quarta-feira, 14 de maio de 2008

Concurso de Crimes


1. Conceito
Ocorre concurso de crimes quando um agente, em uma mesma oportunidade ou em ocasiões diversas, pratica dois ou mais delitos – pluralidade de fatos -, mediante unidade ou pluralidade de ações ou omissões.
Levando-se em consideração que o concurso de crimes encontra-se em nosso Código Penal, nos artigos 69 a 72, 75 e 76, isto no capítulo destinado à aplicação da sanção penal, alguns doutrinadores acham que seria mais correto denominar a matéria de “concurso de penas”.
Para Damásio de Jesus: “Na verdade, a questão deveria ser tratada na teoria geral do crime, pois são mais relevantes os problemas relacionados com o delito em geral que com a pena em geral”.
1.1 Comparações importantes
· Concurso de pessoas - pluralidade de agentes e unidade de fato.
· Concurso de crimes - unidade de agente e pluralidade de fatos.
· Concurso aparente de normas – pluralidade aparente de normas e unidade de fato.
É possível ocorrer concurso de pessoas (agentes) e concurso de crimes. Ex: duas ou mais pessoas, em concurso, praticam dois ou mais crimes.

2. Sistemas Doutrinários do Concurso de Crimes
Para o concurso de crimes, a doutrina apresenta vários sistemas que tratam da aplicação da pena. Vejamos os principais:
2.1 Sistema de cúmulo material - as penas dos vários crimes devem ser somadas;
2.2 Sistema da acumulação jurídica - as penas dos vários crimes não devem ser somadas, mas as penas de cada um dos delitos devem ser aumentadas, a fim de gerar uma severidade correspondente à gravidade do crime;
2.3 Sistema de absorção - a pena mais grave absorve a menos grave;
2.4 Sistema da responsabilidade única ou da pena progressiva única – não há cúmulo de delitos ou de penas, há unidade de pena que é progressiva em razão do número e qualidade dos delitos – agravantes, tomando como ponto de partida a cominada para o delito mais grave.
2.5 Sistema da exasperação da pena - aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de uma determinada quantidade em decorrência dos demais crimes.
No Brasil, o Código Penal adotou apenas dois destes sistemas, o do cúmulo material e da exasperação da pena.

