domingo, 23 de agosto de 2009

Direito Civil I - UNEB - 2º período - aulas - 1ª parte

PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL

Prof. Antonio de Pádua Santos Salgado

Subdivide-se em:

Livro I – Das Pessoas: trata dos sujeitos da relação jurídica;

Livro II – Dos Bens: trata dos objetos da relação jurídica;

Livro III – Dos fatos jurídicos: trata dos atos e fatos que formam a relação jurídica entre os sujeitos e os objetos. O Código Civil ao invés da velha expressão "ato jurídico" utiliza a expressão "negócio jurídico".

DAS PESSOAS - DAS PESSOAS NATURAIS

O novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no Livro I de sua Parte Geral, cuida no Título I das pessoas naturais e o divide em três capítulos, o primeiro sobre a personalidade e a capacidade, o segundo sobre os direitos da personalidade e o terceiro sobre a ausência.

O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo – o titular desse direito – e um ou vários sujeitos passivos, que ou são responsáveis pelo cumprimento de uma obrigação para com o primeiro ou devem abster-se de qualquer comportamento que lhe possa prejudicar um direito.

Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante que lhe tutela com sua força coercitiva.

Capacidade de direito. “Todo pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (CC, art. 1º). Com isso, o legislador afastou toda e qualquer situação em que os animais fossem capazes de direitos e deveres, como exemplo, um animal não poderá ser beneficiado por testamento.

Início e fim da pessoa natural

A personalidade é a capacidade para ser titular de direito.

A personalidade se adquire com o nascimento com vida. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a sua concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º, CC).

Nascituro é o ser concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será concedida nascendo com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros.

A personalidade, que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte (CC, art. 6º).

A lei presume, para os efeitos civis, a morte do ausente, nos casos dos arts. 37 e 38. Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio, deixando de dar notícias. Se, durante dez anos, mantiver-se em lugar não sabido, sem que se possa localizá-lo, a despeito das providências judiciais tomadas, a lei o presume morto, assim como se o ausente conta 80 anos e está desaparecido há cinco anos.

Pode também ser declarada a morte presumida, de forma facilitada (art. 7º, CC):

se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o fim da guerra.

Nesses casos, depois de esgotadas as buscas e averiguações, poderá ser requerida a morte presumida, devendo a sentença fixar a data provável da morte.

O CC trata, no art. 8º, do fenômeno da morte conjunta de pessoas, comoriência, admitindo que havendo a morte de duas ou mais pessoas sem que se possa determinar qual delas (comorientes) faleceu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortas. Tal regra é de suma importância especialmente, e não apenas, no direito das sucessões.

Procedimentos na ausência

Se o desaparecido não houver deixado representante ou procurador, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público, o juiz declarará a ausência e nomear-lhe-á curador. O cônjuge, sem impedimentos, e na sua falta os pais ou os dependentes, serão seu legítimo curador.

Após um ano, no caso de curatela, ou três, se ele deixou representante ou procurador, os interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (Sucessão provisória).

Curador é a pessoa investida por lei da incumbência de zelar pelos interesses de incapaz, no caso deste não possuir representante legal.

Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva.

Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e de cinco duram as últimas notícias dele.

A Capacidade é a medida da personalidade. Há duas espécies de capacidade:

de direito - é a capacidade de aquisição de direitos, não importando a idade da pessoa (artigo 1.º do Código Civil);

de ato ou de exercício de direito - é a capacidade de exercer, por si só, os atos da vida civil

As pessoas que possuem os dois tipos de capacidade têm a chamada capacidade plena, e aquelas que não possuem a capacidade de fato são chamados incapazes, tendo a chamada capacidade limitada.

No Brasil não existe a incapacidade de direito. (artigo 2.º do Código Civil).

Incapacidade

É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

Não se pode confundir incapacidade com falta de legitimação. O incapaz não pode praticar sozinho nenhum ato da vida jurídica. A falta de legitimação impede apenas a prática de um determinado ato da vida jurídica.

O incapaz é proibido de praticar sozinho qualquer ato da vida civil, sob pena de ser nulo todo ato praticado por ele.

A incapacidade pode se apresentar em duas espécies:

Absoluta - acarreta a proibição total da prática dos atos da vida civil, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela representação;

Relativa - permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu representante, sob pena de anulabilidade (artigo 171, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela assistência.

Existem algumas exceções em que os relativamente incapazes podem praticar atos sozinhos, como fazer um testamento, aceitar mandato para negócios, celebrar contrato de trabalho com 18 anos etc.

O Código Civil a fim de proteger os incapazes, destinou uma pessoa capaz para representar o absolutamente incapaz e para assistir o relativamente incapaz, suprindo assim a incapacidade. Institui-se, por conseguinte, a ação declaratória de nulidade do ato jurídico, ou ação anulatória.

O sistema jurídico brasileiro, mesmo não havendo expressa previsão no CC, prevê o instituto da restitutio in integrum. que garante ao incapaz, mesmo que todas as formalidades tenham sido observadas, a anulação do negócio jurídico.

Incapacidade absoluta – artigo 3.º do CC

São considerados absolutamente incapazes:

menores de 16 anos – menores impúberes;

os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Enfermo ou deficiente mental

Podem ser interditados judicialmente quando se nomeia um curador, porém, para garantir que não haja interdições de pessoas capazes, o interditando deverá ser citado no processo para que exerça sua defesa. Havendo sentença de interdição, esta deverá ser publicada, pelo menos, três vezes no jornal local.

Sempre que um louco já interditado praticar qualquer ato jurídico sozinho, este será nulo, mesmo que a terceira pessoa não tenha conhecimento da existência da sentença de interdição, tendo em vista a presunção da publicidade.

Para se decretar a interdição, é fundamental o exame médico que comprove a doença mental além do exame pessoal do interditando, feito pelo Juiz, na forma de interrogatório com perguntas básicas, como nome de parentes, endereço, número de telefone etc.

Em razão da omissão do Código Civil quando trata de ato jurídico praticado por deficientes ou enfermos antes da interdição, a jurisprudência adotou o seguinte: "em princípio é nulo o ato praticado por deficiente ou enfermo, ainda que não haja interdição, tendo em vista o Código Civil haver sido genérico.

