terça-feira, 13 de maio de 2008

A Reforma do Processo de Execução

1. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/05

1.1 Conceito de sentença
A sentença deixou de ser o ato do juiz que põe fim ao processo, mas sim "o ato do juiz que implica em algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269" (art. 162, § 1°).
Considerando-se que o procedimento de conhecimento ou cognição e o de execução agora são etapas do mesmo processo, não faz sentido a utilização do termo "extinção do processo".

1.2 Liquidação da sentença
Foram transferidos do Livro II, que trata do processo de execução, para o livro I, que cuida do processo de conhecimento. os dispositivos que tratavam da liquidação de sentença
A liquidação de sentença deixou de ser um procedimento preparatório para o processo de execução para se tornar parte do processo de conhecimento e inicia-se com o simples requerimento do credor seguido da intimação do devedor na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1o). Outra inovação é que contra decisão da liquidação de sentença cabe o recurso de agravo de instrumento.
O art. 475-A, § 2o, permite que a liquidação de sentença tramite na pendência de recurso, em autos apartados, no juízo de origem. O § 3o do mesmo artigo, proíbe a sentença ilíquida nos processos de ressarcimento por danos e cobrança de seguro causados em acidentes de veículo de via terrestre.

1.3 Cumprimento da sentença com execução sem intervalo
De acordo com o art. 475-I, tratando-se de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. No caso de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, devem ser seguidos os demais artigos do capítulo, conforme o referido dispositivo legal.
A intenção do legislador foi criar um único procedimento, o processo executivo de quantia certa contra devedor solvente passa a ser um procedimento complementar do processo de conhecimento e a sentença executada imediatamente. Assim, o art. 475- J, determina que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, para cumprir a obrigação, incorrendo em multa caso não seja efetuado o pagamento.

1.4 Expedição de mandado de penhora e avaliação.
Com a nova sistemática, havendo o descumprimento do devedor, o credor deverá fazer requerimento solicitando a expedição de mandado de penhora e avaliação e tem a faculdade de indicar bens a serem penhorados, conforme determinação do artigo 475-J, § 3o.
A referida avaliação deverá ser feita pelo oficial de justiça, porém, o juiz deverá nomear um perito para realizar a avaliação em caso de complexidade ou necessidade de conhecimento específico. Não está prevista qualquer manifestação do credor ou exeqüente sobre os atos de avaliação e nomeação de bens à penhora.
É necessário salientar que a reforma introduziu a faculdade para o credor de escolher aonde será o local do cumprimento da sentença. O artigo 475-P, § único, prevê a possibilidade da execução pelo juízo do local aonde se encontram os bens ou do atual domicílio do executado.

1.5 A defesa do devedor
Surgiu uma nova modalidade de defesa do devedor, a chamada impugnação e alterado o prazo para o seu oferecimento que passou a ser de 15 dias, recebida apenas no efeito devolutivo (art. 475-M), salvo casos relevantes ou se o prosseguimento da execução causar dano de difícil ou incerta reparação. Se o credor prestar caução, mesmo que a impugnação seja com efeito suspensivo, o credor poderá requerer o prosseguimento da execução.
Uma significativa modificação em relação ao regime anterior está prevista no artigo 475-L, § 2o, quando o devedor suscitar excesso de execução, deverá declarar ou quantificar o valor excedido e o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação. Do pronunciamento do juiz que julga a impugnação cabe agravo de instrumento, salvo quando a decisão extinguir a execução, quando será cabível recurso de apelação (art. 475-M, § 3o).


2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.382/06
As modificações trazidas pela lei 11.382 de 2006, cuidam dos casos de execução de título executivo extrajudicial.

2.1 Crédito de aluguel ou renda de imóvel.
De acordo com o novo inciso V do art. 585, tanto a renda ou aluguel proveniente de imóvel, ou outros encargos como taxas e despesas de condomínio, necessitam apenas serem comprovados documentalmente. Com isso, a falta de contrato original de locação ou a sua existência sem a assinatura de testemunhas, deixou de ser obstáculo para se ingressar com a execução e facilitou a execução dos créditos oriundos da locação.

2.2 Execução dos títulos extrajudiciais
Pelo art. 587, primeira parte, a regra é a execução definitiva, mas será provisória quando houver recurso de sentença de improcedência dos embargos do executado e com efeito suspensivo. Já a apelação dessa sentença será sempre recebida no efeito devolutivo (art. 520, V). Essa regra também pode ser aplicada aos títulos executivos judiciais não originados no processo de conhecimento como ocorre com a sentença arbitral, sentença penal, sentença estrangeira homologada, formal de partilha e acordo ou transação homologados em juízo.

2.3 Averbação dos bens
Pela redação do artigo 615-A, foi acrescida uma nova maneira de tornar pública a existência de execução ajuizada contra o proprietário, para evitar que este venha a aliená-lo em prejuízo do exeqüente ou valendo-se da boa-fé de terceiro adquirente, será possível fazer a averbação dos bens logo no início do processo, antes mesmo da citação ou da apresentação de embargos.
Com a nova redação e a correção feita no inciso I do artigo 592 do CPC, a execução de título executivo extrajudicial passa, como as ações judiciais, a sujeitar os bens dos sucessores a título singular, quando fundado em direito real ou obrigação reipersecutória.