3. Espécies de Concursos
Pode ocorrer concurso entre crimes dolosos e culposos, consumados e tentados, comissivos e omissivos, crimes e contravenções.
Espécies de concurso de crimes: concurso material ou real, concurso formal e crime continuado ou continuidade delitiva.
3.1. Concurso Material
3.1.1. Conceito
Segundo o disposto no artigo 69 do Código Penal brasileiro, ocorre concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
3.1.2. Requisitos
Para que haja concurso material de crimes, deve haver por parte do agente uma pluralidade de conduta (mais de uma ação ou omissão) e ainda, uma pluralidade de infrações penais como resultado das condutas.
A conduta – ação ou omissão – pode conter vários atos sem perder a unidade. Desta forma, se um agressor desfere vários golpes na vítima, há um só comportamento e crime único. Assim como, se o agente penetra em um pomar e subtrai cem frutos diversos, cometeu cem atos, mas uma só conduta e um só crime de furto.
3.1.3. Espécies
Podemos dizer que o concurso material de crimes é:
· Homogêneo - quando os crimes são idênticos (dois furtos, p.ex.).
· Heterogêneo - quando os crimes são diferentes (um furto e um estupro, p.ex.).
3.1.4. Aplicação da Pena
Em caso de concurso material de crimes, manda o artigo 69, ‘caput’, do Código Penal que as penas privativas de liberdade correspondentes a todos os crimes sejam cumuladas, isto é, sejam somadas aritmeticamente.
Não se pode deixar de lado o limite máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil, que é de trinta anos, conforme artigo 75 do Código Penal. – tempestividade das penas.
Primeiro será cumprida a pena mais grave; sendo aplicadas penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro as de reclusão (art. 69, “caput”, parte final), tratando-se de recomendação inútil no entendimento de Damásio de Jesus.
Se em relação a um dos crimes do concurso for aplicada pena privativa de liberdade, e não tenha sido concedida a sua suspensão condicional (‘sursis’), em relação aos demais crimes não será permitida a aplicação de penas restritivas de direito (art. 44 CP) em substituição da privativa de liberdade. É o que encontramos no artigo 69, § 1o , do Código Penal.
Finalmente, de acordo com o § 2o do mesmo artigo, encontramos a determinação de que se forem aplicadas penas restritivas de direitos, as que forem compatíveis entre si, a exemplo da prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, deverão ser cumpridas simultaneamente, enquanto que em caso de incompatibilidade, como duas penas de limitação de final de semana, deverão ser cumpridas sucessivamente.
3.1.5. Individualização das penas
É importante observar que, havendo unidade processual, o juiz deve fixar, separadamente, a pena de cada um dos delitos e, depois, na própria sentença, somá-las. A aplicação conjunta viola o princípio da individualização da pena, anulando a sentença. Havendo diversas ações penais, a regra do concurso material é aplicada pelo juízo da execução, uma vez que, com o trânsito em julgado, todas as condenações são reunidas na mesma execução, momento em que as penas serão somadas.
3.1.6. Concurso material e substituição de pena
CP, art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Na redação anterior do inciso I, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicava-se apenas quando aquela fosse inferior a um ano, enquanto o sursis é cabível para penas privativas de liberdade não superiores a dois anos.
Com a nova redação, dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998, que ampliou o benefício da substituição da pena, para quatro anos, o sursis, para esses casos, vem caindo em desuso, tornando inócua a vedação contida no § 1º, do art. 69.
A Súmula 243 do STJ, quanto ao chamado “sursis processual” estabelece: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano”.
3.1.7. Jurisprudências Selecionadas
“Crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Sendo do mesmo gênero, mas não da mesma espécie, não se configura a continuidade delitiva ainda que perpetrados contra a mesma vítima. Concurso material que afasta a pretensão à unificação das penas” (STF, HC, Rel. Carlos Madeira, RT, 636:363). Há controvérsias.
“Os membros da quadrilha que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõem-se, nos termos do artigo 69 do Código Penal, em virtude do cometimento desse outro ilícito criminal, à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes (RTJ 104/104 e 128/325, RT 505/352)” (STF, HC 72.992-4, Rel. Celso de Melo, DJU, 14-11-1996, p.44469).
3.2. Concurso Formal
3.2.1. Conceito
Ocorre concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. É o que verificamos no artigo 70, ‘caput’, do Código Penal.
Sua diferença para o concurso material está no fato de possuir uma única conduta, enquanto que neste último, há uma pluralidade de condutas.
3.2.2. Espécies
O concurso formal pode ser:
· Homogêneo – quando os crimes estão descritos na mesma figura típica. Ex: atropelamento culposo com a morte de duas ou mais pessoas
· Heterogêneo – quando os crimes estão definidos em figuras típicas diversas. Ex: atropelamento culposo com a morte de uma pessoa e ferimento em outras.
· Perfeito ou próprio (art. 70, caput, 1a parte) – quando há uma só intenção do agente – unidade de desígnio. Ex: o agente dirigindo seu carro em alta velocidade atropela e mata duas pessoas.
· Imperfeito ou impróprio (art. 70, 2a parte) - quando os dois resultados tiveram origem em desígnios autônomos, isto é, quando o agente tem a intenção de obter os diversos resultados ou aceita o risco de produzi-los. Ex: o agente incendeia uma residência querendo matar todos os moradores.
O concurso formal próprio pode envolver crimes dolosos e culposos, a exemplo do sujeito que atira querendo matar e mata B, mas também atinge C, embora só quisesse atingir B - concurso formal próprio de homicídio doloso e lesões corporais culposas; ou apenas crimes culposos, como o que ocorre no trânsito quando o motorista colide seu veículo com o tripulado pelas três vítimas, que sofrem lesões corporais - concurso formal próprio de lesões corporais culposas.
O concurso formal impróprio só é possível nos crimes dolosos.
3.2.3. Aplicação da pena
No concurso formal perfeito, a aplicação da pena segue duas regras:
· se as penas forem idênticas, aplica-se uma delas aumentada de um sexto até metade.
· se as penas não forem idênticas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto até metade.
No concurso formal imperfeito, a pena é cumulativa, como ocorre no concurso material, diante da diversidade de intuitos do agente (desígnios autônomos).
Sustenta Damásio de Jesus que no art. 70, “caput”, são encontradas uma causa de diminuição de pena (pois, em vez de haver a soma das penas, aplica-se apenas uma delas) e uma causa de aumento de pena (pois há um aumento de um sexto até metade).
O parágrafo único do artigo 70 estabelece que a pena a ser aplicada no concurso formal, não pode ser superior a que seria aplicada em caso de concurso material. Tal dispositivo visa impedir injustiças e determinar o bom senso na dosagem da pena. Assim, se num acidente automobilístico, houvesse um homicídio culposo e uma lesão corporal leve, sem a inobservância do disposto no parágrafo em estudo, a pena a ser aplicada ficaria bem acima do que se aplicaria no concurso material.
3.2.4. Desígnios autônomos - características
· Unidade de ação.
· Multiplicidade de determinação de vontade.
· Pluralidade de infrações penais
3.2.5. Concurso formal e crime continuado - concorrência
Não há impedimento a que os crimes apresentem entre si os nexos formal e de continuidade. Ocorrendo, a regra geral é que as penas dos diversos crimes sejam somadas.
As exasperações autorizadas do concurso formal e do crime continuado constituem exceções.
Contudo, há divergências se pode haver cumulação dos acréscimos decorrentes do concurso formal e da continuidade:
Pode: (TACrimSP, mv - Julgados 91/46 73/67).
Não pode: (STF, RTJ, 117:744).
3.2.6. Jurisprudências Selecionadas
“Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, constitui concurso formal próprio ou ideal e não crime continuado. Precedentes do STF e STJ” (STJ, HC 10.452/RJ, Rel. Felix Fischer, j. 22-2-2000).
“É questão pacífica, quer na doutrina quer na jurisprudência, que em casos de delitos culposos, havendo pluralidade de vítimas, em um único contexto, é de ser invocada a regra do concurso formal, devendo o acréscimo ser feito de acordo com o número de ofendidos” (TACrimSP, AC, Rel. Silva Pinto, JTACrimSP, 97:321).
“Injúrias e difamações proferidas num mesmo contexto constituem concurso formal e não crime continuado” (TARS, AC, Rel. Luiz Lúcio Merg, RT, 727:586).
3.3. Crime Continuado
3.3.1. Conceito
Inicialmente, cumpre-nos lembrar que a figura do crime continuado é uma criação jurídica que se deu em nome da boa Política Criminal, influindo diretamente na aplicação da pena.
Conforme o artigo 71 do Código Penal brasileiro, diz-se continuado o crime quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
No tocante a conceituação de crime continuado, encontramos as seguintes teorias:
· Teoria objetiva - apuram-se os elementos da continuidade delitiva objetivamente, independentemente do elemento subjetivo do agente, isto é da intenção do agente em praticar dita continuidade.
· Teoria subjetiva – desprezam-se os aspectos objetivos, levando em consideração apenas os elementos subjetivos, ou seja, a real intenção do agente, que deve realizar a sua atividade com o propósito inicial de praticar a continuidade.
· Teoria objetivo-subjetiva - além dos elementos objetivos, esta teoria exige também a unidade de desígnios, ou seja, a programação inicial do agente em praticar os atos sucessivos. Como exemplo podemos citar o empregado que, para furtar do patrão um rolo de malhas, o faz subtraindo todos os dias uma certa quantidade do produto.
Nosso código penal, conforme ensina Cezar Roberto Bittencourt, adotou a teoria objetiva, que reconhece a continuidade delitiva desde que os crimes sejam da mesma espécie e preencham os demais requisitos objetivos de tempo, lugar, maneira de execução, etc.
3.3.2. Natureza Jurídica do Crime Continuado
Vejamos algumas teorias que tratam da natureza jurídica do crime continuado:
· Teoria da Unidade Real - os vários delitos representam um crime único, desde que exista uma única intenção de lesionar um bem jurídico com a prática de atos sucessivos. Esta teoria como podemos observar, baseia-se na teoria objetivo-subjetiva estudada anteriormente.
· Teoria da Ficção Jurídica - na verdade existem vários crimes, mas que por convenção jurídica (criação da lei), verifica-se a figura do crime continuado. É uma figura imaginária criada pela lei para evitar pena excessiva no caso de dois ou mais crimes seguidos. Para amenizar a situação do acusado que praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, dentro de circunstancias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, finge-se uma ligação entre os vários crimes, para permitir a aplicação de uma pena só (elo puramente objetivo entre as ações).
· Teoria mista - nega que o crime continuado seja uma unidade real ou uma ficção jurídica. Para a teoria mista, o crime continuado já se trata de um terceiro crime, ou seja, é uma figura própria, negando a unidade ou pluralidade de violações jurídicas.
Nossa legislação adotou a teoria da ficção jurídica.
3.3.3. Requisitos do crime continuado
· Pluralidade de condutas - o agente deve praticar duas ou mais condutas, caso contrário poderá haver, no máximo, concurso formal (de conduta única);
· Pluralidade de crimes de mesma espécie - de mesma espécie, segundo Damásio de Jesus, são os crimes previstos no mesmo tipo penal, i. e., aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas. Adverte o autor que não se pode confundir crimes de mesma espécie com crimes do mesmo gênero (ex.: furto e apropriação indébita = crimes contra o patrimônio);
· Nexo da continuidade delitiva - a existência de nexo entre as diversas infrações penais deve ser apurada pelas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, dentre outras semelhantes. Estas circunstâncias são apenas elementos fornecidos pela lei para orientar o julgador na apuração da continuidade delitiva, não havendo a necessidade da presença de todas, para a configuração da continuidade, desde que fique demonstrada pelas semelhantes existentes. Adverte Cezar Roberto Bitencourt, que estas circunstâncias não devem ser analisadas individualmente, mas no seu conjunto.
o Condições de tempo - diz respeito ao aspecto cronológico, estabelecendo determinada periodicidade entre as condutas delituosas. A jurisprudência tem aceito a periodicidade no máximo mensal. Há entendimento de que a sentença para qualquer dos crimes impede o reconhecimento da continuidade.
o Condições de lugar - diz respeito à conexão espacial dos crimes, ou seja, os crimes devem ser praticados em uma determinada região ou localidade, não se admitindo a continuidade quando as infrações sejam praticadas em locais distantes uns dos outros.
o Modo de execução - diz respeito à forma, ao estilo, o “modus operandi” do agente na prática das infrações.
o Outras condições semelhantes - sob esta expressão, a lei faculta ao operador do Direito a verificação de qualquer outra circunstância que possa apontar para a continuidade delitiva.
3.3.4. Espécies
Podemos dividir o crime continuado, para fins de aplicação da pena, em duas espécies:
· Comum ou simples – crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa (CP, art. 71, caput).
· Qualificado ou específico – crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes (CP, art. 71, § único).
3.3.5. Requisitos do crime continuado específico ou qualificado
· Vítimas diferentes (se for a mesma vítima, incidirá no caput do art. 71).
· Crimes dolosos.
· Emprego de violência e grave ameaça à pessoa.
Constata Cezar Roberto Bitencourt que “a circunstância de tratar-se de ‘vítimas diferentes’ é apenas uma exceção que permite elevar a pena até o triplo. Logo, uma interpretação sistemática recomenda que se aceite a continuidade delitiva contra bens personalíssimos, ainda que se trate da mesma vítima”.
3.3.6. Aplicação da pena
· No crime continuado simples
penas idênticas, aplica-se uma só delas, aumentada de 1/6 a 2/3;
penas diferentes, aplica-se a mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
· No crime continuado específico - aplica-se uma das penas se idênticas ou a mais grave se diferentes, aumentada de 1/6 até o triplo.
O parágrafo único, que concede o reconhecimento para os crimes que lesam bens personalíssimos foi uma inovação trazida pela reforma penal de 1984, pois até então tratava-se de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, inclusive com a edição da súmula 605 do STF, hoje superada, no sentido de não reconhecer a continuidade de crimes que lesassem bens personalíssimos.
Na aplicação da continuidade delitiva, deve-se atentar também para o disposto nos artigos 70 (viabilidade para o agente) e 75 (limite das penas privativas de liberdade).
3.3.7. Jurisprudências Selecionadas
“Quem faz do crime sua atividade comercial, como se fosse profissão, incide nas hipóteses de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confunde com o da continuidade delitiva. O benefício do crime continuado não alcança quem faz do crime a sua profissão. Precedentes” (STF, HC 74.066-9, Rel. Maurício Corrêa, DJU, 11-10-1996, p. 38501).
“O agente que rouba um carro e, no dia seguinte, utilizando-se deste carro e com o mesmo modo de execução, rouba um estabelecimento comercial, não está praticando dois crimes em concurso material, mas um crime continuado, reconhecendo-se o segundo como continuação do primeiro”
(TACrimRJ, 1ª Câm., Ap. 60.295, Nova Iguaçu, Rel. Sérgio Verani, j. 19-3-1997, v.u.).
3.3.8. Divergências Sobre A Continuidade Delitiva
Há divergências entre as decisões dos Tribunais, quanto haver ou não a continuidade delitiva nos seguintes crimes em concurso:
· Entre roubo e extorsão.
· Entre roubo e furto.
· Entre latrocínio e roubo.
· Entre estupro e atentado violento ao pudor contra a mesma vítima.
· Calúnia e difamação.