Sempre que um louco já interditado praticar qualquer ato jurídico sozinho, este será nulo, mesmo que a terceira pessoa não tenha conhecimento da existência da sentença de interdição, tendo em vista a presunção da publicidade.

Para se decretar a interdição, é fundamental o exame médico que comprove a doença mental além do exame pessoal do interditando, feito pelo Juiz, na forma de interrogatório com perguntas básicas, como nome de parentes, endereço,número de telefone, entre outras.

Em razão da omissão do Código Civil quando trata de ato jurídico praticado por deficientes ou enfermos antes da interdição, a jurisprudência adotou o seguinte: "em princípio é nulo o ato praticado por deficiente ou enfermo, ainda que não haja interdição, tendo em vista o Código Civil haver sido genérico.

No entanto, se terceira pessoa envolvida demonstrar que o negócio foi feito em condições normais, sem abusos, e que a deficiência não era aparentemente e do conhecimento de todos, havendo portanto boa-fé, pode-se validar o ato jurídico”.

Incapacidade relativa – art 4.º do Código Civil

São considerados relativamente incapazes:

os maiores de 16 e menores de 18 anos, menores púberes;

os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

os pródigos.

Maiores de 16 anos e menores de 18 anos

Embora exista um sistema de proteção aos menores incapazes, os menores púberes perdem essa proteção caso pratiquem qualquer ato disposto nos artigos 180 e 181 do Código Civil.

O ato culposo ou doloso que trouxer prejuízo a terceiro gera a responsabilidade ao menor relativamente incapaz, adotando-se a geral do artigo 186 do Código Civil.

Considera-se portanto, que o menor que é capaz de atuar na vida jurídica, sendo a assistência um mero suporte para a prática de um ato, pode ser responsabilizado.

Ébrios habituais, toxicômanos e todos com discernimento reduzido

A ciência médico – psiquiátrica ampliou as hipóteses de incapacidade relativa, como no caso de alcoólatras ou dipsômanos, toxicômanos, entre outros que tenham sua capacidade cognitiva diminuída, necessitando da assistência de um curador (artigo 1767, inciso III, do Código Civil, nomeado em processo de interdição.

Toxicômanos e alcoólatras

O Decreto-lei n. 891/38 regulou a interdição dos toxicômanos, e considerando que eles nem sempre perdem completamente a sua capacidade mental, permitiu a fixação de limites para a curatela em caso de interdição, com isso o Juiz pode entender que ele está apto a praticar alguns atos jurídicos e considerá-lo relativamente incapaz, Com base nesse Decreto-lei, podem-se interditar, também, os alcoólatras. As duas hipóteses hoje são tratadas pelo Código Civil como de incapacidade relativa (artigo 4.º, inciso II), porém, podem gerar incapacidade absoluta quando a cognição da pessoa inexistir para a prática de atos jurídicos.

Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo

Essa hipótese atinge a todos os "fracos dementes", surdos – mudos, portadores de anomalias psíquicas, comprovados e declarados em sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos da vida civil, sem assistência de um curador (artigo 1767, inciso IV, do Código Civil).

Pródigos

São aqueles que em virtude de um desvio de personalidade, não são considerados loucos, tendem a dilapidar o seu patrimônio, não conseguindo manter os seus bens podendo acabar na miséria. Podem ser interditados, com a nomeação de um curador, tal interdição limita-se à prática de atos que acarretem a redução do seu patrimônio a fim de se proteger sua família (art. 1782, do CC).

No caso o conceito de família é restrito ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes.

A interdição do pródigo apresenta as seguintes características:

se ele tiver família, poderá ser interditado;

se ele não tiver família, não poderá ser interditado, tendo em vista não haver a quem proteger;

se ele tiver apenas filhos menores, não existindo qualquer pessoa da família que tenha capacidade para requerer a interdição, esta poderá ser requerida pelo Ministério Público.

A jurisprudência possibilita à companheira requerer a interdição do pródigo.

O pródigo pode livremente casar-se sem autorização de curador. Esse é o pensamento tanto do Professor Silvio Rodrigues quanto da Professora Maria Helena Diniz.

Índios, antes denominados silvícolas

Determina o CC no seu art. 4º parágrafo único, a sua regência por lei especial, o que ocorreu com a Lei 6.001 / 73, Estatuto do Índio, regulamentando a sua proteção, não é uma restrição, que ficam sob a tutela da União (tutela estatal), a cargo da FUNAI. Esta lei dispõe que todo ato praticado pelos índios sem a assistência da FUNAI é nulo, contudo o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o índio tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele.

Os índios são registrados na FUNAI, não possuindo registro de nascimento civil.

Os índios podem requerer sua emancipação, tornando-se, assim, pessoa capaz, após comprovar que já completaram 21 anos de idade, que já conhecem a língua portuguesa e que já estão adaptados à civilização, podendo exercer uma atividade útil.

O próprio Estatuto, no entanto, dispõe que o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o silvícola tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele.

Cessação da Incapacidade

Ocorre quando cessa a sua causa.

Como exemplo, no caso dos menores poderá ocorrer ao alcançar a maioridade, 18 anos, art. 5º do CC, ou pela emancipação. Tal emancipação pode ser de três espécies (artigo 5.º, parágrafo único, do CC): voluntária, judicial e legal.

Emancipação voluntária ou parental

Aquela decorrente da vontade de ambos os pais, só podendo ocorrer por escritura pública, irretratável e irrevogável, tendo o filho a idade mínima de 16 anos.

A emancipação pode ser feita por apenas um dos pais quando um deles já faleceu, foi declarado ausente ou foi destituído do poder familiar.

Hoje a jurisprudência é pacífica no sentido de que os pais que emancipam os filhos por sua vontade não se eximem da responsabilidade por eles.

Emancipação judicial

É aquela decretada pelo juiz, que será necessária quando houver discordância entre os pais quanto a emancipação ou quando for solicitada pelo tutor do menor, sempre tendo o menor no mínimo 16 anos.

