escritura pública, irretratável e irrevogável, tendo o filho a idade mínima de 16 anos.
A emancipação pode ser feita por apenas um dos pais quando um deles já faleceu, foi declarado ausente ou foi destituído do poder familiar.
Hoje a jurisprudência é pacífica no sentido de que os pais que emancipam os filhos por sua vontade não se eximem da responsabilidade por eles.
Emancipação judicial
É aquela decretada pelo juiz, que será necessária quando houver discordância entre os pais quanto a emancipação ou quando for solicitada pelo tutor do menor, sempre tendo o menor no mínimo 16 anos.
O procedimento é regido pelos artigos 1103 e seguintes do CPC, com participação do Ministério Público em todas as fases. A sentença que conceder a emancipação será devidamente registrada (artigo 89 da Lei 6.015/73).
Emancipação legal
Decorre de certas circunstâncias previstas no art. 5º, do CC, como casamento, exercício de emprego público em cargo efetivo, possuir estabelecimento civil, comercial ou relação de emprego que proporcione ao menor economia própria, recebimento do diploma de curso superior.
Verifica-se que qualquer que seja a idade, o casamento emancipa os menores, entretanto no caso de casamento nulo, os efeitos da emancipação não serão válidos, voltando os menores à condição de incapazes.
O casamento nulo putativo, para o cônjuge de boa-fé também produz uma emancipação válida.
Convém salientar que mesmo emancipados os menores não poderão praticar atos não permitidos em leis especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Transito Brasileiro, entre outras. Como exemplo, um rapaz emancipado com 17 anos não poderá se habilitar para dirigir, visto que idade mínima para adquirir permissão ou habilitação é 18 anos
DIREITOS DE PERSONALIDADE
São direitos próprios da condição humana, aos quais são assegurados bens e valores personalíssimos a exemplo da integridade física e psicológica, do nome, da dignidade, da honra e da imagem. São intransmissíveis e irrenunciáveis, e o seu exercício não pode sofre limitação voluntária a não ser nos casos previstos em lei (art. 11, CC).
Para os direitos referentes à dignidade humana são muito importantes à sua proteção, a repressão e a prevenção. De acordo com o art. 12 do CC, pode-se exigir a cessação da ameaça ou da lesão ao direito de personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
O parágrafo único do art. 12 do CC, estende esta proteção à pessoa do morto, que sendo violado em sua dignidade são legitimados para requerer as medidas cabíveis o cônjuge ou qualquer parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau.
Como proteção à integridade física o art. 13 do CC, como regra geral, proíbe a disposição do próprio corpo em vida que importe na diminuição permanente da sua capacidade ou que contrarie os bons costumes. Contudo o referido artigo estabelece condições que permitem a sua disposição, exigência médica e transplante na forma definida em lei especial, no caso a Lei 9.434/97.
Entre os direitos de personalidade são relevantes aqueles que promovem a individualização da Pessoa Natural, que são: nome; estado e domicílio.
NOME
O nome apresenta dois aspectos:
- aspecto individual - corresponde ao direito que todas as pessoas têm ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, CC). O art. 19 do CC confere ao pseudônimo, adotado para atividades lícitas, a mesma proteção dada ao nome
- aspecto público - é o interesse que o Estado tem de que as pessoas possam se distinguir umas das outras, em razão disso, criou a Lei n. 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, a fim de regulamentar a adoção de um nome.
O nome se compõe de três elementos:
a) prenome ou nome;
b) patronímico ou sobrenome;
c) agnome.
Prenome
Pode ser simples ou composto e é escolhido pelos pais e a regra é que seja definitivo (artigo 58 da Lei n. 6.015/73). O prenome era imutável até o advento da lei 9.708/98, que adotou o princípio da definitividade, passando a ser substituível por um apelido público notório ou nos seguintes casos:
- em caso de evidente erro gráfico que necessita de correção, que pode ser feita por requerimento simples ao próprio Cartório e será encaminhada para o Juiz-Corregedor do Cartório, sendo ouvido o Ministério Público. Se o juiz verificar que realmente houve um erro, autorizará a sua correção;
- nos casos que exponha o seu portador ao ridículo - como precaução a Lei n. 6.015/73, determina que o escrivão tem o dever de não registrar tais prenomes. Os pais poderão requerer autorização ao juiz no caso de o escrivão não registrar o nome escolhido.
Caso haja necessidade da mudança do prenome por este motivo, deve-se entrar com ação de retificação de registro e, se o juiz se convencer, autorizará a mudança. Em todos os pedidos de retificação, o Ministério Público requer que o juiz exija do requerente a apresentação da folha de antecedentes.