4. A Aberratio ictus e o Concurso de Crimes
Aberratio ictus quer dizer aberração no ataque ou desvio do golpe. Dá-se quando o autor, desejando atingir uma pessoa, vem a ofender outra. Ex.: o agente atira em A e mata B (A = vítima virtual; B = vítima efetiva). O Código Penal disciplina o instituto, que denomina “erro na execução”, no art. 73.
A aberração no ataque ocorre, segundo o texto, “por acidente ou erro no uso dos meios de execução”, como erro de pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no momento do tiro, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma de fogo etc.
4.1. Espécies de aberratio ictus
· Aberratio ictus simples – quando o resultado é único. Ex: o agente atira em A, não o atinge, e mata ou fere B.
· Aberratio ictus complexa – quando ocorre resultado duplo ou múltiplo. Ex: o agente atira em A, matando-o ou ferindo-o, e atinge também B, que mata ou fere.
Nosso CP, na aberratio ictus com unidade de resultado, considera a existência de um só delito (tentado ou consumado).
Na aberratio ictus com duplicidade de resultado incide a 2.ª parte do art. 73 do CP: “No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Forma-se, determina a lei, um fato complexo, tendo aplicação o princípio do concurso formal de crimes.
4.2. Divergências entre o Código Penal e a Imputação Objetiva
Na verdade, aplicada a teoria da imputação objetiva, as soluções diferem das adotadas pelo nosso estatuto penal.
Na aberratio ictus simples teríamos:
· se o sujeito, desejando matar a vítima virtual, erra na execução e mata terceiro, há concurso formal entre uma tentativa de homicídio contra a vítima virtual A e um homicídio culposo em relação à vítima efetiva B. Pelo CP haveria apenas homicídio doloso consumado;
· se o sujeito, desejando matar a vítima virtual, erra na execução e provoca lesão corporal em terceiro, existem dois delitos em concurso formal, tentativa de homicídio em relação a vítima virtual A e lesão corporal culposa no tocante a vítima efetiva B. Pelo CP haveria apenas lesão corporal dolosa.
Observe-se que no caso de morte da vítima efetiva B, a solução do art. 73 do CP é mais gravosa para o autor do que a da imputação objetiva, uma vez que a sanção detentiva do homicídio doloso consumado é maior do que a soma das penas mínimas de uma tentativa de homicídio e um homicídio culposo - aplicada a regra do concurso material. Não se trata, pois, de uma solução justa, uma vez que, para que haja responsabilidade por um crime doloso consumado, é preciso que o resultado seja espelho do comportamento.
Na aberratio ictus complexa, tomando o exemplo mais singelo, em que o autor, desejando matar a vítima A, vem a feri-la e a matar B, teríamos três situações:
· era ex ante - absolutamente imprevisível a presença de B o autor não pode responder dolosamente por ela, subsistindo somente a tentativa de homicídio contra A. O CP, em prejuízo para o autor, determina que o agente seja responsabilizado por homicídio doloso consumado e tentativa de homicídio, observada a regra do concurso formal;
· a presença de B era visível, e era previsível que viesse a ser atingido o autor deve responder, em face da morte de B, por homicídio culposo, além da tentativa de homicídio no tocante à vítima A, dois delitos em concurso formal. O CP determina que o agente seja responsabilizado por homicídio doloso consumado e tentativa de homicídio, observada a regra do concurso formal;
· pouco importava ao autor vir também a atingir B o autor responde por homicídio consumado com dolo eventual em relação a B, além da tentativa de homicídio no que concerne à vítima A – dolo direto. O CP determina que o agente seja responsabilizado por homicídio doloso consumado, observada a regra do concurso formal.

5. Parte prática – análise de casos

Caso 1
Paulo, desconfiado que sua mulher Joana o traíra com José, acaba por matá-la a tiros de revólver. Joana estava grávida de sete meses e levada ainda com vida ao Hospital, onde acabou morrendo, os médicos constataram que apesar da morte da mãe, o feto ainda estava vivo. Feita cesariana, a criança não resistiu e acabou morrendo. Ante o exposto, responda às seguintes indagações:
1. Qual o crime ou crimes praticados por Paulo ?
2. A morte da criança constituiu homicídio, aborto ou infanticídio ?
3. É relevante a circunstância de a criança haver morrido fora do ventre materno?
4. No caso de haver dois crimes, a hipótese é de concurso formal ou material. Explique sucintamente.
Respostas
1. Paulo cometeu os crimes de homicídio e aborto, em concurso.
2. A morte da criança constituiu aborto e não homicídio ou infanticídio. Com o ataque à vida da mulher, Paulo interrompeu a gravidez, ocasionando a morte do feto. A interrupção do estado gravídico, com a morte do feto, caracteriza aborto. Não é homicídio porque ao tempo da agressão não havia pessoa, nascente ou recém nascida. Homicídio é a morte de um homem por outro. Tutela-se a vida extra-uterina. Também não é infanticídio porque, além de o fato não ter sido praticado pela mãe, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto, o infanticídio tem como sujeito passivo o recém-nascido ou o feto que está nascendo, não o feto sem vida própria nem o abortado.
3. É irrelevante que a criança tenha morrido fora do claustro materno. O aborto está consumado com a interrupção da gravidez e morte do feto, dentro ou fora do útero, com ou sem expulsão.
4. A hipótese é de concurso formal imperfeito, previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal. Com uma só ação dolosa (desferir os tiros), Paulo cometeu dois crimes, por desígnios autônomos (dolo direto em relação à mulher e dolo eventual em relação ao feto), sendo as penas cumuladas. Mesmo que não quisesse interromper a gravidez e provocar a morte do filho, pelas circunstâncias do fato (tinha conhecimento do estado gravídico e atacou a mulher a tiros de revólver, querendo matá-la), assumiu o risco de causar o resultado, sendo que o aborto admite o dolo direito e o dolo eventual.