O procedimento é regido pelos artigos 1103 e seguintes do CPC, com participação do Ministério Público em todas as fases. A sentença que conceder a emancipação será devidamente registrada (artigo 89 da Lei 6.015/73).

Emancipação legal

Decorre de certas circunstâncias previstas no art. 5º, do CC, como casamento, exercício de emprego público em cargo efetivo, possuir estabelecimento civil, comercial ou relação de emprego que proporcione ao menor economia própria, recebimento do diploma de curso superior.

Verifica-se que qualquer que seja a idade, o casamento emancipa os menores, entretanto no caso de casamento nulo, os efeitos da emancipação não serão válidos, voltando os menores à condição de incapazes.

O casamento nulo putativo, para o cônjuge de boa-fé também produz uma emancipação válida.

Convém salientar que mesmo emancipados os menores não poderão praticar atos não permitidos em leis especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Transito Brasileiro, entre outras. Como exemplo, um rapaz emancipado com 17 anos não poderá se habilitar para dirigir, visto que idade mínima para adquirir permissão ou habilitação é 18 anos

DIREITOS DE PERSONALIDADE

São direitos próprios da condição humana, aos quais são assegurados bens e valores personalíssimos a exemplo da integridade física e psicológica, do nome, da dignidade, da honra e da imagem. São intransmissíveis e irrenunciáveis, e o seu exercício não pode sofre limitação voluntária a não ser nos casos previstos em lei (art. 11, CC).

Para os direitos referentes à dignidade humana são muito importantes à sua proteção, a repressão e a prevenção. De acordo com o art. 12 do CC, pode-se exigir a cessação da ameaça ou da lesão ao direito de personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

O parágrafo único do art. 12 do CC, estende esta proteção à pessoa do morto, que sendo violado em sua dignidade são legitimados para requerer as medidas cabíveis o cônjuge ou qualquer parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau.

Como proteção à integridade física o art. 13 do CC, como regra geral, proíbe a disposição do próprio corpo em vida que importe na diminuição permanente da sua capacidade ou que contrarie os bons costumes. Contudo o referido artigo estabelece condições que permitem a sua disposição, exigência médica e transplante na forma definida em lei especial, no caso a Lei 9.434/97.

Entre os direitos de personalidade são relevantes aqueles que promovem a individualização da Pessoa Natural, que são: nome; estado e domicílio.

NOME

O nome apresenta dois aspectos:

  1. aspecto individual - corresponde ao direito que todas as pessoas têm ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, CC). O art. 19 do CC confere ao pseudônimo, adotado para atividades lícitas, a mesma proteção dada ao nome
  2. aspecto público - é o interesse que o Estado tem de que as pessoas possam se distinguir umas das outras, em razão disso, criou a Lei n. 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, a fim de regulamentar a adoção de um nome.

O nome se compõe de três elementos:

a) prenome ou nome;

b) patronímico ou sobrenome;

c) agnome.

Prenome

Pode ser simples ou composto e é escolhido pelos pais e a regra é que seja definitivo (artigo 58 da Lei n. 6.015/73). O prenome era imutável até o advento da lei 9.708/98, que adotou o princípio da definitividade, passando a ser substituível por um apelido público notório ou nos seguintes casos:

  1. em caso de evidente erro gráfico que necessita de correção, que pode ser feita por requerimento simples ao próprio Cartório e será encaminhada para o Juiz-Corregedor do Cartório, sendo ouvido o Ministério Público. Se o juiz verificar que realmente houve um erro, autorizará a sua correção;
  2. nos casos que exponha o seu portador ao ridículo - como precaução a Lei n. 6.015/73, determina que o escrivão tem o dever de não registrar tais prenomes. Os pais poderão requerer autorização ao juiz no caso de o escrivão não registrar o nome escolhido.

Caso haja necessidade da mudança do prenome por este motivo, deve-se entrar com ação de retificação de registro e, se o juiz se convencer, autorizará a mudança. Em todos os pedidos de retificação, o Ministério Público requer que o juiz exija do requerente a apresentação da folha de antecedentes.

  1. costumes – nos casos dos apelidos públicos e notórios que seriam outros nomes próprios substitutivos ao que consta no registro, temos o apelido no seu sentido pejorativo, isto é, um nome sem significado certo (exemplos: Pelé, Lula, Xuxa, Maguila etc.);
  2. Lei de Proteção às Testemunhas - as pessoas que entrarem no esquema de proteção à testemunha podem mudar o prenome e, inclusive, o patronímico, a fim de permanecerem no anonimato
  3. no caso de adoção plena - o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - criou essa nova exceção, no caso de sentença que determina a adoção plena, em que se cancela o registro da criança, podendo os adotantes mudar tanto o prenome quanto o patronímico;
  4. 6. mudança de prenome estrangeiro por prenome brasileiro - pode ser feito se desejável.

Patronímico

É o que designa a origem familiar da pessoa. Não é escolhido pelos pais, visto que a pessoa já nasce com o patronímico deles. O patronímico também poderá ser mudado:

a) em caso de adoção plena.

b) com o casamento, visto que tanto a mulher quanto o homem poderão utilizar o patronímico um do outro. Trata-se de uma faculdade do casal, visto que, se qualquer dos cônjuges não quiser, não será obrigado a utilizar o patronímico do outro. Antigamente a mulher era obrigada a utilizar o patronímico do marido.

A mulher que utilizou o patronímico do marido quando do casamento, com a sua dissolução poderá voltar a usar seu nome de solteira.

A Lei dos Registros Públicos dispõe que a companheira também pode utilizar o patronímico de seu companheiro, na prática, contudo se colocaram tantos obstáculos que raramente se vê um pedido deferido feito pela companheira.

O artigo 56 da Lei de Registros Públicos, estabelece que qualquer pessoa poderá, no primeiro ano após completar a maioridade, fazer mudanças no seu nome completo, desde que não modifique seu patronímico. Porém, considerando-se o artigo 58 da mesma lei (prenome imutável), admite-se somente a inclusão de patronímico dos pais que não foram acrescentados, para se fugir dos homônimos.