2.4 Modificação da lista dos bens impenhoráveis
O artigo 649, com a nova redação, estabeleceu a impenhorabilidade, além dos já constituídos, de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, o que representa uma garantia contra a possibilidade do executado ver-se privado dos valores alcançáveis pela penhora on-line (art. 655-A), também prevista por esta legislação.
A impenhorabilidade desses bens não poderá ser oponível ao crédito concedido para a aquisição do próprio bem (§ 1º), assim como os rendimentos, salários e outras espécies de remunerações em razão de prestação alimentícia (§ 2º).
Uma ressalva foi feita pelo art. 649, inc. II, quanto aos móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, são impenhoráveis salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (grifo nosso).

2.5 Citação e penhora inicial pelo oficial de justiça
O executado terá o prazo de 3 dias, após a citação, para efetuar o pagamento da dívida e não mais as 24 horas da legislação anterior (art. 652). Após os 3 dias, o oficial de justiça procederá imediatamente a penhora equipado da segunda via do mandado, sem a necessidade de qualquer nova autorização do juiz, em seguida intimará o executado (art. 652, § 1º).

2.6 Ampliação e simplificação das formas de expropriação
De acordo com o novo artigo 647, a entrega do bem ao exeqüente passa a ser a primeira opção (inc. I, cc art.686), como segunda opção a alienação particular do bem e a colocação da alienação em hasta pública, antes a preferida e a primeira, em terceiro.
A adjudicação poderá ser feita à outras pessoas como o cônjuge, descendentes e ascendentes do executado (artigo 685-A). Nesses casos, para o credor terá o efeito de alienação dos bens a terceiros. A alienação por iniciativa do particular é a opção dada ao exeqüente, caso não queira a adjudicação direta dos bens.
Com a tendência bem sucedida dos pregões eletrônicos já adotados para as compras do Estado nas licitações, o §3º do artigo 685-C, faculta aos Tribunais a adoção de meios eletrônicos para a alienação.

2.7 Simplificação dos procedimentos na realização da hasta pública
Com a redação do artigo 686, § 3°, a exigência da publicação dos editais foi dispensada para os casos em que o valor dos bens não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação. Além da dispensa, na redação do artigo 687, § 2°, reconheceu-se que o juiz tem a possibilidade de alterar a forma e a freqüência da publicidade quando incompatíveis com o valor dos bens ou as condições da comarca, desta forma, os editais poderão ser divulgados na imprensa local, em avisos, em emissoras locais de rádio e televisão e, também, valendo-se da divulgação pela Internet.
Conforme faculta o artigo 689-A, o exeqüente poderá substituir a alienação em hasta pública pela alienação por meio eletrônico.

2.8 Publicidade do leilão
Para adequar às novas formas de expropriação dos bens do executado, o novo artigo 704 autoriza que a alienação de bens se faça por meio de leilão público, com exceção de bens imóveis e daqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores.
Neste ponto a redação não parece suficientemente clara para indicar que todas as formas de alienação são públicas, isso porque deixou de citar aquelas com o uso dos meios eletrônicos, bem como as que possam ser conduzidas por iniciativa do particular.

2.9 Embargos sem a prévia garantia do juízo
Uma grande modificação no artigo 736 é aceitar a oposição dos embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, consequentemente, a garantia do juízo não é mais condição para o conhecimento dos embargos. Esclareça-se que a penhora poderá ocorrer sem que o executado indique em quais bens prefira que ela ocorra, ou seja, ocorrerá por indicação do exeqüente ou por ato do oficial de justiça. Mas haverá situações em que a penhora não ocorrerá, como é a ausência de bens.
Esta modificação veio no momento em que já estava se consolidando o uso da exceção de pré-executividade, sem a garantia do juízo, nas hipóteses mais variadas e muitas vezes descabidas. Segundo alguns doutrinadores há o cabimento excepcional dos incidentes de pré-executividade quando o executado tiver relevante fundamento, mas por qualquer motivo, não apresentou os embargos ou fê-lo intempestivamente.
Assim, se não houver bens penhoráveis, a execução será suspensa e, desta forma, nenhum ato poderá ser praticado e, com isso, não haverá qualquer vantagem em poder apresentar embargos sem a garantia do juízo.

2.10 Rejeição liminar dos embargos protelatórios
O novo art. 740, nos casos de recurso de embargos de declaração de caráter protelatório, autoriza o juiz ou tribunal a aplicar a multa por litigância de má-fé em desfavor do embargante (art. 538, parágrafo único). Além disso, é autorizado ao juiz conceder a antecipação de tutela (art. 273, II), independente da prova e da existência do perigo em razão da demora.

CONCLUSÃO

Como resultado deste estudo, é possível constatar que as reformas introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06 eliminaram vários atos processuais que emperravam o andamento do processo, dando-lhe maior celeridade e desta forma permitindo a satisfação do credor mais rapidamente.
Constata-se, que as alterações introduzidas pelas leis em estudo foram bastante profundas, tendo sido alterados diversos institutos e conceitos tradicionais, como o conceito de sentença e de extinção do processo, de liquidação de sentença, da execução de título executivo judicial, denominada de cumprimento de sentença, dentre outras alterações.
Sabemos, contudo, que essas reformas não irão, por si só, solucionar os problemas que afetam o judiciário, que necessita de uma ampla reforma estrutural, de modernização dos equipamentos e das instalações, de aumento do número de servidores e de serviços, com investimentos na qualificação dos serventuários.
Entendemos existir uma quantidade excessiva de recursos, a maioria dos quais utilizados apenas como mecanismo protelatório, que deveriam ser extintos ou se estabelecer critérios rígidos para a sua concessão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução da sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

GARCIA, Francisco de Assis. Breves comentários sobre a reforma do processo de execução. Lei n° 11.382/06. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em:
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15 maio 2007.
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em:
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15 maio 20

Um comentário:

Anônimo disse...

Excelente análise das alterações!

Parabéns