CASO 2
Clarice de tal, residente no município de Ipirá, Bahia, deliberou, em razão dos maus-tratos sofridos e constantes ameaças de morte, matar seu companheiro, Luís José de tal. Para tanto, deu-lhe uma refeição, acondicionada em vasilha plástica, composta de farinha e carne, sendo que, ao prepará-la, adicionou-lhe uma colher de chá do veneno conhecido por “chumbinho”. Posteriormente, Luiz José encontrou os seus filhos Rogério, 7 anos, e Gilvânia, 12 anos, aos quais entregou a marmita, a fim de que a levassem para casa, em razão de não haver serviço naquele dia. Ocorreu que os menores, antes de chegarem à residência, comeram a refeição e, em conseqüência, agonizaram até a morte. Presa, Clarice foi denunciada pelo Ministério Público Estadual pelo crime do art. 121, §2°, III, c/c os arts. 61, II, “f”, e 73, todos do Código Penal (homicídio doloso qualificado e agravado)
1. Qual o crime ou crimes praticados por Clarice?
2. No caso de haver dois crimes, a hipótese é de concurso formal ou material?
3. Em que artigo do CP se enquadraria Clarice?
Respostas:
1. O nosso Código Penal consagrou, no particular, a teoria da equivalência, hoje minoritária, segundo a qual, quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (CP, art. 73), motivo pelo qual não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, §3°). De acordo com o Código Penal, portanto, que se utiliza claramente de uma ficção, Clarice responderá por um só crime, homicídio doloso consumado contra Luís José, qualificado e hediondo, em razão do emprego de veneno, ainda que, de fato, tivesse matado seus próprios filhos culposamente.
2. Como foi dito anteriormente o nosso Código Penal vê na aberatio uma unidade substancial de crimes, ou seja, um só crime doloso - absorvida por este a “tentativa” contra a pessoa visada pelo agente. Não interessa, por conseguinte, que Clarice tenha matado os próprios filhos, que, presumivelmente, amava, mas o companheiro que, certamente, odiava. Com efeito, não é razoável que alguém que tenha se envolvido em semelhante tragédia, que, possivelmente, mais necessita do perdão do que do castigo, responda por um crime de homicídio doloso consumado e qualificado (CP, art. 121, §2°, III) – logo, hediondo – sujeito, em conseqüência, a uma pena de 12 a 30 anos de reclusão. Já a teoria da concreção ou concretização, a imputação objetiva, o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar A, vem a atingir B e C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra A e homicídio culposo contra B e C, em concurso formal.
3. Pelo crime do art. 121, §2°, III, c/c os arts. 61, II, “f”, e 73, todos do Código Penal (homicídio doloso qualificado e agravado)
Note-se que, embora não preveja aumento de pena, a solução adotada é mais gravosa para o agente, uma vez que a pena do homicídio consumado é superior à pena resultante do concurso material da tentativa de homicídio (contra Luís José) e do homicídio culposo (contra os filhos).
Convém dizer, por último, que, a despeito da solução consagrada pelo legislador, pode o juiz, por meio de uma interpretação conforme a Constituição, adotar este entendimento, de modo a que o agente responda por dois crimes, em concurso material: homicídio culposo contra os filhos e homicídio doloso tentado contra o companheiro, porque ao legislador não é dado transformar, sem mais, e em prejuízo do réu, em doloso um crime culposo, nem em consumado um crime simplesmente tentado.

CONCLUSÃO

Os conhecimentos ministrados em sala de aula, complementados pelos estudos e pesquisas realizadas na execução do presente trabalho, propiciaram a aquisição de conhecimentos de suma importância para o entendimento da diversidade de correntes defendidas por doutrinadores e juristas e na grande dificuldade encontrada quando se pretende fazer justiça. Tais conhecimentos servirão, indubitavelmente, para atingirmos um bom desempenho nas atividades práticas que serão por nós desenvolvidas tanto na vida acadêmica quanto na profissional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 5a ed., São Paulo: RT, 1999;
JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. 23a ed., São Paulo: Saraivas, 1999;
LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas, 1998.
JESUS, Damásio de. Aberratio Ictus e Imputação Objetiva. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, mar.2002. Disponível em:.

terça-feira, 13 de maio de 2008

A Reforma do Processo de Execução

1. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/05

1.1 Conceito de sentença
A sentença deixou de ser o ato do juiz que põe fim ao processo, mas sim "o ato do juiz que implica em algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269" (art. 162, § 1°).
Considerando-se que o procedimento de conhecimento ou cognição e o de execução agora são etapas do mesmo processo, não faz sentido a utilização do termo "extinção do processo".

1.2 Liquidação da sentença
Foram transferidos do Livro II, que trata do processo de execução, para o livro I, que cuida do processo de conhecimento. os dispositivos que tratavam da liquidação de sentença
A liquidação de sentença deixou de ser um procedimento preparatório para o processo de execução para se tornar parte do processo de conhecimento e inicia-se com o simples requerimento do credor seguido da intimação do devedor na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1o). Outra inovação é que contra decisão da liquidação de sentença cabe o recurso de agravo de instrumento.
O art. 475-A, § 2o, permite que a liquidação de sentença tramite na pendência de recurso, em autos apartados, no juízo de origem. O § 3o do mesmo artigo, proíbe a sentença ilíquida nos processos de ressarcimento por danos e cobrança de seguro causados em acidentes de veículo de via terrestre.

1.3 Cumprimento da sentença com execução sem intervalo
De acordo com o art. 475-I, tratando-se de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. No caso de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, devem ser seguidos os demais artigos do capítulo, conforme o referido dispositivo legal.
A intenção do legislador foi criar um único procedimento, o processo executivo de quantia certa contra devedor solvente passa a ser um procedimento complementar do processo de conhecimento e a sentença executada imediatamente. Assim, o art. 475- J, determina que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, para cumprir a obrigação, incorrendo em multa caso não seja efetuado o pagamento.

1.4 Expedição de mandado de penhora e avaliação.
Com a nova sistemática, havendo o descumprimento do devedor, o credor deverá fazer requerimento solicitando a expedição de mandado de penhora e avaliação e tem a faculdade de indicar bens a serem penhorados, conforme determinação do artigo 475-J, § 3o.
A referida avaliação deverá ser feita pelo oficial de justiça, porém, o juiz deverá nomear um perito para realizar a avaliação em caso de complexidade ou necessidade de conhecimento específico. Não está prevista qualquer manifestação do credor ou exeqüente sobre os atos de avaliação e nomeação de bens à penhora.
É necessário salientar que a reforma introduziu a faculdade para o credor de escolher aonde será o local do cumprimento da sentença. O artigo 475-P, § único, prevê a possibilidade da execução pelo juízo do local aonde se encontram os bens ou do atual domicílio do executado.

1.5 A defesa do devedor
Surgiu uma nova modalidade de defesa do devedor, a chamada impugnação e alterado o prazo para o seu oferecimento que passou a ser de 15 dias, recebida apenas no efeito devolutivo (art. 475-M), salvo casos relevantes ou se o prosseguimento da execução causar dano de difícil ou incerta reparação. Se o credor prestar caução, mesmo que a impugnação seja com efeito suspensivo, o credor poderá requerer o prosseguimento da execução.
Uma significativa modificação em relação ao regime anterior está prevista no artigo 475-L, § 2o, quando o devedor suscitar excesso de execução, deverá declarar ou quantificar o valor excedido e o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação. Do pronunciamento do juiz que julga a impugnação cabe agravo de instrumento, salvo quando a decisão extinguir a execução, quando será cabível recurso de apelação (art. 475-M, § 3o).