Se transcorrer o período disposto no artigo 56, poderá, ainda, fazer a mudança pelos mesmos motivos (artigo 57). A diferença é que no artigo 56 a mudança será administrativa e no caso do artigo 57 deve ser o pedido motivado e mediante ação judicial.

Agnome

É a partícula que é acrescentada ao final do nome para diferenciar as pessoas da mesma família que têm o mesmo nome (exemplos: Júnior, Neto etc.).

De acordo com o art. 18 do CC, o nome da pessoa não pode ser utilizado em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público e ainda, no art. 19, a sua utilização em propaganda comercial sem autorização.

ESTADO

O estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade. Apresenta três aspectos:

  1. aspecto individual – refere-se ao modo de ser das pessoas, são as características pessoais que representam a individualidade (exemplos: altura, peso, cor etc.);
  2. aspecto familiar: - refere-se à posição que as pessoas ocupam na família (exemplos: casado, solteiro etc.);
  3. aspecto político: - refere-se à qualificação de nacionalidade e cidadania.

O estado tem três características importantes:

    1. Irrenunciabilidade - não se pode renunciar aquilo que é característica pessoal;
    2. Inalienabilidade - não se pode transferir as características pessoais;
    3. imprescritividade - o simples decurso do tempo não faz com que as pessoas percam o estado.

DOMICÍLIO

É a sede jurídica da pessoa, é o local onde ela é encontrada. O artigo 70 do Código Civil dispõe: “é o local em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Logo verifica-se que apresenta dois elementos:

a) elemento objetivo - a residência;

b) elemento subjetivo - o ânimo definitivo.

É possível que a pessoa tenha mais de um domicílio. Os artigos 71 e 72 do Código Civil dispõem que a pessoa poderá ter mais de um domicílio quando:

a) tenha mais de uma residência onde alternadamente viva;

b) tenha vários centros de ocupações habituais.

Existe a possibilidade de a pessoa ter domicílio, mas não ter residência. São os casos daquelas pessoas que viajam muito a trabalho, vivendo em hotéis. Antigamente eram chamados de “caixeiros viajantes”. O artigo 73 do Código Civil dispõe que as pessoas que não tiverem residência fixa terão como domicílio o local onde forem encontradas.

Espécies de Domicílio

a) necessário - é aquele determinado pelo art. 76 do CC, a exemplo dos incapazes que têm o domicílio de seus representantes; do funcionário público que é o local onde exerce suas funções; do militar; do marinheiro e do preso. A mulher não tem mais domicílio necessário, visto a isonomia prevista na Constituição Federal/88 e o disposto no artigo 1.569 do Código Civil.

b) voluntário - que pode ser:

b.1 - comum - é aquele escolhido pela pessoa e poderá ser mudado por ela. A conduta da pessoa vai mostrar se ela teve ou não intenção de mudar o seu domicílio;

b.2 - especial - (artigo 78 do Código Civil): é aquele estabelecido pelos contratantes para o cumprimento das obrigações (foro de contrato) ou para dirimir quaisquer controvérsias surgidas em decorrência do contrato (foro de eleição).

A pessoa privilegiada poderá, no entanto, renunciar ao foro eleito para se utilizar do foro do domicílio do réu. Não terá validade o foro de eleição em contrato de adesão, salvo se não prejudicar o aderente.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

D. Consumidor - UNEB - 8º período - aula - 1ª parte

Prof. Antonio de Pádua Santos Salgado

RELAÇÕES DE CONSUMO

O contrato de troca ou escambo é um dos institutos jurídicos mais antigos da relação humana. Com a invenção da moeda, o de venda o sucedeu.

É possível imaginar-se, portanto, que sempre houve alguém que necessitando de alguma coisa, que outro a tivesse além da sua necessidade procurasse adquirí-la.

Principais medidas em defesa das relações de consumo implementadas no Brasil

Em 1933 o Dec. 22.626, foi editado com o objetivo de reprimir a usura.

A Constituição de 1934 estabelece as primeiras normas constitucionais em defesa da economia popular.

Os Decretos-Lei 869/38 e 9.840/46, cuidaram dos crimes contra a economia popular.

Em 1951 foi editada a Lei de Economia Popular até hoje vigente.

Em 1962 editou-se a Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico, que criou o Conselho Administrativo de defesa Econômica – CADE.

Principais medidas em defesa do consumidor no Brasil

Em 1978, em São Paulo, surgiu o primeiro órgão de defesa do consumidor – o PROCON

Em 1984 a Lei 7.244, autorizou os Estados a instituirem os Juizados Especiais de Pequenas Causas, revogado pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com nítidas vantagens para o consumidor.

Em 1985, em âmbito federal, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, posteriormente extinto e substituído pelo Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor subordinado à Secretaria Nacional de Direito Econômico – SNDE, na estrutura do Ministério da Justiça.

Ainda em 1985 a Lei 7.347, inicia a tutela jurisdicional dos interesses difusos no País disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor.

Em 1986 a Lei 7.492, passou a punir os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

A Constituição Cidadã de 1988, inseriu quatro dispositivos em defesa do consumidor:

Art. 5º, XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 24, VIII – atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre danos ao consumidor, entre outros;

Art. 170, V – a defesa do consumidor é admitida como justificativa para a intervenção do Estado na economia;

Nos ADCT, o art. 48 determina a elaboração do Código de Defesa do Consumidor.

Com a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, surge o Código de Defesa do Consumidor, que desde a sua vigência em 1991, foi alterado por cinco leis e várias MPs.

RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

É o negócio jurídico no qual o vínculo entre as partes se estabelece pela aquisição ou utilização de um produto ou serviço, tendo o adquirente a qualidade de destinatário final - consumidor, e o vendedor a qualidade de fornecedor. As demais relações comerciais continuam reguladas pela legislação comum: civil e comercial.

PRODUTO é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (CDC. Art. 3º, § 1º).

SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (CDC. Art. 3º, § 2º).

CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC. Art. 2º).

FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC. Art. 3º)

Os entes despersonalizados, que possuem a faculdade de figurarem como partes na relação processual, estão elecados no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício.