- costumes – nos casos dos apelidos públicos e notórios que seriam outros nomes próprios substitutivos ao que consta no registro, temos o apelido no seu sentido pejorativo, isto é, um nome sem significado certo (exemplos: Pelé, Lula, Xuxa, Maguila etc.);
- Lei de Proteção às Testemunhas - as pessoas que entrarem no esquema de proteção à testemunha podem mudar o prenome e, inclusive, o patronímico, a fim de permanecerem no anonimato
- no caso de adoção plena - o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - criou essa nova exceção, no caso de sentença que determina a adoção plena, em que se cancela o registro da criança, podendo os adotantes mudar tanto o prenome quanto o patronímico;
- 6. mudança de prenome estrangeiro por prenome brasileiro - pode ser feito se desejável.
Patronímico
É o que designa a origem familiar da pessoa. Não é escolhido pelos pais, visto que a pessoa já nasce com o patronímico deles. O patronímico também poderá ser mudado:
a) em caso de adoção plena.
b) com o casamento, visto que tanto a mulher quanto o homem poderão utilizar o patronímico um do outro. Trata-se de uma faculdade do casal, visto que, se qualquer dos cônjuges não quiser, não será obrigado a utilizar o patronímico do outro. Antigamente a mulher era obrigada a utilizar o patronímico do marido.
A mulher que utilizou o patronímico do marido quando do casamento, com a sua dissolução poderá voltar a usar seu nome de solteira.
A Lei dos Registros Públicos dispõe que a companheira também pode utilizar o patronímico de seu companheiro, na prática, contudo se colocaram tantos obstáculos que raramente se vê um pedido deferido feito pela companheira.
O artigo 56 da Lei de Registros Públicos, estabelece que qualquer pessoa poderá, no primeiro ano após completar a maioridade, fazer mudanças no seu nome completo, desde que não modifique seu patronímico. Porém, considerando-se o artigo 58 da mesma lei (prenome imutável), admite-se somente a inclusão de patronímico dos pais que não foram acrescentados, para se fugir dos homônimos.
Se transcorrer o período disposto no artigo 56, poderá, ainda, fazer a mudança pelos mesmos motivos (artigo 57). A diferença é que no artigo 56 a mudança será administrativa e no caso do artigo 57 deve ser o pedido motivado e mediante ação judicial.
Agnome
É a partícula que é acrescentada ao final do nome para diferenciar as pessoas da mesma família que têm o mesmo nome (exemplos: Júnior, Neto etc.).
De acordo com o art. 18 do CC, o nome da pessoa não pode ser utilizado em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público e ainda, no art. 19, a sua utilização em propaganda comercial sem autorização.
ESTADO
O estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade. Apresenta três aspectos:
- aspecto individual – refere-se ao modo de ser das pessoas, são as características pessoais que representam a individualidade (exemplos: altura, peso, cor etc.);
- aspecto familiar: - refere-se à posição que as pessoas ocupam na família (exemplos: casado, solteiro etc.);
- aspecto político: - refere-se à qualificação de nacionalidade e cidadania.
O estado tem três características importantes:
- Irrenunciabilidade - não se pode renunciar aquilo que é característica pessoal;
- Inalienabilidade - não se pode transferir as características pessoais;
- imprescritividade - o simples decurso do tempo não faz com que as pessoas percam o estado.
DOMICÍLIO
É a sede jurídica da pessoa, é o local onde ela é encontrada. O artigo 70 do Código Civil dispõe: “é o local em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Logo verifica-se que apresenta dois elementos:
a) elemento objetivo - a residência;
b) elemento subjetivo - o ânimo definitivo.
É possível que a pessoa tenha mais de um domicílio. Os artigos 71 e 72 do Código Civil dispõem que a pessoa poderá ter mais de um domicílio quando:
a) tenha mais de uma residência onde alternadamente viva;
b) tenha vários centros de ocupações habituais.
Existe a possibilidade de a pessoa ter domicílio, mas não ter residência. São os casos daquelas pessoas que viajam muito a trabalho, vivendo em hotéis. Antigamente eram chamados de “caixeiros viajantes”. O artigo 73 do Código Civil dispõe que as pessoas que não tiverem residência fixa terão como domicílio o local onde forem encontradas.
Espécies de Domicílio
a) necessário - é aquele determinado pelo art. 76 do CC, a exemplo dos incapazes que têm o domicílio de seus representantes; do funcionário público que é o local onde exerce suas funções; do militar; do marinheiro e do preso. A mulher não tem mais domicílio necessário, visto a isonomia prevista na Constituição Federal/88 e o disposto no artigo 1.569 do Código Civil.
b) voluntário - que pode ser:
b.1 - comum - é aquele escolhido pela pessoa e poderá ser mudado por ela. A conduta da pessoa vai mostrar se ela teve ou não intenção de mudar o seu domicílio;
b.2 - especial - (artigo 78 do Código Civil): é aquele estabelecido pelos contratantes para o cumprimento das obrigações (foro de contrato) ou para dirimir quaisquer controvérsias surgidas em decorrência do contrato (foro de eleição).
A pessoa privilegiada poderá, no entanto, renunciar ao foro eleito para se utilizar do foro do domicílio do réu. Não terá validade o foro de eleição em contrato de adesão, salvo se não prejudicar o aderente.