2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.382/06
As modificações trazidas pela lei 11.382 de 2006, cuidam dos casos de execução de título executivo extrajudicial.

2.1 Crédito de aluguel ou renda de imóvel.
De acordo com o novo inciso V do art. 585, tanto a renda ou aluguel proveniente de imóvel, ou outros encargos como taxas e despesas de condomínio, necessitam apenas serem comprovados documentalmente. Com isso, a falta de contrato original de locação ou a sua existência sem a assinatura de testemunhas, deixou de ser obstáculo para se ingressar com a execução e facilitou a execução dos créditos oriundos da locação.

2.2 Execução dos títulos extrajudiciais
Pelo art. 587, primeira parte, a regra é a execução definitiva, mas será provisória quando houver recurso de sentença de improcedência dos embargos do executado e com efeito suspensivo. Já a apelação dessa sentença será sempre recebida no efeito devolutivo (art. 520, V). Essa regra também pode ser aplicada aos títulos executivos judiciais não originados no processo de conhecimento como ocorre com a sentença arbitral, sentença penal, sentença estrangeira homologada, formal de partilha e acordo ou transação homologados em juízo.

2.3 Averbação dos bens
Pela redação do artigo 615-A, foi acrescida uma nova maneira de tornar pública a existência de execução ajuizada contra o proprietário, para evitar que este venha a aliená-lo em prejuízo do exeqüente ou valendo-se da boa-fé de terceiro adquirente, será possível fazer a averbação dos bens logo no início do processo, antes mesmo da citação ou da apresentação de embargos.
Com a nova redação e a correção feita no inciso I do artigo 592 do CPC, a execução de título executivo extrajudicial passa, como as ações judiciais, a sujeitar os bens dos sucessores a título singular, quando fundado em direito real ou obrigação reipersecutória.

2.4 Modificação da lista dos bens impenhoráveis
O artigo 649, com a nova redação, estabeleceu a impenhorabilidade, além dos já constituídos, de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, o que representa uma garantia contra a possibilidade do executado ver-se privado dos valores alcançáveis pela penhora on-line (art. 655-A), também prevista por esta legislação.
A impenhorabilidade desses bens não poderá ser oponível ao crédito concedido para a aquisição do próprio bem (§ 1º), assim como os rendimentos, salários e outras espécies de remunerações em razão de prestação alimentícia (§ 2º).
Uma ressalva foi feita pelo art. 649, inc. II, quanto aos móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, são impenhoráveis salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (grifo nosso).

2.5 Citação e penhora inicial pelo oficial de justiça
O executado terá o prazo de 3 dias, após a citação, para efetuar o pagamento da dívida e não mais as 24 horas da legislação anterior (art. 652). Após os 3 dias, o oficial de justiça procederá imediatamente a penhora equipado da segunda via do mandado, sem a necessidade de qualquer nova autorização do juiz, em seguida intimará o executado (art. 652, § 1º).

2.6 Ampliação e simplificação das formas de expropriação
De acordo com o novo artigo 647, a entrega do bem ao exeqüente passa a ser a primeira opção (inc. I, cc art.686), como segunda opção a alienação particular do bem e a colocação da alienação em hasta pública, antes a preferida e a primeira, em terceiro.
A adjudicação poderá ser feita à outras pessoas como o cônjuge, descendentes e ascendentes do executado (artigo 685-A). Nesses casos, para o credor terá o efeito de alienação dos bens a terceiros. A alienação por iniciativa do particular é a opção dada ao exeqüente, caso não queira a adjudicação direta dos bens.
Com a tendência bem sucedida dos pregões eletrônicos já adotados para as compras do Estado nas licitações, o §3º do artigo 685-C, faculta aos Tribunais a adoção de meios eletrônicos para a alienação.

2.7 Simplificação dos procedimentos na realização da hasta pública
Com a redação do artigo 686, § 3°, a exigência da publicação dos editais foi dispensada para os casos em que o valor dos bens não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação. Além da dispensa, na redação do artigo 687, § 2°, reconheceu-se que o juiz tem a possibilidade de alterar a forma e a freqüência da publicidade quando incompatíveis com o valor dos bens ou as condições da comarca, desta forma, os editais poderão ser divulgados na imprensa local, em avisos, em emissoras locais de rádio e televisão e, também, valendo-se da divulgação pela Internet.
Conforme faculta o artigo 689-A, o exeqüente poderá substituir a alienação em hasta pública pela alienação por meio eletrônico.

2.8 Publicidade do leilão
Para adequar às novas formas de expropriação dos bens do executado, o novo artigo 704 autoriza que a alienação de bens se faça por meio de leilão público, com exceção de bens imóveis e daqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores.
Neste ponto a redação não parece suficientemente clara para indicar que todas as formas de alienação são públicas, isso porque deixou de citar aquelas com o uso dos meios eletrônicos, bem como as que possam ser conduzidas por iniciativa do particular.

2.9 Embargos sem a prévia garantia do juízo
Uma grande modificação no artigo 736 é aceitar a oposição dos embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, consequentemente, a garantia do juízo não é mais condição para o conhecimento dos embargos. Esclareça-se que a penhora poderá ocorrer sem que o executado indique em quais bens prefira que ela ocorra, ou seja, ocorrerá por indicação do exeqüente ou por ato do oficial de justiça. Mas haverá situações em que a penhora não ocorrerá, como é a ausência de bens.
Esta modificação veio no momento em que já estava se consolidando o uso da exceção de pré-executividade, sem a garantia do juízo, nas hipóteses mais variadas e muitas vezes descabidas. Segundo alguns doutrinadores há o cabimento excepcional dos incidentes de pré-executividade quando o executado tiver relevante fundamento, mas por qualquer motivo, não apresentou os embargos ou fê-lo intempestivamente.
Assim, se não houver bens penhoráveis, a execução será suspensa e, desta forma, nenhum ato poderá ser praticado e, com isso, não haverá qualquer vantagem em poder apresentar embargos sem a garantia do juízo.

2.10 Rejeição liminar dos embargos protelatórios
O novo art. 740, nos casos de recurso de embargos de declaração de caráter protelatório, autoriza o juiz ou tribunal a aplicar a multa por litigância de má-fé em desfavor do embargante (art. 538, parágrafo único). Além disso, é autorizado ao juiz conceder a antecipação de tutela (art. 273, II), independente da prova e da existência do perigo em razão da demora.

CONCLUSÃO

Como resultado deste estudo, é possível constatar que as reformas introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06 eliminaram vários atos processuais que emperravam o andamento do processo, dando-lhe maior celeridade e desta forma permitindo a satisfação do credor mais rapidamente.
Constata-se, que as alterações introduzidas pelas leis em estudo foram bastante profundas, tendo sido alterados diversos institutos e conceitos tradicionais, como o conceito de sentença e de extinção do processo, de liquidação de sentença, da execução de título executivo judicial, denominada de cumprimento de sentença, dentre outras alterações.
Sabemos, contudo, que essas reformas não irão, por si só, solucionar os problemas que afetam o judiciário, que necessita de uma ampla reforma estrutural, de modernização dos equipamentos e das instalações, de aumento do número de servidores e de serviços, com investimentos na qualificação dos serventuários.
Entendemos existir uma quantidade excessiva de recursos, a maioria dos quais utilizados apenas como mecanismo protelatório, que deveriam ser extintos ou se estabelecer critérios rígidos para a sua concessão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução da sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

GARCIA, Francisco de Assis. Breves comentários sobre a reforma do processo de execução. Lei n° 11.382/06. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em:
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15 maio 2007.
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em:
document.write(capturado());
15 maio 20

Sites relacionados

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Revitalização da Coisa Julgada