Herança Jacente – ocorre quando uma pessoa ao falecer deixa um patrimônio sem que se conheçam ou sem possuir herdeiros. Nesse caso, cabe ao Estado promover a realização do inventário. A herança nesse estado de expectativa de habilitação de herdeiros de existência ignorada chama-se jacente.

Herança Vacante – ocorre quando sendo considerada jacente a herança, realizadas todas as diligências necessárias e não aparecendo herdeiros, um ano após a conclusão do inventário, a herança será declarada vacante. Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, a herança vacante reverterá ao domínio do poder público.

CONSUMIDOR

“Consumidor é todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informações colocados a sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais” (Benjamin).

Consumidor por equiparação

O CDC estabelece:

No parágrafo único do art. 2º. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

No Capítulo IV, do Título I, Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (arts. 12 a 17)

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

É o que ocorre, por exemplo, quando acidentes como queda de aviões, choques de veículos com imóveis prejudicam terceiros.

No Capítulo V, do Título I, Seção I – Das Disposições Gerais.

Art 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Nas Disposições Gerais do Capítulo I, do Título III (arts. 81 a 90).

Art 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Trata-se da tutela do consumidor coletivamente considerados expostos às práticas comerciais como oferta, publicidade, cobrança de dívidas e bancos de dados de proteção ao crédito. Conclui-se que não há necessidade de intervenção basta a exposição às práticas abusivas.

No Título III, Capítulo II – Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos (arts. 91 a 100).

Art 91. Os legitimados de que trata o art 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos arts seguintes.

Logo, tem a proteção do CDC alguém que for vítima ou atingido por produto ou serviço, a exemplo de uma pessoa que sofre dano pelo uso de um medicamento adquirido por terceiro. Se vier a falecer o direito à indenização é transferido aos sucessores. Obviamente que o medicamento deve ter sido prescrito por médico e a causa do dano em decorrência do próprio medicamento.

REMUNERAÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 3º, § 2º, disciplina que a atividade que se enquadra como elemento da relação de consumo é aquela executada “mediante remuneração”, portanto, excluindo a gratuita, mas não se refere aos produtos

Se alguém adquirir um produto para presentear ou dá-lo em filantropia a outrem e esse produto causar um prejuízo material ou moral a quem o recebeu, ocorrerão duas situações, uma em razão da relação de quem comprou o produto com o fornecedor ser de consumo e a outra pelo fato da relação entre o doador e o donatário ser de natureza civil pura.

As maiores dúvidas surgem com referência à questão da “amostra grátis” muito utilizada para a promoção de produtos. Já os serviços prestados na internet que se dizem gratuitos, são considerados serviços pagos, pois a propaganda é utilizada como fonte de geração de recursos para manutenção dessa prática comercial.

DESTINATÁRIO FINAL

A priori a pessoa que faz uso do bem ou do serviço, no fim da linha, isto é, aquele que depois dele ninguém mais vai fazer uso, este é o destinatário final do produto ou serviço, fechando, assim, a relação de consumo.

Sua determinação é na realidade difícil, até mesmo para os maiores experts do consumerismo nacional, tendo sido decidida às vezes mais em função da autoridade de quem se pronuncia sobre o assunto do que propriamente pela legislação.

Segundo o Prof. Rizzatto Nunes “... nem toda pessoa física é consumidora. Quando alguém compra produtos para revender, mesmo sem ter empresa constituída, essa pessoa é fornecedora”. Entretanto nessa situação a questão ainda está indefinida, no que se refere se essa pessoa poderá ser responsabilizada objetivamente por seu cliente, se um determinado produto adquirido de uma Grande Empresa vier a causar sérios problemas ao consumidor.

PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

No Título I, Capítulo II – Da política Nacional das Relações de Consumo, temos:

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Em 8 incisos são enumerados esses princípios que tratam:

  1. do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
  2. da necessidade da ação governamental no sentido de proteger o consumidor;
  3. da necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico;
  4. da implementação da educação e informação de fornecedores e consumidores sobre direitos e deveres;
  5. do incentivo ao auto-controle;
  6. da coibição de abusos;
  7. da melhoria dos serviços públicos;
  8. do estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Vulnerabilidade

De uma forma geral nas relações de consumo há uma posição de inferioridade do consumidor em razão do poder econômico do fornecedor. Consequentemente, é mais fácil o consumidor ser lesado em seus direitos que o fornecedor, o que significa dizer que ele é mais vulnerável ao dano que o fornecedor.

Ainda que, embora raramente, o consumidor possa ser economicamente mais forte na prática nada poderá fazer no sentido de lesar o fornecedor. Este, porém, tem condições de lesar o consumidor de várias maneiras: pelo ocultamento de vícios e defeitos do produto, pela utilização de propaganda enganosa, pela cobrança de preço incorreto, pela entrega de mercadoria diferente da adquirida, pela prestação de serviços de baixa qualidade, entre outras.

Portanto, constatado o vicio ou defeito do produto ou serviço, desde que o lesante não repare ou compense espontaneamente o prejuízo do consumidor, há necessidade da ação coercitiva do Estado. Trata-se do principio socializante, que impõe a aplicação da força do aparelho estatal para a manutenção da ordem social e para a realização do interesse público no âmbito das relações de consumo.

Tipos de vulnerabilidade

Econômica - corresponde à condição de hipossuficiente, de carência de recursos.

Técnica - é a falta de conhecimento dos aspectos técnicos sobre o produto que está adquirindo.

Jurídica é a falta de conhecimento sobre o contrato (direitos e obrigações assumidos), aspecto jurídico.

Política - corresponde à falta de conhecimento de políticas públicas governamentais e de participação e fiscalização dessas decisões.

Segundo Alcides Tomasetti Júnior:

“Na sociedade de massa, o consumidor não se encontra individualmente preparado para a aquisição de um produto ou de serviço, por não conhecer o mercado como o fornecedor, com quem, via de regra, somente se relaciona indiretamente, através de empregados, representantes ou prepostos. Ademais o consumidor se submete a uma série de acontecimentos que demonstram claramente a falência da teoria do individualismo jurídico, dos quais cabe acentuar: a massificação contratual, a concentração industrial, a concorrência desleal, a impossibilidade de escolha plena de produtos e serviços, os produtos defeituosos e a economia concentrada”.

Proteção do Estado ao consumidor

Nada mais justo considerando-se a condição de hipossuficiência, de inferioridade, e portanto de vulnerabilidade do consumidor.

Desenvolvimento econômico e tecnológico

Necessário ao incremento de novos produtos e de tecnologias mais eficientes e seguras a um menor custo.

Coibição de abusos

A repressão aos atos abusivos com a punição dos seus autores, inclusive com o justo ressarcimento dos prejuízos causados, desestimula a sua prática.

Educação e informação para o consumo

O educação formal e informal aliada à informação sobre os direitos e deveres dos consumidores e fornecedores, minimizará os constantes conflitos entre eles.

Incentivo ao auto-controle

Um eficiente controle da qualidade e segurança dos produtos e serviços, a ser efetuado pelos fornecedores, evita o surgimento de problemas.

A prática do recall isto é, a convocação das pessoas que adquiriram bens produzidos em série e que apresentem defeitos de fabricação, para a sua substituição sem custo para o consumidor, é uma prática recomendada e que comprova de responsabilidade do fabricante.

Como incentivo ao auto-controle recomenda-se a criação dos centros ou serviços de atendimento ao consumidor, desde que sejam implementadas as ações necessárias à solução dos problemas informados.

Melhoria dos serviços públicos

Em razão da grande precariedades dos serviços prestados pelos órgãos públicos, que são os maiores fornecedores de serviços essenciais para a população, é fundamental que os governos promovam melhorias.

INSTRUMENTOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O art. 5º, do CDC, enumera nos incisos I a V, os instrumentos necessários à defesa do consumidor a serem implementados pelo poder público.

a) assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

b) instituição de Promotorias especializadas;

c) criação de delegacias de polícia, dos JEPC e varas especializadas;

d) estimulo à criação e desenvolvimento das associações em defesa do consumidor.

Analisando-se a implementação pelo poder público dos instrumentos preconizados pelo CDC, constata-se que, embora tenha melhorado, ainda é muito deficiente. Apesar de todos os Estados terem PROCON, a única exceção é o Acre, com ações preventivas e repressivas, poucos municípios brasileiro possuem o chamado Condecon ou Procon municipal, assim mesmo com atuação pouco eficiente.

O Ministério Público – MP desempenha papel de grande relevância nos conflitos de consumo, especialmente a nível municipal, embora nem sempre disponham de uma adequada estrutura física, de equipamentos e funcionários em quantidade necessária, além de estarem constantemente sobrecarregados de serviços, o mesmo ocorrendo com as Defensorias Públicas.

Com referência às Delegacias Especializadas no atendimento ao consumidor, nem todos os Estados as possuem e desconheço no interior da Bahia e do Nordeste municípios que possuam tais delegacias.

Os Juizados Especiais de Pequenas Causas – JEPC, criados em 1984, foram substituídos, como já informamos anteriormente, pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – JEC, com eficiente atuação nos municípios brasileiros, na defesa dos interesses e direitos do consumidor.

Outros institutos foram criados a nível federal, estadual e municipal brasileiros. A nível federal citamos o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, vinculado ao Ministério da Justiça. Merece referência, em especial a nível municipal, a Vigilância Sanitária. Fiscalizando, apreendendo e inutilizando produtos impróprios ao consumo e interditando os estabelecimentos infratores.

INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE

Esse importante mecanismo de defesa do consumidor é estabelecido pelo CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]

Verifica-se que o dispositivo prevê a presença da inversão do ônus da prova, mesmo quando o consumidor não seja hipossuficiente, bastando que haja a verossimilhança da alegação. O grande problema é o convencimento do magistrado. Vale ressaltar que mesmo não sendo hipossuficiente o consumidor terá a proteção do CDC.

Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados para as decisões a serem proferidas no processo. O art. 333 do CPC determina que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Logo, caberia ao consumidor provar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, contudo, com a inversão do ônus da prova, em determinados casos, basta que o consumidor prove o vínculo com o fornecedor que este ficará com a incumbência de provar que não causou o dano, pois, do contrário, poderá ser condenado a repará-lo.

A inversão do ônus da prova pode ocorrer em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. Mesmo nas ações de indenização fundada na responsabilidade objetiva ou subjetiva como os serviços prestados por profissionais liberais, basta o autor comprovar a existência do dano e o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o dano, e o ônus da prova recairá sobre o fornecedor do produto ou serviço.

NOVOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS

O Código do Consumidor promoveu substanciais mudanças na doutrina jurídica dos contratos, estabelecendo novos princípios, opostos aos anteriores e destinados a dar uma melhor e mais efetiva proteção ao consumidor moderno.

O tradicional principio da autonomia da vontade dos contratantes, apesar de não ter sido totalmente eliminado, foi superado pelos princípios protecionista ou da vulnerabilidade e da intervenção estatal.

O princípio da força obrigatória do contrato, pacta sunt servanda, foi substituído pelo da garantia de adequação e pelas teorias da imprevisão e da nulidade das cláusulas lesivas, o rebus sic stantibus.

O principio da relatividade dos efeitos dos contratos, segundo o qual o contrato tem eficácia limitada às partes, cedeu lugar ao princípio da representação e às regras da proteção de terceiros e da desconsideração da personalidade jurídica.

O princípio da boa-fé foi mantido, embora profundamente alterado, prevalecendo o princípio da boa-fé objetiva, pois o fornecedor não pode se valer da exceção de boa-fé para livrar-se do dever de reparar os danos causados ao consumidor.

A expressão rebus sic stantibus que significa “permanecendo as coisas como estavam antes”, é empregada para designar o princípio da imprevisão, segundo o qual a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo, possibilita a alteração judicial nas condições da sua execução.

A "teoria da imprevisão" busca manter a exigência do contrato, porém em condições factíveis. Assim, a execução da obrigação continua exigível, mas não nas mesmas condições após a ocorrência de acontecimento imprevisível que tenha inviabilizado a avença; há necessidade de um ajuste no contrato de modo que as circunstâncias permaneçam relativamente as mesmas como estavam no ato da contratação.