1. Coisa Julgada – conceito e espécies
A coisa julgada ocorre quando prolatada uma sentença e decorrido o lapso temporal para a interposição de qualquer recurso cabível, sem que isso ocorra, dá-se o transito em julgado e reveste-se a decisão de imutabilidade, torna-se indiscutível e irrevogável, o que determina a sua estabilidade e a dos seus efeitos, propiciando a chamada segurança jurídica. Coisa julgada é, portanto, a imutabilidade da determinação de uma sentença.
A imutabilidade da coisa julgada é uma garantia expressa na Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.
Há duas espécies de coisa julgada a material e a formal. A coisa julgada formal, é a imutabilidade de qualquer sentença proferida em um processo, produz efeitos dentro do processo, não impede a propositura de outra demanda sobre a mesma lide. A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos da sentença que extingue o processo com análise de mérito, que resolve a lide, produzindo efeitos fora do processo, impedindo que se volte a discutir aquela relação jurídico-material, ou seja, que tenham as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, ainda que em uma nova ação.
A imutabilidade da coisa julgada é defendida pelo renomado professor Leonardo Greco, que assim se manifestou:
Àquele a quem a Justiça reconheceu a existência de um direito, por decisão não mais sujeita a qualquer recurso no processo em que foi proferida, o Estado deve assegurar a sua plena e definitiva fruição, sem mais poder ser molestado pelo adversário. Se o Estado não oferecer essa garantia, a jurisdição nunca assegurará em definitivo a eficácia concreta dos direitos dos cidadãos.
O que se deve compreender é que a coisa julgada material significa imutabilidade somente para os fatos constatados no processo que o originou, não atingindo a fatos supervenientes. É o que acontece, por exemplo, nas ações de alimentos quando ocorre uma posterior alteração da necessidade do alimentado ou ainda a maioridade, das condições financeiras do alimentante, que são fatos supervenientes que modificam a situação fática e dão motivo a uma nova demanda judicial, em razão de constituir causa de pedir diversa da que existia no processo inicial. Logo, se for mantida a situação fática inicial persistirá a imutabilidade da coisa julgada material.

2. Coisa julgada e segurança jurídica
Compreende-se que a segurança nas relações jurídicas é determinada pela firmeza e imutabilidade das decisões, que é um fator imprescindível para a solução definitiva dos conflitos e para a garantia do direito, valor que deve ser buscado por representar um instrumento indispensável à tranqüilidade e justiça social.
Como já foi dito anteriormente, a coisa julgada material sempre ocorrerá quando for decidido o mérito de uma questão, e estiverem esgotadas ou preclusas as vias recursais.

3. Relativização da coisa julgada
Relativizar é tornar relativo, não absoluto. Relativizar a coisa julgada significa considerar a possibilidade de modificá-la, deixando, portanto, de ser uma decisão imutável.
Admite-se, neste trabalho, a relativização da coisa julgada, aceita também por renomados doutrinadores e pela jurisprudência, considerando-se que embora o princípio da segurança jurídica seja de grande relevância, existem outros de igual ou maior grandeza e que devem ser considerados.
Impõe-se, portanto, que a relativização da coisa julgada deve se processar de forma consciente e equilibrada, condicionada à compatibilidade com certos valores tão elevados quanto o da imutabilidade das decisões e adotada em casos excepcionais que impliquem em dano grave e irreparável.
Entende-se que não se pode admitir uma generalização da modificação da coisa julgada, que significaria insegurança jurídica com um conflito sem fim e conseqüências danosas à sociedade, ferindo-se o princípio de pacificação do Direito. Além do que deve se analisar criteriosamente se há garantia de que a nova decisão realmente possa corrigir a anterior.
O ilustre doutrinador Delgado admite que o princípio da segurança jurídica esteja abaixo de outros valores que julga absolutos:
Os valores absolutos de legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor da segurança jurídica. Aqueles são pilares, entre outros, que sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto esse é valor infraconstitucional oriunda de regramento processual.
Afirma também Delgado que “há de prevalecer o manto sagrado da coisa julgada quando esta for determinada em decorrência de caminhos percorridos com absoluta normalidade na aplicação do direito material e do direito formal.”
Segundo Dinamarco, “não é lícito entrincheirar-se comodamente detrás da barreira da coisa julgada e, em nome desta, sistematicamente assegurar a eternização de injustiças, de absurdos, de fraudes ou de inconstitucionalidades.”
É oportuno citar-se uma decisão prolatada entre 1981 e 1985, num processo judicial de investigação de paternidade, que julgou ser procedente o pedido da mãe do menor, o autor da ação, para considerar o réu como seu pai. Na época todas as provas possíveis foram produzidas, porém, posteriormente, com o surgimento do exame de DNA, comprovou-se que o réu não era pai do autor. Entende-se que esse é um dos casos em que a revisão da coisa julgada faz-se necessário a fim de corrigir-se uma injustiça, podendo-se considerar inclusive que o desenvolvimento de um novo teste, o DNA, que determina indubitavelmente a paternidade, seria um fato superveniente que justificaria a modificação da coisa julgada.

CONCLUSÃO

Defende-se que a manutenção da coisa julgada representa a garantia da segurança jurídica, valor constitucionalmente previsto e fundamental para a paz social. Admitir excessivas hipóteses de rescisão da coisa julgada material traria conseqüências desastrosas à ordem jurídica e à sociedade.
Entretanto, a perpetuação de decisões que comprovadamente ferem comandos constitucionais, direitos e garantias individuais ou coletivas, representaria um golpe “mortal” na Justiça.
Conclui-se que a revitalização da coisa julgada deve ser adotada em casos excepcionalíssimos, após criteriosa análise e com a garantia de que a nova decisão iria indubitavelmente corrigir comprovada injustiça perpretada pela decisão inicial.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro,Editora Forense, vol. I, 35ª ed., 2000.
DINAMARCO, Cândido Rangel. “Relativizar a coisa julgada material”. In: Revista da Escola Paulista da Magistratura, vol. 2, n. 2, jul.-dez./2001, São Paulo: Imprensa Oficial.

GRECO, Leonardo. “Eficácia da declaração erga omnes de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em relação à coisa julgada anterior”. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coordenador). Problemas de processo judicial tributário. 5º vol. São Paulo: Dialética, 2002.

DELGADO, José Augusto. “Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais”. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coordenador). Coisa julgada inconstitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.
A REFORMA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1. Principais Alterações Introduzidas pela Lei 11.232/05
1.1 Conceito de sentença

A sentença deixou de ser o ato do juiz que põe fim ao processo, mas sim "o ato do juiz que implica em algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269" (art. 162, § 1°).
Considerando-se que o procedimento de conhecimento ou cognição e o de execução agora são etapas do mesmo processo, não faz sentido a utilização do termo "extinção do processo".

1.2 Liquidação da sentença
Foram transferidos do Livro II, que trata do processo de execução, para o livro I, que cuida do processo de conhecimento. os dispositivos que tratavam da liquidação de sentença
A liquidação de sentença deixou de ser um procedimento preparatório para o processo de execução para se tornar parte do processo de conhecimento e inicia-se com o simples requerimento do credor seguido da intimação do devedor na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1o). Outra inovação é que contra decisão da liquidação de sentença cabe o recurso de agravo de instrumento.
O art. 475-A, § 2o, permite que a liquidação de sentença tramite na pendência de recurso, em autos apartados, no juízo de origem. O § 3o do mesmo artigo, proíbe a sentença ilíquida nos processos de ressarcimento por danos e cobrança de seguro causados em acidentes de veículo de via terrestre.

1.3 Cumprimento da sentença com execução sem intervalo
De acordo com o art. 475-I, tratando-se de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. No caso de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, devem ser seguidos os demais artigos do capítulo, conforme o referido dispositivo legal.
A intenção do legislador foi criar um único procedimento, o processo executivo de quantia certa contra devedor solvente passa a ser um procedimento complementar do processo de conhecimento e a sentença executada imediatamente. Assim, o art. 475- J, determina que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, para cumprir a obrigação, incorrendo em multa caso não seja efetuado o pagamento.

1.4 Expedição de mandado de penhora e avaliação.
Com a nova sistemática, havendo o descumprimento do devedor, o credor deverá fazer requerimento solicitando a expedição de mandado de penhora e avaliação e tem a faculdade de indicar bens a serem penhorados, conforme determinação do artigo 475-J, § 3o.
A referida avaliação deverá ser feita pelo oficial de justiça, porém, o juiz deverá nomear um perito para realizar a avaliação em caso de complexidade ou necessidade de conhecimento específico. Não está prevista qualquer manifestação do credor ou exeqüente sobre os atos de avaliação e nomeação de bens à penhora.
É necessário salientar que a reforma introduziu a faculdade para o credor de escolher aonde será o local do cumprimento da sentença. O artigo 475-P, § único, prevê a possibilidade da execução pelo juízo do local aonde se encontram os bens ou do atual domicílio do executado.
1.5 A defesa do devedor
Surgiu uma nova modalidade de defesa do devedor, a chamada impugnação e alterado o prazo para o seu oferecimento que passou a ser de 15 dias, recebida apenas no efeito devolutivo (art. 475-M), salvo casos relevantes ou se o prosseguimento da execução causar dano de difícil ou incerta reparação. Se o credor prestar caução, mesmo que a impugnação seja com efeito suspensivo, o credor poderá requerer o prosseguimento da execução.
Uma significativa modificação em relação ao regime anterior está prevista no artigo 475-L, § 2o, quando o devedor suscitar excesso de execução, deverá declarar ou quantificar o valor excedido e o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação. Do pronunciamento do juiz que julga a impugnação cabe agravo de instrumento, salvo quando a decisão extinguir a execução, quando será cabível recurso de apelação (art. 475-M, § 3o).

2. Principais Alterações Introduzidas pela Lei 11.382/06

As modificações trazidas pela lei 11.382 de 2006, cuidam dos casos de execução de título executivo extrajudicial.

2.1 Crédito de aluguel ou renda de imóvel.
De acordo com o novo inciso V do art. 585, tanto a renda ou aluguel proveniente de imóvel, ou outros encargos como taxas e despesas de condomínio, necessitam apenas serem comprovados documentalmente. Com isso, a falta de contrato original de locação ou a sua existência sem a assinatura de testemunhas, deixou de ser obstáculo para se ingressar com a execução e facilitou a execução dos créditos oriundos da locação.

2.2 Execução dos títulos extrajudiciais
Pelo art. 587, primeira parte, a regra é a execução definitiva, mas será provisória quando houver recurso de sentença de improcedência dos embargos do executado e com efeito suspensivo. Já a apelação dessa sentença será sempre recebida no efeito devolutivo (art. 520, V). Essa regra também pode ser aplicada aos títulos executivos judiciais não originados no processo de conhecimento como ocorre com a sentença arbitral, sentença penal, sentença estrangeira homologada, formal de partilha e acordo ou transação homologados em juízo.

2.3 Averbação dos bens
Pela redação do artigo 615-A, foi acrescida uma nova maneira de tornar pública a existência de execução ajuizada contra o proprietário, para evitar que este venha a aliená-lo em prejuízo do exeqüente ou valendo-se da boa-fé de terceiro adquirente, será possível fazer a averbação dos bens logo no início do processo, antes mesmo da citação ou da apresentação de embargos.
Com a nova redação e a correção feita no inciso I do artigo 592 do CPC, a execução de título executivo extrajudicial passa, como as ações judiciais, a sujeitar os bens dos sucessores a título singular, quando fundado em direito real ou obrigação reipersecutória.

2.4 Modificação da lista dos bens impenhoráveis
O artigo 649, com a nova redação, estabeleceu a impenhorabilidade, além dos já constituídos, de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, o que representa uma garantia contra a possibilidade do executado ver-se privado dos valores alcançáveis pela penhora on-line (art. 655-A), também prevista por esta legislação.
A impenhorabilidade desses bens não poderá ser oponível ao crédito concedido para a aquisição do próprio bem (§ 1º), assim como os rendimentos, salários e outras espécies de remunerações em razão de prestação alimentícia (§ 2º).
Uma ressalva foi feita pelo art. 649, inc. II, quanto aos móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, são impenhoráveis salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (grifo nosso).

2.5 Citação e penhora inicial pelo oficial de justiça
O executado terá o prazo de 3 dias, após a citação, para efetuar o pagamento da dívida e não mais as 24 horas da legislação anterior (art. 652). Após os 3 dias, o oficial de justiça procederá imediatamente a penhora equipado da segunda via do mandado, sem a necessidade de qualquer nova autorização do juiz, em seguida intimará o executado (art. 652, § 1º).

2.6 Ampliação e simplificação das formas de expropriação
De acordo com o novo artigo 647, a entrega do bem ao exeqüente passa a ser a primeira opção (inc. I, cc art.686), como segunda opção a alienação particular do bem e a colocação da alienação em hasta pública, antes a preferida e a primeira, em terceiro.
A adjudicação poderá ser feita à outras pessoas como o cônjuge, descendentes e ascendentes do executado (artigo 685-A). Nesses casos, para o credor terá o efeito de alienação dos bens a terceiros. A alienação por iniciativa do particular é a opção dada ao exeqüente, caso não queira a adjudicação direta dos bens.
Com a tendência bem sucedida dos pregões eletrônicos já adotados para as compras do Estado nas licitações, o §3º do artigo 685-C, faculta aos Tribunais a adoção de meios eletrônicos para a alienação.

2.7 Simplificação dos procedimentos na realização da hasta pública
Com a redação do artigo 686, § 3°, a exigência da publicação dos editais foi dispensada para os casos em que o valor dos bens não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação. Além da dispensa, na redação do artigo 687, § 2°, reconheceu-se que o juiz tem a possibilidade de alterar a forma e a freqüência da publicidade quando incompatíveis com o valor dos bens ou as condições da comarca, desta forma, os editais poderão ser divulgados na imprensa local, em avisos, em emissoras locais de rádio e televisão e, também, valendo-se da divulgação pela Internet.
Conforme faculta o artigo 689-A, o exeqüente poderá substituir a alienação em hasta pública pela alienação por meio eletrônico.

2.8 Publicidade do leilão
Para adequar às novas formas de expropriação dos bens do executado, o novo artigo 704 autoriza que a alienação de bens se faça por meio de leilão público, com exceção de bens imóveis e daqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores.
Neste ponto a redação não parece suficientemente clara para indicar que todas as formas de alienação são públicas, isso porque deixou de citar aquelas com o uso dos meios eletrônicos, bem como as que possam ser conduzidas por iniciativa do particular.

2.9 Embargos sem a prévia garantia do juízo
Uma grande modificação no artigo 736 é aceitar a oposição dos embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, consequentemente, a garantia do juízo não é mais condição para o conhecimento dos embargos. Esclareça-se que a penhora poderá ocorrer sem que o executado indique em quais bens prefira que ela ocorra, ou seja, ocorrerá por indicação do exeqüente ou por ato do oficial de justiça. Mas haverá situações em que a penhora não ocorrerá, como é a ausência de bens.
Esta modificação veio no momento em que já estava se consolidando o uso da exceção de pré-executividade, sem a garantia do juízo, nas hipóteses mais variadas e muitas vezes descabidas. Segundo alguns doutrinadores há o cabimento excepcional dos incidentes de pré-executividade quando o executado tiver relevante fundamento, mas por qualquer motivo, não apresentou os embargos ou fê-lo intempestivamente.
Assim, se não houver bens penhoráveis, a execução será suspensa e, desta forma, nenhum ato poderá ser praticado e, com isso, não haverá qualquer vantagem em poder apresentar embargos sem a garantia do juízo.