CONTRATO DE ADESÃO

O consumo de massa deu origem ao contrato de adesão, que surgiu como alternativa viável para as contratações em larga escala. Nele o consumidor limita-se a aderir, sem possibilidade de discutir suas cláusulas, que são padronizadas e impostas pelo fornecedor.

O contrato de adesão possibilita, por ser redigido unilateralmente, o abuso por parte do contratante-fornecedor que acaba estipulando cláusulas excessivamente vantajosas para ele, denominadas cláusulas leoninas, e injustificadamente prejudiciais ao consumidor, denominadas cláusulas vexatórias. Genericamente cláusulas abusivas.

AS RELAÇÕES DE CONSUMO INTERNACIONAIS

O avanço tecnológico possibilitou o aumento da produtividade e a massificação do consumo. As grandes empresas procuraram estender seu parque produtivo e mercantil por todo o mundo, acirrando a competição no mercado internacional.

Mega empresas globalizadas apresentam faturamentos anuais maiores do que o PIB de certos países. Esse imenso poder econômico permite que elas influam nas decisões dos governos, em especial nos países subdesenvolvidos, no sentido de reduzir os custos de produção e obter vantagens econômicas para a instalação de fabricas no pais.

Para tentar pelo menos amenizar os os graves problemas ocasionados por essas distorções e de promover o desenvolvimento econômico-social de suas regiões as nações procuram estabelecer os Mercados Comuns.

Foram formados:

  1. na Europa, a União Européia (UE) e a Comunidade dos Estados Independentes (CEI);
  2. na América, o Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), o Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM) e o Pacto Andino;
  3. na Asia, a Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico (APEC) e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN); na África, a Comunidade da África Meridional (SADC).

Em 1991 o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai firmaram o Tratado de Assunção com o objetivo de criar o Mercado Comum do Cone Sul da América Latina, conhecido como Mercosul e implantar, por etapas, a união aduaneira e a livre circulação de bens e serviços entre os Estados participantes, bem como uma política comercial coordenada e uniforme para se defender economicamente de outros Estados. A livre circulação de bens e serviços está na dependência da existência de leis de defesa do consumidor eficazes que limitem e controlem essa circulação.

O Mercosul porém não conseguiu se consolidar, o principal entrave decorreu do fato de ser a legislação brasileira de proteção ao consumidor bem mais rigorosa e moderna do que as leis esparsas existentes na Argentina e no Paraguai, o Uruguai nem possui legislação sobre o assunto. O Comitê Técnico da Comissão de Comércio do MERCOSUL vem tentando elaborar um código de defesa do consumidor unificado, que regulamentem as relações de consumo e os direitos dos consumidores e destinado a vigorar em todos os países-membros.

A TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

No estágio atual da evolução cultural da sociedade brasileira a maioria dos fornecedores nacionais ainda não se habituaram a adotar um padrão de comportamento de respeito aos consumidores. Com isso impõe-se uma constante interferência do poder público na solução dos problemas e controvérsias relacionados ao consumo

A Constituição Federal de 1988 no art. 170, tem como fundamentos duas forças antagônicas: de um lado, a livre iniciativa (caput do art.) e a propriedade privada (inciso II); de outro, a função social da propriedade e a defesa do consumidor e do meio ambiente (incisos III e V). É nesse ponto que o Estado interfere nas relações individuais: para harmonizar duas classes distintas de direitos fundamentais assegurados pela Constituição, quais sejam, o direito de liberdade de iniciativa do agente econômico e os direitos coletivos e difusos da comunidade e dos consumidores.

FORMAS DE TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Os meios de tutela dos direitos do consumidor podem ser classificados em: tutela formal, tutela material e tutela instrumental.

A tutela formal é representada pela norma que impõe determinada forma ao ato da contratação, estipulando condições externas para a sua validade, visando evidenciar para o consumidor certas características;

A tutela material refere-se ao conteúdo do contrato, são às normas que impõem ou vedam determinadas cláusulas;

A tutela instrumental ou executiva refere-se aos meios de concretização dos direitos dos consumidores e execução das obrigações impostas ao fornecedor por contrato, lei ou decisão judicial.

A tutela instrumental pode ser dividida em: tutela administrativa, tutela penal e tutela jurisdicional cível.

Tutela Administrativa

É exercida pelos governos - municipal, estadual ou federal, e abrange a instituição de normas protetivas, sejam leis, decretos, resoluções ou mesmo portarias; de implantação de órgãos de defesa do consumidor; e do controle, fiscalização e aplicação de sanções administrativas aos infratores, além de campanhas educativas e de conscientização.

Em âmbito nacional foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cuja coordenação é exercida pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça.

Tutela Penal

Corresponde ao microssistema de normas penais composto de um conjunto de regras do Código do Consumidor, do Código Penal e de leis esparsas, visando estabelecer sanções para punir os seus infratores, a fim desestimular a prática de atos lesivos ao consumidor.

No Código do Consumidor, a tipificaçâo dos crimes contra as relações de consumo esta expressa nos arts. 61 a 80, que cuidam de delitos de natureza consumeristica e decorrentes da violação a direitos básicos do consumidor elencados nos arts. 6º e 7º, do CDC.

Tutela Civil

Visa garantir ao consumidor a reparação dos danos por ele sofridos ou impedir que danos venham a afetá-lo, com a utilização de mecanismos previstos em lei.

O CDC, quando trata dos direitos básicos do consumidor, no art. 6, VI, estabelece:

- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O CDC traz três capítulos que garantem a tutela civil ao consumidor.

CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO I - Da Proteção à Saúde e Segurança (arts. 8º a 11)

SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (arts. 12 a 17)

SEÇÃO III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço (arts. 18 a 25)

SEÇÃO IV - Da Decadência e da Prescrição (arts. 26 e 27)

SEÇÃO V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28)

CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais; trata da equiparação a consumidores das pessoas expostas às práticas de consumo (art. 29)

SEÇÃO II - Da Oferta (arts. 30 a 35)

SEÇÃO III - Da Publicidade (arts. 36 a 38)

SEÇÃO IV - Das Práticas Abusivas (arts. 39 a 41)

SEÇÃO V - Da Cobrança de Dívidas (art. 42)

SEÇÃO VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (arts. 43 a 45)

CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual

SEÇÃO I - Disposições Gerais (arts. 46 a 50)

SEÇÃO II - Das Cláusulas Abusivas (arts. 51 a 53)

SEÇÃO III - Dos Contratos de Adesão (art. 54)

Além da tutela civil do CDC, várias leis foram sancionadas nesse sentido, a exemplo das que disciplinam os reajustes de mensalidades escolares, aluguéis, entre outras.