2.10 Rejeição liminar dos embargos protelatórios
O novo art. 740, nos casos de recurso de embargos de declaração de caráter protelatório, autoriza o juiz ou tribunal a aplicar a multa por litigância de má-fé em desfavor do embargante (art. 538, parágrafo único). Além disso, é autorizado ao juiz conceder a antecipação de tutela (art. 273, II), independente da prova e da existência do perigo em razão da demora.

CONCLUSÃO

Como resultado deste estudo, é possível constatar que as reformas introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06 eliminaram vários atos processuais que emperravam o andamento do processo, dando-lhe maior celeridade e desta forma permitindo a satisfação do credor mais rapidamente.
Constata-se, que as alterações introduzidas pelas leis em estudo foram bastante profundas, tendo sido alterados diversos institutos e conceitos tradicionais, como o conceito de sentença e de extinção do processo, de liquidação de sentença, da execução de título executivo judicial, denominada de cumprimento de sentença, dentre outras alterações.
Sabemos, contudo, que essas reformas não irão, por si só, solucionar os problemas que afetam o judiciário, que necessita de uma ampla reforma estrutural, de modernização dos equipamentos e das instalações, de aumento do número de servidores e de serviços, com investimentos na qualificação dos serventuários.
Entendemos existir uma quantidade excessiva de recursos, a maioria dos quais utilizados apenas como mecanismo protelatório, que deveriam ser extintos ou se estabelecer critérios rígidos para a sua concessão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução da sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

GARCIA, Francisco de Assis. Breves comentários sobre a reforma do processo de execução. Lei n° 11.382/06. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em:
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15 maio 2007.
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em:
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15 maio 20

Emancipação política de Paulo Afonso / BA


Texto : Antônio de Pádua Santos Salgado

A emancipação de Paulo Afonso surgiu por força do seu progresso. Em 15 de março de 1948, o Governo Federal sob a presidência de Eurico Gaspar Dutra, criou a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, com a finalidade de aproveitar o potencial energético da Cachoeira de Paulo Afonso. Em torno das instalações do acampamento da Chesf surgiu uma aglomeração urbana que se desenvolveu a ponto de se tornar o centro mais populoso, de maior renda e o grande suporte das atividades administrativas da sede do município de Glória. Graças ao seu desenvolvimento, a 30 de dezembro de 1953, por força da Lei Estadual de n. 62, passa a distrito. Paulo Afonso tinha tudo pra se tornar cidade, então Abel Barbosa e Silva lançou a campanha "Vamos emancipar Paulo Afonso". Esta campanha coincidiu com a época das eleições para renovação da Câmara Municipal e para a Prefeitura de Glória. Abel lança-se candidato a vereador representando o distrito de Paulo Afonso, muitos outros candidataram-se com o mesmo objetivo. Desses, 4 conseguiram eleger-se por Paulo Afonso: Abel Barbosa-PTB, Moisés Pereira-PTB, Otaviano Leandro de Morais-PSB e Hélio Morais Medeiros (Hélio Garagista)-UDN. Apesar das divergências político-partidárias uniram-se em torno da luta pela emancipação. Numa Câmara composta por nove vereadores, seriam necessários 6 votos (quórum qualificado) para a aprovação do projeto da autoria do vereador Abel Barbosa. Com muito empenho conseguiram, além dos 4 votos que tinham, os votos dos vereadores Amâncio Pereira e Adauto Pereita - conhecido por Adauto Cearense -, pai do professor José Maria. No dia da votação da Câmara, mês de março de 1956, Moisés Pereira que sofria de problemas renais, teve 3 crises e estrategicamente foi preciso prorrogar a hora da votação, quando Moisés Pereira melhorou e pode ir votar, então aconteceu a vitória. A luta foi árdua, algumas famílias da velha Glória se opunham à emancipação de Paulo Afonso, assim como a própria Chesf. As perseguições foram muitas, as reuniões para tratar do assunto tinham que ser feitas secretamente. Abel chegou a sofrer uma tentativa de assassinato, em frente ao cinema que havia onde atualmente funciona a KIBELLA na Av. Getúlio Vargas. Escapou graças a intervenção de Josias Lima (irmão do ex-vereador Batomarco - Xerém). Da primeira reunião secreta participaram: Luiz Inocêncio Lima (pai do vereador Xerém), Antônio Neto, João Marcineiro, João Sapateiro, Hortêncio e Risalva Toledo (a única mulher a participar da luta pela emancipação). Vencida a batalha em Glória, partiram para a Assembléia Legislativa do Estado - na época não havia plebiscito, quem decidia tudo era a Assembléia. Lá não contavam com uma representação suficiente para a aprovação do projeto, mobilizaram então a comunidade fazendo com que muitas pessoas enviassem telegramas aos deputados pedindo apoio. Cópias desses telegramas foram levados por Abel à Assembléia como forma de pressionar os deputados. Abel conseguiu firmar um compromisso com o deputado Otávio Drumond, também do PTB e autor do projeto na Assembléia que, com muito trabalho obteve o apoio de deputadodos do seu partido e deputados de outros partidos, a exemplo de Antônio Carlos Magalhães, na época deputado e líder da UDN, do líder do governo na época - governador Antônio Balbino, dos deputados Lomanto Júnior, Valdir Pires e Josaphat Marinho. É interessante frisar que o grupo obteve apoio de partidos adversários do PTB, como a UDN, por exemplo. O projeto de emancipação de Paulo Afonso, chegou a desaparecer da Assembléia Legislativa e o grupo teve que reconstituí-lo, pois estavam atentos a tudo. Finalmente, a 13 de julho de 1958 o projeto foi aprovado e Paulo Afonso conseguiu a sua Emancipação Política em 28 de julho de 1958. Por exigência do povo, Abel foi candidato a prefeito, competiu inicialmente com 3 candidatos: José de Oliveira Matos (Marotinho da Farmácia - tio de Tico), Otaviano Leandro de Morais e Adauto Pereira. A Chesf, intocável e toda poderosa, não tinha interesse na eleição de Abel, achavam seus dirigentes que ele já havia incomodado demais, além disso pertencia a um partido de trabalhadores - o PTB. Abel conseguiu que Getúlio Vargas presidente da República na época e visitando Paulo Afonso - contrariasse a programação estabelecida e fosse ao Sindicato dos Trabalhadores que funcionava de maneira improvisada na Av. Getúlio Vargas. A medida que crescia a candidatura de Abel aumentava a pressão da Chesf que chegou a demitir muitas pessoas que o apoiavam, como por exemplo: Gilberto da voz do Povo, José Francisco de Cordeiro (Zezito do Fórum), Eliodário. Só não impediram a sua candidatura por que ele contava com o apoio do Governador do Estado e de Deputados da Assembléia Legislativa da Bahia. A Chesf resolveu então investir em Otaviano, por considerá-lo mais maleável e conseguiu que Adauto desistisse da candidatura e apoiasse Otaviano. Perseguindo os trabalhadores e manipulando a própria Justiça Eleitoral, conseguiu derrotar assim o grupo de Abel. Otaviano Leandro de Morais foi então eleito o primeiro prefeito da cidade de Paulo Afonso, empossado em 07 de abril de 1959 permaneceu como chefe do executivo municipal até 08 de abril de 1963, quando assumiu o cargo Adauto Pereira de Souza.
Vereadores da 1ª legislatura (07/04/1959 a 07/04/1963):
Dinalva Simões Tourinho (1ª presidente da Câmara Municipal), Diogo Andrade Brito, José Freire da Silva, José Rudival de Menezes, Lisete Alves dos Santos, Luiz Mendes Magalhães, Manoel Pereira Neto e Noé Pereira dos Santos.