RESPONSABILIDADE

É a situação que ocorre quando alguém viola um acordo ou uma norma legal, por força da qual pode-se exigir dele o cumprimento de certa obrigação. Está vinculada à idéia de culpabilidade, seja no descumprimento de um contrato, seja na prática de um delito ou de um dano contra alguém. Portanto, é o dever jurídico de recomposição de um dano.

A responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Na objetiva a vítima não precisa provar a culpa do agente, pois a sua responsabilidade decorre da lei ou de acordo ou contrato. Na subjetiva há apenas a presunção da culpa do agente, necessitando de comprovação, a prova.

A regra geral no direito brasileiro é a da responsabilidade subjetiva, razão pela qual a responsabilidade objetiva incide apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Há, porém a chamada responsabilidade por culpa presumida ou com inversão do ônus da prova que é aquela em que se presume a culpa do agente pela simples ocorrência do dano, sendo permitido a ele, no entanto, afastar sua responsabilidade se comprovar ter agido sem culpa. Difere, portanto da responsabilidade objetiva, que não dá ao lesante a possibilidade de afastar sua responsabilidade pela prova da ausência de culpa respondendo sempre pelo evento danoso, restando a ele apenas a opção de ajuizar ação regressiva contra o verdadeiro culpado, se for o caso.

Em geral nas relações de consumo disciplinadas pelo CDC, incide a responsabilidade civil por culpa presumida. Como exemplo, os arts. 12, § 3º, inciso III, e 14, § 3º, inciso II, que apontam como causa excludente da responsabilidade do fornecedor a prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O Código do Consumidor prevê apenas uma hipótese de responsabilidade subjetiva, expressa no art. 14, § 4º, quando trata do dano resultante de prestação de serviços por profissional liberal, exigindo a verificação de culpa do profissional.

Espécies de Responsabilidade

Existem três espécies clássicas de responsabilidade:

a) a responsabilidade penal, cuja característica é ter finalidade punitiva;

b) a responsabilidade civil caracteriza-se por ter finalidade compensatória;

c) a responsabilidade administrativa, surgida no século XX, desmembrada da responsabilidade civil.

Além dessas três, a doutrina aponta outras formas de responsabilidade autônoma, como a responsabilidade por abuso de direito e a responsabilidade por litigância de má-fé. Quanto à sua origem a responsabilidade civil é classificada em responsabilidade contratual e extracontratual, aquiliana ou delitual. A contratual surge quando um dos contratantes infringe o contrato, causando prejuízos ao outro. A extracontratual, aquiliana ou delitual é a que ocorre quando há uma infração a uma lei que tutela direito alheio. Ambas geram o dever de ressarcimento dos danos causados.

Espécies de Crime Contra o Consumidor

O Código do Consumidor, define crimes:

a) que ofendem o direito à saúde e à segurança do consumidor. São aqueles tipificados nos artigos 64, 65 e 71;

b) que afrontam o principio da garantia de adequação que são tipificados nos artigos 70 e 74.

c) que ferem o direito à informação. Descritos nos artigos 63; 64; 66; 67; 68; 69; 72 e 73.

Co-Autoria

O art. 75 do CDC estabelece que todo aquele que, “de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade”. Estão incluídos nessa regra “o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições proibidas pela lei”

Direito Processual Penal do Consumidor

Conforme dispõe o CDC no art. 80, os crimes nele previstos são de ação pública, ou seja, o processo é iniciado mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público, podendo intervir como assistentes “os legitimados indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”.

Portanto, estão legitimados:

O art. 82 [...]

[...]

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Penas Cabíveis

O Código nos artigos 63 a 74, estabelece penas de detenção, que varia de um mês a dois anos, e/ou multa.

No art. 78 autoriza a aplicação cumulativa ou alternada:

I - a interdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade.

Cumulação de Penas

Esta prevista no art. 61 do CDC, quando estabelece que para os crimes por ele regulados são aplicadas “sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis Especiais”. Assim sendo, quando o fato delituoso de consumo for também tipificado em outra norma, responderá cumulativamente por ela.

Circunstâncias Agravantes do Crime

O art. 76, cita as seguintes circunstâncias agravantes:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

Direito Processual Civil do Consumidor

Os arts. 81 a 104 do CDC, disciplinam a parte geral do direito processual civil do consumidor. Nos casos de omissão do CDC, o seu art. 90 autoriza a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil e da Lei n. 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, inclusive no que respeita ao inquérito civil.

Esta aplicação só pode se realizar quando não contraria as disposições contidas nas normas do consumidor, pois estas são de caráter especial e por isso prevalecem sobre quaisquer outras normas oriundas de leis ordinárias de caráter mais geral, dentre as quais se inclui o Código de Processo Civil. A exemplo daquelas relativas à legitimidade para o ajuizamento de ação e das referentes à substituição processual.

Os órgãos de controle administrativo, os Procons, ou onde não existem, os Juizados Especiais, tentam a conciliação a fim de evitar o litígio judicial. Uma vez frustrada a tentativa conciliatória, pelo fato de uma das partes resistir à pretensão da outra, surge o conflito de interesses, que poderá gerar, a punição administrativa aplicável pelos referidos órgãos e as ações judiciais penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Divide-se a defesa judicial dos interesses e direitos do consumidor em defesa individual e defesa coletiva. A defesa individual abrange os interesses e direitos meramente individuais, enquanto a defesa coletiva compreende também os interesses e direitos individuais homogêneos, os coletivos e os difusos.

Os artigos 81 a 83 do CDC admitem todas as espécies de ações e medidas judiciais, para uma adequada e efetiva defesa dos direitos e interesses do consumidor.